Decreto-Lei 129-A/84
de 27 de Abril
Considerando que os Estatutos da Agência Noticiosa Portuguesa, E. P. (ANOP), publicados em anexo ao Decreto-Lei 96-A/84, de 26 de Março, previam, na alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º, que no conselho geral da empresa estivessem representadas as associações patronais da imprensa, através da designação de 3 membros, 1 pela Associação da Imprensa Diária, outro pela Associação da Imprensa não Diária e o terceiro pela imprensa regional;
Considerando que as associações patronais se declararam indisponíveis para participar na gestão de uma empresa pública de comunicação social:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É revogada a alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 96-A/84, de 26 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 24 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.