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Aviso 173/96, de 15 de Julho

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Sumário

Torna público ter o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptado, no dia 23 de Setembro de 1994, a Resolução n.º 943 (1994).

Texto do documento

Aviso 173/96
Por ordem superior se torna público que o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou, no dia 23 de Setembro de 1994, a Resolução 943 (1994), cuja versão inglesa e respectiva tradução para português seguem em anexo.

Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, 20 de Junho de 1996. - O Director de Serviços, João José Gomes Caetano da Silva.


RESOLUTION 943 (1994)
Adopted by the Security Council at its 3428th meeting,on 23 September 1994
The Security Council:
Recalling all its earlier relevant resolutions;
Affirming its commitment to a negotiated settlement of the conflict in the former Yugoslavia, preserving the territorial integrity of all the States there within their internationally recognized borders;

Expressing appreciation for the efforts of the representatives of the United Nations, the European Union, the United States of America and the Russian Federation to assist the parties in reaching a settlement;

Welcoming the decision by the authorities of the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro) to support the proposed territorial settlement (S/1994/1081) for the Republic of Bosnia and Herzegovina which has been put to the Bosnian parties;

Also welcoming the decision by the authorities of the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro) to close the international border between the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro) and the Republic of Bosnia and Herzegovina with respect to all goods except foodstuffs, medical supplies and clothing for essential humanitarian needs;

Further welcoming their decision to invite international assistance with regard to the passage of supplies for essential humanitarian needs through the border between the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro) and the Republic of Bosnia and Herzegovina;

Noting in this regard the letter of 19 September to the President of the Security Council from the Secretary-General (S/1994/1074) conveying a report from the Co-Chairmen of the Steering Committee of the International Conference on the Former Yugoslavia (ICFY) on the establishment and commencement of operations on an ICFY Mission to the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro);

Calling upon the authorities of the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro) to maintain the effective closure of the border between the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro) and the Republic of Bosnia and Herzegovina with respect to all goods except foodstuffs, medical supplies and clothing for essential humanitarian needs;

Noting that paragraph 9 of resolution 757 (1992) remains in force;
Acting under chapter VII of the Charter of the United Nations;
1 - Decides that:
i) The restrictions imposed by paragraph 7 of resolution 757 (1992), paragraph 24 of resolution 820 (1993), with regard to aircraft which are not impounded at the date of adoption of this resolution, and by other relevant resolutions which relate to the provision of goods and services, with respect to all civilian passenger flights to and from Belgrade airport carrying only passengers and personal effects and no cargo unless authorized under the procedures of the Committee established by resolution 724 (1991);

ii) The restrictions imposed by paragraphs 24 and 28 of resolution 820 (1993) and by other relevant resolutions which relate to the provision of goods and services, with respect to the ferry service between Bar in the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro) and Bari in Italy carrying only passengers and personal effects and no cargo unless authorized under the procedures of the Committee established by resolution 724 (1991);

iii) The measures imposed by paragraph 8 (b) and (c) of resolution 757 (1992) concerning participation in sporting events and cultural exchanges;

shall be suspended for an initial period of 100 days from the day following the receipt by the Security Council of a report from the Secretary-General that the Co-Chairmen of the Steering Commitee of the International Conference on the Former Yugoslavia have certified that the authorities of the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro) are effectively implementing their decision to close the border between the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro) and the Republic of Bosnia and Herzegovina with respect to all goods except foodstuffs, medical supplies and clothing for essential humanitarian needs, and that arrangements are in place pursuant to the decision of the authorities of the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro) to invite international assistance with regard to the passage of supplies for essential humanitarian needs through that border;

2 - Invites the Commitee established by resolution 724 (1991) to adopt appropriate streamlined procedures for expediting its consideration of applications concerning legitimate humanitarian assistance, in particular applications from the United Nations High Commissioner for Refugees, and the International Committee of the Red Cross;

3 - Requests that every thirty days the Secretary-General submit to the Security Council for its review a report as to whether the Co-Chairmen of the Steering Committee of the International Conference on the Former Yugoslavia certify that the authorities of the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro) are effectively implementing their decision to close the border between the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro) and the Republic of Bosnia and Herzegovina with respect to all goods except foodstuffs, medical supplies and clothing for essential humanitarian needs and further requests the Secretary-General to report to the Council immediately if he has evidence, including from the Co-Chairmen of the Steering Committee of the International Conference on the Former Yugoslavia, that those authorities are not effectively implementing their decision to close the border;

4 - Decides that if at any time the Secretary-General reports that the authorities of the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro) are not effectively implementing their decision to close the border, the suspension of the measures referred to in paragraph 1 above shall terminate on the fifth working day following the report of the Secretary-General, unless the Security Council decides to the contrary;

5 - Decides to keep the situation closely under review and to consider further steps with regard to measures applicable to the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro) in the light of further progress in the situation;

6 - Decides to remain actively seized of the matter.

