Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 356/88, de 3 de Junho

Partilhar:

Sumário

CRIA E REGULAMENTA O CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM TRADUÇÃO DE FRANCES E INGLÊS NA UNIVERSIDADE DO MINHO, CUJO PLANO DE ESTUDOS CONSTA DO ANEXO I A PRESENTE PORTARIA. PUBLICA EM ANEXO II O MODELO DO CERTIFICADO FINAL DO CURSO AGORA CRIADO.

Texto do documento

Portaria 356/88
de 3 de Junho
Sob proposta da Universidade do Minho:
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º
Criação
É criado na Universidade do Minho o curso de especialização em Tradução de Francês e Inglês.

2.º
Objectivo
O curso visa fornecer a preparação teórica e prática necessária ao exercício da tradução em moldes profissionais.

3.º
Habilitação de acesso
1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os licenciados que demonstrem conhecimentos de nível adequado das línguas portuguesa, francesa e inglesa.

2 - Os conhecimentos de línguas a que se refere o número anterior serão comprovados através de provas específicas organizadas pelo conselho científico.

3 - Poderão ser dispensados, total ou parcialmente, das provas a que se refere o número anterior os titulares de habilitações académicas que o conselho científico reconheça que comprovam a satisfação dos requisitos supra-referidos.

4.º
Limitações quantitativas
1 - A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, as quais serão fixadas anualmente por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

2 - O curso não poderá funcionar com um número de alunos inscritos inferior a vinte.

5.º
Selecção de candidatos
As regras de selecção e seriação dos candidatos serão fixadas por despacho do reitor, proferido sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico.

6.º
Prazos
Os prazos em que terão lugar a candidatura, a afixação dos resultados e a matrícula e inscrição serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.

7.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o constante do anexo I à presente portaria.
8.º
Regime geral
As regras de matrícula, inscrição, frequência, avaliação de conhecimentos, precedências e prescrição serão, conforme aplicável, as vigentes para os cursos de licenciatura ou as fixadas pelos órgãos competentes para a fixação das mesmas para os cursos de licenciatura.

9.º
Propinas
A inscrição anual no curso estará sujeita ao pagamento de uma propina de 10000$00, a qual será liquidada em estampilhas fiscais numa só vez, no acto da inscrição, ou em duas prestações, uma no acto da inscrição e outra até ao dia 31 de Março.

10.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada até às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das disciplinas que integram o plano de estudos do curso.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

11.º
Certificado
Aos alunos aprovados na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos do curso será passado um certificado final nos termos do anexo II à presente portaria.

12.º
Entrada em funcionamento
A entrada em funcionamento do curso estará dependente de despacho reitoral, verificada a existência dos recursos necessários à concretização do mesmo.

13.º
Publicação
Os despachos reitorias a que se referem os n.os 4.º, 5.º, 6.º e 12.º serão objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

Ministério da Educação.
Assinada em 5 de Abril de 1988.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)

ANEXO II
Certificado final
República (ver nota a) Portuguesa
... (ver nota b), reitor da Universidade do Minho:
Faço saber que ... (ver nota c), filho de ... (ver nota d), natural da freguesia de ... (ver nota e), concelho de ... (ver nota f), distrito de ... (ver nota g), concluiu nesta Universidade o curso de especialização em Tradução de Francês e Inglês, com a classificação de ... (ver nota h) valores, em ... (ver nota i).

Pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe mandei passar o presente certificado final, em que o declaro habilitado com o referido curso.

Braga, ... (ver nota j).
O Reitor, ...
O Administrador, ...
(nota a) Emblema da Universidade do Minho.
(nota b) Nome do reitor da Universidade do Minho.
(nota c) Nome do titular do certificado final.
(nota d) Nome do pai e da mãe do titular do certificado final.
(nota e), (nota f) e (nota g) Freguesia, concelho e distrito de naturalidade do titular do certificado final.

(nota h) Classificação final do curso.
(nota i) Data de conclusão do curso.
(nota j) Data de emissão do certificado final.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda