Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia da República 24/96, de 12 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a Federação Russa, por outro, e respectivos Anexos e Protocolos (Protocolo nº 1 - Relativo à Criação de um Grupo de Contacto Sobre Questões Relacionadas com o Carvão e Aço; Protocolo nº 2 - Relativo à Assistência Administrativa Mútua para a Correcta Aplicação da Legislação Aduaneira), bem como a Acta final com as Declarações assinado em Corfu, em 24 de Junho de 1994, cujo texto na versão autêntica em Língua Portuguesa é publicado em anexo.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 24/96
Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Federação Russa, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final com as declarações.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Federação Russa, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Corfu, em 24 de Junho de 1994, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 22 de Março de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO QUE ESTABELECE UMA PARCERIA ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A FEDERAÇÃO RUSSA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designadas «Comunidade», por um lado, e a Federação Russa, a seguir designada «Rússia», por outro:

Considerando a importância dos laços históricos que unem a Comunidade, os seus Estados membros e a Rússia, bem como os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que a Comunidade e a Rússia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações de parceria e cooperação, aprofundando e alargando as relações anteriormente estabelecidas entre elas, nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 18 de Dezembro de 1989, adiante designado «Acordo de 1989»;

Considerando o empenhamento da Comunidade e dos seus Estados membros, actuando no âmbito da União Europeia, instituída pelo Tratado da União Europeia, de 7 de Fevereiro de 1992, e da Rússia no reforço das liberdades política e económica que constituem a base da parceria;

Considerando o empenhamento das Partes em promover a paz e a segurança internacionais, bem como a resolução pacífica de conflitos, e em cooperar, para esse efeito, no âmbito das Nações Unidas, da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa e de outras instâncias;

Considerando o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Rússia na aplicação integral de todos os princípios e disposições da Acta Final da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), nos documentos finais das reuniões de acompanhamento de Madrid e de Viena, no documento da Conferência de Bona da CSCE sobre Cooperação Económica, na Carta de Paris para Uma Nova Europa e no documento «Os desafios da mudança», da Conferência da CSCE de Helsínquia de 1992;

Confirmando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Rússia nos objectivos e princípios definidos na Carta Europeia da Energia, de 17 de Dezembro de 1991, e na Declaração da Conferência de Lucerna, de Abril de 1993;

Convencidos da importância primordial do princípio da legalidade e do respeito dos direitos humanos, especialmente dos direitos das minorias, do estabelecimento de um sistema pluripartidário com eleições livres e democráticas e da liberalização económica, destinada a implantar uma economia de mercado;

Cientes de que a plena execução da parceria pressupõe o prosseguimento e a concretização das reformas políticas e económicas em curso na Rússia;

Desejosos de incentivar o processo de cooperação regional entre os países da antiga URSS nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, a fim de promover a prosperidade e a estabilidade da região;

Desejosos de estabelecer e desenvolver um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

Tendo em conta a vontade da Comunidade de prestar uma assistência técnica, quando necessário, à execução das reformas económicas na Rússia e ao desenvolvimento da cooperação económica;

Cientes de que o Acordo pode favorecer uma aproximação gradual entre a Rússia e uma zona mais vasta de cooperação na Europa e nas regiões limítrofes, bem como a integração progressiva da Rússia no sistema de comércio internacional aberto;

Considerando o empenhamento das Partes na liberalização do comércio, com base nos princípios do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, a seguir designado «GATT», alterado pelas negociações comerciais do Uruguay Round, e tendo em conta a instituição da Organização Mundial do Comércio, a seguir designada «OMC»;

Reconhecendo que a Rússia já não é um país de comércio de Estado, que é presentemente um país com uma economia de transição e que a evolução para uma economia de mercado será impulsionada pela cooperação entre as Partes sob as formas definidas no presente Acordo;

Conscientes da necessidade de melhorar os condicionalismos do comércio e dos investimentos, bem como as condições existentes nas áreas do estabelecimento das sociedades, do trabalho, da prestação de serviços e da circulação de capitais;

Convencidos de que o presente Acordo criará um novo clima para as relações económicas entre as Partes, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação económica e a modernização tecnológica;

Desejosos de estabelecer uma cooperação mais estreita no domínio da protecção do ambiente, tendo em conta a interdependência existente entre as Partes neste domínio;

Cientes da intenção das Partes de desenvolver a sua cooperação no domínio do espaço, tendo em vista a complementaridade das suas actividades nesta matéria;

Desejosos de promover uma cooperação cultural e de melhorar o fluxo de informações;

acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
É estabelecida uma parceria entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Rússia, por outro. Os objectivos dessa parceria são os seguintes:

- proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações estreitas neste domínio entre as Partes;

- promover o comércio e o investimento e relações económicas harmoniosas entre as Partes com base em princípios da economia de mercado, incentivando assim o seu desenvolvimento sustentável;

