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Aviso 172/96, de 15 de Julho

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Sumário

Torna público que o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou, no dia 25 de Maio de 1994, a Resolução n.º 919 (1994), sobre a questão da África do Sul.

Texto do documento

Aviso 172/96
Por ordem superior se torna público que o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou, no dia 25 de Maio de 1994, a Resolução 919 (1994), cuja versão inglesa e respectiva tradução para português seguem em anexo.

Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, 20 de Junho de 1996. - O Director de Serviços, João José Gomes Caetano da Silva.


RESOLUTION 919 (1994)
Adopted by the Security Council at its 3379th meeting, on 25 May 1994
The Security Council:
Recalling its resolutions on the question of South Africa, in particular resolutions 282 (1970), 418 (1977), 421 (1977), 558 (1984) and 591 (1986);

Welcoming the first all-race multiparty election and the establishment of a united, democratic, non-racial government of South Africa, which was inaugurated on 10 May 1994;

Taking note of the letter of 18 May 1994 from President Nelson R. Mandela of the Republic of South Africa (S/1994/606, annex);

Stressing the urgent need to facilitate the process of reintegration of South Africa in the international community, including the United Nations systems:

1 - Decides, acting under chapter VII of the Charter of the United Nations, to terminate forthwith the mandatory arms embargo and other restrictions related to South Africa imposed by resolution 418 (1977) of 4 November 1977;

2 - Decides also to end forthwith all other measures against South Africa contained in resolutions of the Security Council, in particular those referred to in resolutions 282 (1970) of 23 July 1970, 558 (1984) of 13 December 1984 and 591 (1986) of 28 November 1986;

3 - Decides further to dissolve the Committee of the Security Council established by resolution 421 (1977) concerning the question of South Africa, in accordance with rule 28 of the provisional rules of procedure of the Security Council, effective from the date of the adoption of the present resolution;

4 - Invites all States to consider reflecting the provisions of this resolution as appropriate in their legislation.


RESOLUÇÃO 919 (1994)
Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 3379.ª reunião, a 25 de Maio de 1994

O Conselho de Segurança:
Lembrando as suas resoluções sobre a questão da África do Sul, em especial as suas Resoluções n.os 282 (1970), 418 (1977), 421 (1977), 558 (1984) e 591 (1986);

Congratulando-se com as primeiras eleições multirraciais e multipartidárias e com o estabelecimento de um governo unido, democrático e não racial na África do Sul, iniciado a 10 de Maio de 1994;

Tomando nota da carta de 18 de Maio de 1994 do Presidente Nelson R. Mandela, da República da África do Sul (S/1994/606, anexo);

Sublinhando a necessidade urgente de facilitar o processo de reintegração da África do Sul na comunidade internacional, incluindo os sistemas das Nações Unidas:

1 - Decide, agindo em conformidade com o capítulo VII da Carta das Nações Unidas, terminar de imediato o embargo obrigatório de armas e outras restrições relativas à África do Sul, impostos pela Resolução 418 (1977), de 4 de Novembro de 1977;

2 - Decide também terminar de imediato todas as outras medidas contra a África do Sul contidas em resoluções do Conselho de Segurança, em especial as previstas nas Resoluções n.os 282 (1970), de 23 de Julho de 1970, 558 (1984), de 13 de Dezembro de 1984, e 591 (1986), de 28 de Novembro de 1986;

3 - Decide ainda dissolver o Comité do Conselho de Segurança criado pela Resolução 421 (1977), relativo à questão da África do Sul, em conformidade com a norma 28 do regulamento interno provisório do Conselho de Segurança, com efeitos a contar da data de adopção da presente resolução;

4 - Convida todos os Estados a ponderarem a inclusão das disposições da presente resolução de forma apropriada na sua legislação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75694.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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