Decreto Regulamentar Regional 31/96/A
O Centro de Oncologia dos Açores, como serviço na dependência da Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social e integrando o Serviço Regional de Saúde, cumpre um papel de relevo, designadamente no rastreio oncológico da Região.
A direcção do Centro de Oncologia dos Açores, não obstante ter cessado o seu regime de instalação, tem vindo a ser assegurada por uma comissão instaladora, nos termos do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 33/89/A, de 3 de Agosto, constituída, designadamente, por médicos e enfermeiros, que são funcionários de outros estabelecimentos de saúde e que desempenham tais funções em regime de acumulação.
Neste momento, importa possibilitar a atribuição de uma gratificação ao presidente da comissão instaladora do Centro de Oncologia dos Açores, como contrapartida de uma maior disponibilidade na gestão empenhada deste serviço.
Assim, em execução do artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único
Ao Decreto Regulamentar Regional 33/88/A, de 3 de Agosto, é aditado o artigo 1.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 1.º-A
Gratificação do presidente
Ao presidente da comissão instaladora, referida no artigo anterior, poderá ser atribuída uma gratificação, por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Saúde e Segurança Social.»
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 21 de Maio de 1996.
O Presidente do Governo Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.