- reforçar as liberdades política e económica;
- apoiar os esforços da Rússia na consolidação da sua democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado;

- proporcionar uma base para uma cooperação nos domínios económico, social, financeiro e cultural, fundada nos princípios do benefício mútuo, da responsabilidade mútua e do apoio mútuo;

- promover actividades de interesse comum;
- proporcionar um quadro adequado para a integração progressiva da Rússia numa zona mais vasta de cooperação na Europa;

- criar as condições necessárias para a futura implantação de uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Rússia, que abranja praticamente a totalidade do comércio de mercadorias entre as Partes, bem como condições que permitam a liberdade de estabelecimento de sociedades, de comércio transfronteiras de serviços e de circulação de capitais.

TÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 2.º
O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, definidos, nomeadamente, na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para Uma Nova Europa, presidirá às políticas internas e externas das Partes e constituirá um elemento essencial da parceria e do presente Acordo.

Artigo 3.º
As Partes comprometem-se a considerar a possibilidade de desenvolverem disposições pertinentes do presente Acordo, designadamente o título III e o artigo 53.º, tanto quanto as circunstâncias o permitam, tendo em vista a criação de uma zona de comércio livre entre elas. O Conselho de Cooperação pode fazer recomendações às Partes a esse respeito. Essas alterações entrarão apenas em vigor na sequência de um acordo entre as Partes, nos termos dos respectivos procedimentos. As Partes analisarão em conjunto, em 1998, se as circunstâncias permitem a abertura de negociações para a criação de uma zona de comércio livre.

Artigo 4.º
As Partes comprometem-se a analisar em conjunto, de comum acordo, as alterações eventualmente necessárias em qualquer parte do presente Acordo, decorrentes de uma alteração das circunstâncias, designadamente da situação decorrente da adesão da Rússia ao GATT/OMC. A primeira análise efectuar-se-á três anos após a entrada em vigor do presente Acordo ou quando a Rússia aderir ao GATT/OMC, consoante o que se verificar primeiro.

Artigo 5.º
1 - O tratamento da nação mais favorecida concedido à Rússia ao abrigo do presente Acordo não será aplicável durante um período de transição, que terminará cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo relativamente às vantagens definidas no anexo n.º 1 concedidas pela Rússia a outros países da antiga URSS. Este período poderá, se necessário, ser prorrogado relativamente a sectores específicos, mediante o acordo de ambas as Partes.

2 - No que se refere ao tratamento da nação mais favorecida concedido ao abrigo do título III, o período de transição referido no n.º 1 expirará três anos após a entrada em vigor do presente Acordo ou quando a Rússia aderir ao GATT/OMC, consoante o que se verificar primeiro.

TÍTULO II
Diálogo político
Artigo 6.º
Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas se comprometem a desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a União Europeia e a Rússia, apoiará as mudanças políticas e económicas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novas formas de cooperação. O diálogo político:

- reforçará os laços da União Europeia com a Rússia. A convergência económica obtida com o presente Acordo conduzirá a uma intensificação das relações políticas;

- proporcionará uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumentando assim a segurança e a estabilidade;

- assegurará o esforço das Partes no desenvolvimento da cooperação em matéria de respeito dos princípios da democracia e dos direitos humanos e, se necessário, na realização de consultas sobre questões relacionadas com a sua devida aplicação.

Artigo 7.º
1 - Realizar-se-ão, em princípio, duas reuniões anuais entre o Presidente do Conselho da União Europeia e o Presidente da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e o Presidente da Rússia, por outro.

2 - A nível ministerial, o diálogo político decorrerá no âmbito do Conselho de Cooperação instituído pelo artigo 90.º e, noutras ocasiões, com a troika da União Europeia, de comum acordo.

Artigo 8.º
As Partes estabelecerão outros processos e mecanismos de diálogo político, designadamente:

- realizando reuniões bianuais a nível de altos funcionários, entre a troika da União Europeia, por um lado, e funcionários russos, por outro;

- utilizando plenamente os canais diplomáticos;
- recorrendo a quaisquer outros meios, incluindo eventuais reuniões de peritos, que contribuam para a consolidação e o desenvolvimento do diálogo político.

Artigo 9.º
O diálogo político a nível parlamentar decorrerá no âmbito do Comité de Cooperação Parlamentar instituído nos termos do artigo 95.º

TÍTULO III
Comércio de mercadorias
Artigo 10.º
1 - As Partes conceder-se-ão mutuamente o tratamento geral da nação mais favorecida, na acepção do n.º 1 do artigo I do GATT.

2 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a:
a) Vantagens concedidas a países limítrofes tendo em vista facilitar o tráfego fronteiriço;

b) Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo. Entende-se por «união aduaneira» e «zona de comércio livre» as definidas no n.º 8 do artigo XXIV do GATT ou criadas através do processo referido no n.º 10 do mesmo artigo;

c) Vantagens concedidas a determinados países de acordo com o GATT e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento.

Artigo 11.º
1 - Os produtos do território de uma Parte importados no território da outra Parte não serão sujeitos, directa ou indirectamente, a impostos ou outros encargos internos de qualquer tipo, superiores aos aplicados, directa ou indirectamente, a produtos nacionais similares.

2 - Além disso, esses produtos beneficiarão de um tratamento que não pode ser menos favorável do que o concedido a produtos similares de origem nacional no que se refere à legislação, regulamentação e requisitos relacionados com a sua venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição e utilização. O disposto no presente número não obsta à aplicação de taxas diferenciais de transporte interno, baseadas exclusivamente na exploração económica do meio de transporte e não na nacionalidade do produto.

3 - O disposto nos n.os 8, 9 e 10 do artigo III do GATT será aplicável mutatis mutandis entre as Partes.

Artigo 12.º
1 - As Partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito constitui uma condição essencial para alcançar os objectivos do presente Acordo.

Nesse sentido, cada Parte deverá permitir, através do seu território, o livre trânsito de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra Parte ou com destino a esse território.

2 - O disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo V do GATT é aplicável entre as Partes.

Artigo 13.º
Os seguintes artigos do GATT são aplicáveis mutatis mutandis entre as Partes:
1) N.os 1, 2, 3, 4, alíneas a), b) e d), e 5 do artigo VII;
2) Artigo VIII;
3) Artigo IX;
4) Artigo X.
Artigo 14.º
Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias que vinculam ambas as Partes, as Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação sobre mercadorias importadas temporariamente, nas condições e nos termos dos processos previstos em qualquer outra convenção internacional nesta matéria que vincule apenas uma das Partes, nos termos da sua legislação. Esta legislação será aplicável com base no tratamento da nação mais favorecida, estando, por conseguinte, sujeita às excepções enumeradas no n.º 2 do artigo 10.º do presente Acordo. Serão tidas em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessa convenção foram aceites pela Parte em questão.

Artigo 15.º
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º, 20.º e 21.º do presente Acordo e nos artigos 77.º, 81.º, 244.º, 249.º e 280.º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal à Comunidade, as mercadorias originárias da Rússia importadas para a Comunidade não serão sujeitas a restrições quantitativas.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º, 20.º e 21.º e no anexo n.º 2 do presente Acordo, as mercadorias originárias da Comunidade importadas para a Rússia não serão sujeitas a restrições quantitativas.

Artigo 16.º
Até à adesão da Rússia ao GATT/OMC, as Partes realizarão consultas no âmbito do Comité de Cooperação relativamente às respectivas políticas em matéria de direitos de importação, incluindo alterações no domínio da protecção pautal. Tais consultas deverão, designadamente, ser propostas antes de qualquer reforço do nível de protecção pautal.

Artigo 17.º
1 - Sempre que um produto for importado no território de uma das Partes, em quantidades e condições que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes, a Comunidade ou a Rússia, consoante o caso, pode adoptar medidas adequadas, de acordo com os procedimentos e nas condições adiante enunciadas.

2 - Antes de tomar quaisquer medidas ou, nos casos em que é aplicável o n.º 4, o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas, a Comunidade ou a Rússia, consoante o caso, fornecerá ao Comité de Cooperação todas as informações necessárias para encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. As Partes Contratantes realizarão de imediato consultas no âmbito do Comité de Cooperação.

3 - Se, na sequência das consultas, as Partes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias depois de terem apresentado ao Comité de Cooperação acções destinadas a evitar essa situação, a Parte que solicitou as consultas pode restringir as importações dos produtos em causa ou adoptar outras medidas adequadas, na medida e durante o tempo necessários para evitar ou reparar o prejuízo.

4 - Em circunstâncias críticas, em que um atraso possa causar um prejuízo dificilmente reparável, as Partes podem tomar medidas antes das consultas, desde que estas sejam propostas imediatamente após a adopção das referidas medidas.

5 - Na selecção das medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, as Partes darão prioridade às medidas que causem menor perturbação à realização dos objectivos do presente Acordo.

6 - Sempre que uma Parte tomar uma medida de salvaguarda em conformidade com as disposições do presente artigo, a outra Parte tem a faculdade de derrogar às obrigações que para ela decorrem do presente título em relação à primeira Parte, no que respeita a trocas comerciais substancialmente equivalentes.

Essas medidas não serão adoptadas antes de a outra Parte solicitar a realização de consultas ou se se chegar a acordo no prazo de 45 dias a contar da data do pedido de realização de consultas.

7 - O direito de derrogações às obrigações referidas no n.º 6 não será exercido nos três primeiros anos de aplicação de uma medida de salvaguarda, desde que a mesma tenha sido adoptada em consequência de um aumento absoluto das importações, por um período máximo de quatro anos e em conformidade com as disposições do presente Acordo.

Artigo 18.º
O disposto no presente título, nomeadamente no artigo 17.º, em nada prejudica ou afecta a possibilidade de uma Parte adoptar medidas antidumping ou de compensação nos termos do artigo VI do GATT, do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do GATT, do Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXIII do GATT ou da legislação nacional aplicável.

No que se refere aos inquéritos antidumping ou sobre subvenções, cada Parte acorda em examinar os pedidos apresentados pela outra Parte e em informar as partes interessadas dos principais factos e considerações com base nos quais será tomada uma decisão final. Antes da instituição de direitos antidumping ou de compensação definitivos, as Partes farão todos os esforços para encontrar uma solução construtiva para o problema.

Artigo 19.º
O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições aplicáveis à importação, exportação ou a mercadorias em trânsito, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção dos recursos naturais; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições e restrições não constituirão, contudo, um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 20.º
O disposto no presente título não afecta a aplicação das disposições do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Federação Russa Relativo ao Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em 12 de Junho de 1993 e aplicado com efeitos retroactivos desde 1 de Janeiro de 1993. Além disso, o artigo 15.º do presente Acordo não é aplicável ao comércio de produtos têxteis dos capítulos 50 a 63 da Nomenclatura Combinada.

Artigo 21.º
1 - O comércio de produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço será regulado:

- pelo disposto no presente título, com excepção do artigo 15.º; e
- a partir da sua entrada em vigor, pelo disposto num acordo sobre medidas de carácter quantitativo aplicáveis às trocas de produtos siderúrgicos CECA.

2 - A criação de um grupo de contacto para as questões relacionadas com o carvão e o aço é regulada pelo protocolo 1 anexado ao presente Acordo.

Artigo 22.º
Comércio de materiais nucleares
1 - O comércio de materiais nucleares será regulado:
- pelo disposto no presente Acordo, com excepção do artigo 15.º e dos n.os 1 a 5 e 7 do artigo 17.º;

- pelo disposto nos artigos 6.º, 7.º, 14.º e nos n.os 1, 2 e 3, primeira frase, 4 e 5 do artigo 15.º do Acordo de 1989;

- pela troca de cartas em anexo.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, as Partes acordam em efectuar todas as diligências necessárias para chegar até 1 de Janeiro de 1997 a um acordo que regule o comércio de materiais nucleares.

3 - Enquanto se aguarda esse acordo, as disposições do presente artigo são aplicáveis.

4 - Serão tomadas medidas tendo em vista a conclusão de um acordo relativo às salvaguardas nucleares, à protecção física e à cooperação administrativa em matéria de transferências de materiais nucleares. Até à entrada em vigor desse acordo, são aplicáveis as legislações respectivas e as obrigações internacionais de não proliferação assumidas pelas Partes no que se refere à transferência de materiais nucleares.

5 - Para efeitos da aplicação do regime previsto no n.º 1:
- a remissão feita no artigo 6.º e no n.º 5 do artigo 15.º do Acordo de 1989 para o «presente Acordo» deve ser entendida como significando o regime previsto no n.º 1 do presente artigo;

- a remissão feita no n.º 6 do artigo 17.º do presente Acordo para o «presente artigo» deve ser entendida como significando o artigo 15.º do Acordo de 1989;

- a remissão feita nos artigos 6.º, 7.º, 14.º e 15.º do Acordo de 1989 para as «Partes Contratantes» deve ser entendida como referindo-se às Partes no presente Acordo;

- a remissão feita no artigo 15.º do Acordo de 1989 para a «Comissão Mista» deve ser entendida como referindo-se ao Comité de Cooperação previsto no artigo 92.º do presente Acordo.

TÍTULO IV
Disposições relativas a actividades empresariais e investimentos
CAPÍTULO I
Condições de trabalho
Artigo 23.º
1 - Sob reserva da legislação, condições e procedimentos aplicáveis em cada Estado membro, a Comunidade e os seus Estados membros assegurarão que os trabalhadores russos legalmente empregados no território de um Estado membro não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos nacionais desse Estado membro, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.

2 - Sob reserva das condições e modalidades aplicáveis na Rússia, a Rússia concederá o tratamento referido no n.º 1 aos nacionais dos Estados membros legalmente empregados no seu território.

Artigo 24.º
Coordenação em matéria de segurança social
As Partes celebrarão acordos para:
1) Adoptar, sob reserva das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro, as disposições necessárias à coordenação dos sistemas de segurança social relativamente a trabalhadores de nacionalidade russa legalmente empregados no território de um Estado membro e, se for caso disso, a membros da sua família que residam legalmente nesse território. Essas disposições devem, designadamente, garantir que:

- todos os períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos por esses trabalhadores nos diversos Estados membros sejam cumulados para efeitos de reforma e pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, bem como para efeitos de assistência médica a esses trabalhadores e, se for caso disso, aos membros da sua família;

- todas as pensões de velhice, de sobrevivência, por acidentes de trabalho ou doenças profissionais ou por incapacidade em consequência de acidente de trabalho ou doença profissional, com excepção de prestações especiais não contributivas, sejam livremente transferidas à taxa aplicável nos termos da legislação do ou dos Estados membros devedores;

- os trabalhadores em questão recebam, se for caso disso, os abonos de família relativos aos membros da sua família acima referidos;

2) Adoptar, sob reserva das condições e modalidades aplicáveis na Rússia, as disposições necessárias para assegurar aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados na Rússia e aos membros da sua família que residam legalmente nesse país um tratamento idêntico ao referido nos segundo e terceiro travessões do n.º 1).

Artigo 25.º
As medidas a adoptar nos termos do artigo 24.º do presente Acordo não afectarão quaisquer direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre os Estados membros e a Rússia, sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável para os nacionais dos Estados membros ou da Rússia.

Artigo 26.º
O Conselho de Cooperação analisará as melhorias a introduzir nas condições de trabalho dos empresários, de acordo com os compromissos internacionais assumidos pelas Partes, incluindo os definidos no documento da Conferência de Bona da CSCE.

Artigo 27.º
O Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas à aplicação do disposto nos artigos 23.º e 26.º do presente Acordo.

CAPÍTULO II
Condições que afectam o estabelecimento e o exercício de actividade das sociedades

Artigo 28.º
1 - Em conformidade com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Rússia, por outro, conceder-se-ão mutuamente, no que respeita às condições de estabelecimento de sociedades nos respectivos territórios, um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro.

2 - Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo n.º 3 e em conformidade com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, a Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades das filiais comunitárias de sociedades russas um tratamento não menos favorável do que o concedido a outras sociedades comunitárias ou a sociedades comunitárias que sejam filiais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.

3 - Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo n.º 4 e em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, a Rússia concederá ao exercício de actividades das filiais russas de sociedades comunitárias um tratamento não menos favorável do que o concedido a outras sociedades russas ou a sociedades russas que sejam filiais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.

4 - Em conformidade com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Rússia, por outro, concederão ao exercício de actividades das sucursais de sociedades russas e comunitárias, respectivamente, um tratamento não menos favorável do que o concedido a sucursais de sociedades de qualquer país terceiro.

5 - O disposto nos n.os 2 e 3 não pode ser aplicado em desvio da legislação e regulamentação de uma Parte, aplicável ao acesso a sectores ou actividades específicos por parte de filiais de sociedades da outra Parte estabelecidas no território da primeira Parte.

O tratamento referido nos n.os 2 e 3 será aplicável às sociedades estabelecidas na Comunidade e na Rússia, respectivamente, na data de entrada em vigor do presente Acordo e às sociedades estabelecidas após essa data a partir do seu estabelecimento.

Artigo 29.º
O disposto no artigo 28.º do presente Acordo, conjugado com as seguintes disposições, é aplicável aos serviços bancários e de seguros referidos no anexo n.º 6:

1) A natureza do tratamento concedido aos serviços bancários referidos na parte B do anexo n.º 6 pela Rússia nos termos do n.º 1 do artigo 28.º, no que se refere ao estabelecimento exclusivamente através da criação de filiais, e do n.º 3 do artigo 28.º é definida na parte A do anexo n.º 7. A natureza do tratamento concedido aos serviços de seguros referidos nos n.os 1 e 2 da parte A do anexo n.º 6 pela Rússia nos termos do n.º 1 do artigo 28.º é definida na parte B do anexo n.º 7;

2) Não obstante quaisquer outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de tomar medidas cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguro ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha uma obrigação fiduciária, ou de garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro. Essas medidas não poderão ser invocadas como meio de desvincular uma Parte do presente Acordo. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de modo a exigir que uma Parte divulgue informações relativas às actividades empresariais e contabilidade de clientes individuais ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse das entidades públicas;

3) Sem prejuízo do disposto no n.º 1, alíneas d) e e), da parte A do anexo n.º 7, a Comunidade e os Estados membros, por um lado, e a Rússia, por outro, abster-se-ão de adoptar novas regulamentações ou medidas susceptíveis de introduzir uma discriminação ou de provocar situações mais discriminatórias do que a existente na data da assinatura do Acordo, no que se refere às condições que afectam o estabelecimento das sociedades da outra Parte nos seus respectivos territórios, relativamente às suas próprias sociedades. As Partes acordam em que a expressão «situação mais discriminatória» inclui o agravamento das condições discriminatórias, a sua extensão ou reintrodução, após o actual período de aplicação;

4) Para efeitos do presente Acordo, no que se refere às actividades bancárias, uma sociedade será considerada uma filial russa de uma sociedade comunitária sempre que mais de 50% do seu capital social seja detido pela sociedade comunitária.

Artigo 30.º
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
a) «Estabelecimento», o direito de sociedades da Comunidade ou da Rússia, na acepção da alínea h), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na Rússia ou na Comunidade, respectivamente. No que se refere aos serviços financeiros objecto do artigo 29.º, entende-se por «estabelecimento» o direito de sociedades da Comunidade ou da Rússia, na acepção da alínea h), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na Rússia ou na Comunidade, respectivamente, após autorização das autoridades competentes, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis em cada uma das Partes;

b) «Filial» de uma sociedade, uma sociedade controlada pela primeira;
c) «Actividades económicas», as actividades de carácter industrial, comercial e profissional, incluindo os serviços financeiros;

d) «Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;

e) «Filial comunitária» ou «filial russa», respectivamente, uma «sociedade da Comunidade» ou uma «sociedade da Rússia», a seguir definidas, que seja simultaneamente uma filial de uma «sociedade da Rússia» ou de uma «sociedade da Comunidade», respectivamente;

f) Um «nacional de um Estado membro ou da Rússia», respectivamente, uma pessoa singular que seja nacional de um dos Estados membros ou da Rússia, respectivamente, em conformidade com a sua respectiva legislação;

g) «Exercício de actividades», a prossecução de actividades económicas. No que se refere aos serviços financeiros objecto do artigo 29.º, entende-se por «exercício de actividades» a prossecução de todas as actividades económicas permitidas ao abrigo da autorização concedida a essa sociedade pelas autoridades competentes, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis em cada uma da Partes;

h) «Sociedade da Comunidade» ou «sociedade da Rússia», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Rússia e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Rússia, respectivamente. Todavia, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Rússia tiver apenas a sua sede social, respectivamente, no território da Comunidade ou da Rússia, só será considerada uma sociedade da Comunidade ou da Rússia se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da Rússia, respectivamente. No que se refere aos transportes marítimos internacionais, beneficiarão igualmente das disposições do presente capítulo e do capítulo III as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da Rússia e controladas por nacionais de um Estado membro ou da Rússia, respectivamente, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado membro ou na Rússia em conformidade com a respectiva legislação. Para efeitos da presente disposição, considera-se que os transportes marítimos internacionais incluem operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, sem prejuízo das restrições aplicáveis em matéria de nacionalidade, no que se refere ao transporte de mercadorias e passageiros, através de outros modos de transporte;

i) Para efeitos do artigo 29.º e do anexo n.º 7, no que se refere aos serviços bancários objecto da parte B do anexo n.º 6, entende-se por «filial comunitária» ou «filial russa», na acepção da alínea e), uma filial que seja um banco nos termos das legislações de um Estado membro ou da Rússia, respectivamente. Para efeitos do artigo 29.º e do anexo n.º 7, no que se refere aos serviços bancários objecto da parte B do anexo n.º 6, entende-se por «sociedade da Comunidade» ou «sociedade da Rússia», na acepção da alínea h), uma empresa que seja um banco nos termos das legislações de um Estado membro ou da Rússia, respectivamente.

Artigo 31.º
Não obstante o artigo 100.º, o disposto no presente Acordo não impede a aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir desvios, através das disposições do presente Acordo, em relação às medidas por ela tomadas em relação ao acesso de países terceiros ao seu mercado.

Artigo 32.º
1 - Não obstante o disposto no capítulo I do presente título, uma sociedade da Comunidade ou uma sociedade da Rússia estabelecida no território da Rússia ou da Comunidade, respectivamente, pode empregar, directamente ou através de uma das suas filiais, sucursais ou de empresas comuns, nos termos da legislação em vigor no país de estabelecimento, no território da Rússia e da Comunidade, respectivamente, nacionais dos Estados membros da Comunidade e da Rússia, desde que esses trabalhadores façam parte do pessoal essencial, definido no n.º 2, e sejam exclusivamente empregados por essas sociedades, filiais, sucursais ou empresas comuns. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão apenas esse período de trabalho.

2 - O pessoal essencial das sociedades acima referidas, a seguir designadas «organizações», é constituído por «pessoas transferidas no interior da sociedade», definidas na alínea c) e pertencentes às seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido por ela empregadas ou tenham sido sócias dessa organização (com excepção dos accionistas maioritários) durante um período de, pelo menos, um ano antes dessa transferência:

a) Quadros superiores de uma organização, responsáveis essencialmente pela gestão do estabelecimento (sucursal, filial ou empresa comum), sob o controlo ou a direcção geral do conselho de administração, dos accionistas da empresa ou dos seus equivalentes, a quem incumbe:

- dirigir o estabelecimento, um departamento ou uma secção do estabelecimento;
- supervisionar e controlar o trabalho dos outros membros do pessoal com funções de supervisão, técnicas ou administrativas;

- contratar ou despedir pessoal, propor a sua admissão, despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;

b) Pessoas empregadas por uma organização e que possuem competências excepcionais e essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão do estabelecimento. A apreciação desses conhecimentos pode reflectir, para além dos conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade empresarial que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo o facto de exercerem uma profissão reconhecida;

c) Por «pessoa transferida no interior da sociedade» entende-se uma pessoa singular que trabalhe para a organização no território de uma Parte, temporariamente transferida no contexto do exercício de actividades económicas no território da outra Parte; a organização em causa deverá ter o seu estabelecimento principal no território de uma Parte e a transferência deve efectuar-se para um estabelecimento dessa organização que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte.