RESOLUÇÃO 943 (1994)
Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 3428.ª reunião, a 23 de Setembro de 1994

O Conselho de Segurança:
Lembrando todas as suas relevantes resoluções anteriores;
Afirmando o seu empenhamento num acordo negociado para o conflito na ex-Jugoslávia, preservando a integridade territorial de todos os Estados existentes dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas;

Expressando apreço pelos esforços empreendidos pelos representantes das Nações Unidas, da União Europeia, dos Estados Unidos da América e da Federação Russa na assistência prestada às partes para ser alcançado um acordo;

Congratulando-se com a decisão das autoridades da República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) de apoiar o acordo territorial proposto (S/1994/1081) para a República da Bósnia-Herzegovina, que foi apresentado aos partidos da Bósnia;

Congratulando-se também com a decisão das autoridades da República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) de fechar a fronteira internacional entre a República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) e a República da Bósnia-Herzegovina relativamente a todos os produtos, excepto bens alimentares, material médico e vestuário para necessidades humanitárias essenciais;

Congratulando-se ainda com a decisão por elas tomada de solicitar assistência internacional relativamente à passagem de abastecimentos para necessidades humanitárias essenciais através da fronteira internacional entre a República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) e a República da Bósnia-Herzegovina;

Tomando nota, a este propósito, da carta de 19 de Setembro enviada ao Presidente do Conselho de Segurança pelo Secretário-Geral (S/1994/1074) comunicando-lhe um relatório do Vice-Presidente do Comité Director da Conferência Internacional sobre a ex-Jugoslávia (ICFY) relativo ao estabelecimento e início de operações de uma Missão da ICFY à República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro);

Apelando às autoridades da República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) para que mantenham o encerramento efectivo da fronteira entre a República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) e a República da Bósnia-Herzegovina relativamente a todos os produtos, excepto bens alimentares, material médico e vestuário para necessidades humanitárias essenciais;

Observando que o n.º 9 da Resolução 757 (1992) se mantém em vigor;
Agindo em conformidade com o capítulo VII da Carta das Nações Unidas;
1 - Decide que:
i) As restrições impostas pelo n.º 7 da Resolução 757 (1992), pelo n.º 24 da Resolução 820 (1993), no que respeita a aviões que não se encontrem apreendidos à data de adopção da presente resolução, e por outras resoluções relevantes relacionadas com o fornecimento de bens e serviços, relativamente a todos os voos de passageiros civis para o aeroporto de Belgrado e provenientes desse aeroporto que apenas transportem passageiros e bens pessoais e não transportem qualquer carga excepto a autorizada em conformidade com os procedimentos do Comité criado pela Resolução 724 (1991);

ii) As restrições impostas pelos n.os 24 e 28 da Resolução 820 (1993) e por outras resoluções relevantes relacionadas com o fornecimento de bens e serviços, em relação ao serviço de transporte marítimo entre Bar, na República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro), e Bari, na Itália, que apenas transporte passageiros e bens pessoais e não transporte qualquer carga excepto a autorizada em conformidade com os procedimentos do Comité criado pela Resolução 724 (1991);

iii) As medidas impostas pelo n.º 8 (b) e (c) da Resolução 757 (1992) relativas à participação em acontecimentos desportivos e intercâmbios culturais;

serão suspensas por um período inicial de 100 dias a contar do dia seguinte ao da recepção pelo Conselho de Segurança de um relatório do Secretário-Geral segundo o qual o Vice-Presidente do Comité Director da Conferência Internacional sobre a ex-Jugoslávia tenha garantido que as autoridades da República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) estão efectivamente a implementar a sua decisão de encerrar a fronteira entre a República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) e a República da Bósnia-Herzegovina relativamente a todos os produtos, excepto bens alimentares, material médico e vestuário para necessidades humanitárias essenciais, e que estão a ser tomadas medidas em conformidade com a decisão das autoridades da República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) para solicitar assistência internacional relativamente à passagem de abastecimentos para necessidades humanitárias essenciais através dessa fronteira;

2 - Convida o Comité criado pela Resolução 724 (1991) a adoptar processos dinâmicos adequados, susceptíveis de apressarem a sua análise de pedidos respeitantes à assistência humanitária legítima, em especial os pedidos do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e do Comité Internacional da Cruz Vermelha;

3 - Solicita ao Secretário-Geral que apresente, de 30 em 30 dias, ao Conselho de Segurança, para análise, um relatório segundo o qual o Vice-Presidente do Comité Director da Conferência Internacional sobre a ex-Jugoslávia garanta que as autoridades da República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) estão efectivamente a implementar a sua decisão de encerrar a fronteira entre a República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) e a República da Bósnia-Herzegovina relativamente a todos os produtos, excepto bens alimentares, material médico e vestuário para necessidades humanitárias essenciais, e solicita ainda ao Secretário-Geral que apresente ao Conselho, logo que disso tenha conhecimento, inclusive através do Vice-Presidente do Comité Director da Conferência Internacional sobre a ex-Jugoslávia, que essas autoridades estão efectivamente a implementar a sua decisão de encerrar a fronteira;

4 - Decide que, se, em qualquer momento, o Secretário-Geral apresentar um relatório segundo o qual as autoridades da República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) não estejam efectivamente a aplicar a sua decisão de encerrar a fronteira, a suspensão das medidas previstas no n.º 1 supra terminará no 5.º dia útil após a apresentação do relatório do Secretário-Geral, excepto se o Conselho de Segurança decidir em contrário.

5 - Decide manter a situação sob análise atenta e tomar em consideração a adopção de novos passos relativamente a medidas aplicáveis à República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) à luz de novos desenvolvimentos da situação;

6 - Decide manter-se activamente ao corrente da situação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75695.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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