Artigo 33.º
As Partes reconhecem a importância de se concederem mutuamente o tratamento nacional no que se refere ao estabelecimento e, sempre que não esteja previsto no presente Acordo, ao exercício de actividades por parte das suas respectivas sociedades nos respectivos territórios, acordando em considerar a possibilidade de envidar esforços neste sentido, de acordo com modalidades mutuamente vantajosas e à luz das recomendações do Conselho de Cooperação.

Artigo 34.º
1 - As Partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das suas sociedades mais restritivos do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do Acordo.

2 - O mais tardar no final do 3.º ano seguinte à assinatura do Acordo e, em seguida, anualmente, as Partes analisarão, no âmbito do Conselho de Cooperação:

- as medidas introduzidas por cada uma das Partes desde a assinatura do Acordo que afectem o estabelecimento ou o exercício de actividades por parte de sociedades de uma das Partes no território da outra Parte e que sejam objecto dos compromissos assumidos no artigo 28.º; e

- se é possível para as Partes assumirem:
- a obrigação de não adoptarem quaisquer medidas ou acções que possam tornar as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das respectivas sociedades mais restritivos do que os existentes no momento da análise, quando não estejam já previstos no presente Acordo; ou

- outras obrigações que afectem a sua liberdade de acção;
- em domínios acordados entre as Partes no que se refere aos compromissos assumidos no artigo 28.º

Se, na sequência da análise, uma das Partes considerar que as medidas introduzidas pela outra Parte desde a assinatura do Acordo se traduzem, para as sociedades da primeira Parte, em condições de estabelecimento ou de exercício de actividades no território da outra Parte consideravelmente mais restritivas do que as existentes na data da assinatura do Acordo, essa Parte pode solicitar à outra Parte a realização de consultas. Neste caso, é aplicável o disposto na parte A do anexo n.º 8.

3 - Para efeitos do presente artigo, serão tomadas medidas de acordo com o indicado na parte B do anexo n.º 8.

4 - O presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no artigo 51.º As hipóteses previstas no artigo 44.º regular-se-ão apenas por este último, excluindo quaisquer outras disposições.

Artigo 35.º
1 - O artigo 28.º não é aplicável aos transportes aéreos, aos transportes fluviais e aos transportes marítimos.

2 - Todavia, no que se refere às actividades, a seguir enumeradas, das companhias de navegação para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo operações de transporte intermodal que impliquem um trajecto marítimo, cada Parte autorizará uma presença comercial das sociedades da outra Parte no seu território, sob a forma de filiais ou sucursais, em condições de estabelecimento e de exercício das suas actividades não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias sociedades, ou a filiais ou sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante as que forem mais favoráveis, nos termos das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis em cada uma das Partes.

3 - Essas actividades consistem:
a) Na comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e afins mediante contacto directo com os clientes, desde a proposta de preços à facturação;

b) Na aquisição e revenda de quaisquer serviços de transporte ou afins, incluindo serviços de transporte através de qualquer modo de transporte interior, necessários para a prestação de um serviço intermodal;

c) Na preparação de documentos de transporte, documentos aduaneiros ou quaisquer outros documentos relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;

d) Na transmissão de informações comerciais de qualquer tipo, incluindo os sistemas informáticos e o intercâmbio de dados electrónicos (sob reserva de restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações);

e) Na celebração de acordos comerciais com outras companhias de navegação;
f) Na representação de sociedades, designadamente organizando a escala do navio ou as cargas, sempre que necessário.

CAPÍTULO III
Prestação de serviços transfronteiras
Artigo 36.º
As Partes conceder-se-ão mutuamente, relativamente aos sectores enumerados no anexo n.º 5 do presente Acordo, um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro no que se refere às condições que afectam a prestação de serviços transfronteiras por parte de sociedades da Comunidade ou da Rússia, no território da Rússia ou da Comunidade, respectivamente, nos termos das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis em cada uma das Partes.

Artigo 37.º
Sob reserva do artigo 48.º do presente Acordo, as Partes autorizam, relativamente aos sectores enumerados no anexo n.º 5 do presente Acordo, a circulação temporária de pessoas singulares, representantes de uma sociedade da Comunidade ou da Rússia, que solicitem a entrada temporária, tendo em vista negociar a venda de serviços transfronteiras ou estabelecer acordos para a venda desses serviços por conta dessa sociedade, sempre que esses representantes não efectuem vendas directas ao público, nem prestem eles próprios os serviços.

Artigo 38.º
1 - Cada Parte pode estabelecer, relativamente aos sectores enumerados no anexo n.º 5, as condições da prestação de serviços transfronteiras no seu território. Na medida em que essas disposições regulamentares sejam de aplicação geral, serão administradas de um modo razoável, objectivo e imparcial.

2 - O n.º 1 não prejudica o disposto nos artigos 36.º e 50.º
3 - O mais tardar no final do 3.º ano seguinte à assinatura do Acordo, as Partes analisarão, no âmbito do Comité de Cooperação:

- as medidas introduzidas por cada uma das Partes desde a assinatura do Acordo que afectem a prestação de serviços transfronteiras abrangidos pelo artigo 36.º; e

- se é possível para as Partes assumirem:
- a obrigação de não adoptarem quaisquer medidas ou acções que possam tornar as condições de prestação de serviços transfronteiras abrangidos pelo artigo 36.º mais restritivas do que as existentes no momento da análise; ou

- outras obrigações que afectem a sua liberdade de acção;
- em domínios acordados entre as Partes no que se refere aos compromissos assumidos no artigo 36.º

Se, na sequência da análise, uma das Partes considerar que as medidas introduzidas pela outra Parte desde a assinatura do Acordo se traduzem em condições de prestação de serviços transfronteiras abrangidos pelo artigo 36.º consideravelmente mais restritivas do que as existentes na data de assinatura do Acordo, essa Parte pode solicitar à outra Parte a realização de consultas. Neste caso, é aplicável o disposto na parte A do anexo n.º 8.

4 - Para efeitos do presente artigo, serão tomadas medidas de acordo com o indicado na parte B do anexo n.º 8.

5 - O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 51.º As situações abrangidas pelo artigo 51.º são unicamente regidas pelas disposições desse artigo, com exclusão de quaisquer outras.

Artigo 39.º
1 - No que se refere aos transportes marítimos, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego internacional numa base comercial:

a) A disposição acima referida não prejudica os direitos e obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas Relativa a Um Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, aplicável às Partes no presente Acordo. As companhias que não façam parte das Conferências podem competir com as companhias das Conferências, desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial;

b) As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do comércio a granel de sólidos e líquidos.

2 - Ao aplicarem os princípios enunciados no n.º 1, as Partes:
a) Não aplicarão, no seu comércio mútuo, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer cláusulas de partilha de cargas, constantes de acordos bilaterais entre Estados membros e a antiga URSS;

b) Não introduzirão cláusulas de partilha de cargas e futuros acordos bilaterais com países terceiros sobre comércio a granel de sólidos e líquidos. Todavia, não é excluída a possibilidade de cláusulas relativamente ao tráfego de linha regular em casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;

c) Abolirão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de constituírem restrições dissimuladas ou de terem efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

No que se refere ao acesso aos portos abertos aos navios estrangeiros, à utilização de infra-estruturas e de serviços marítimos auxiliares desses portos, bem como às taxas e encargos inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e instalações de carga e descarga, cada Parte concederá aos navios utilizados para o transporte de mercadorias, passageiros ou ambos que arvorem o pavilhão da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.

3 - As Partes acordam em que, após a entrada em vigor do presente Acordo e o mais tardar em 31 de Dezembro de 1996, iniciarão negociações, tendo em vista a abertura progressiva das vias fluviais de cada Parte aos nacionais e companhias de navegação da outra Parte, no âmbito da liberdade de prestação de serviços internacionais marítimo-fluviais.

Artigo 40.º
A fim de criar condições favoráveis ao transporte ferroviário entre as Partes, estas acordam em promover, no âmbito do presente Acordo e através dos mecanismos bilaterais e multilaterais apropriados:

- a facilitação dos procedimentos aduaneiros e de outros procedimentos de desalfandegamento relativamente às mercadorias e ao material circulante;

- a cooperação em matéria de criação de material circulante adequado e adaptado às exigências do tráfego internacional;

- a aproximação das disposições regulamentares e processuais que regem o transporte internacional;

- a salvaguarda e o desenvolvimento do tráfego internacional de passageiros entre os Estados membros e a Rússia.

Artigo 41.º
A cooperação deverá contribuir para assegurar condições equitativas, equilibradas e competitivas relativamente a um mercado de lançamento e de transporte espaciais baseado em factores económicos consistentes, prevendo-se, designadamente, que sejam tomadas medidas tendo em vista promover a negociação e a aplicação de regras multilaterais relativas ao comércio internacional em matéria de serviços de lançamento e de transporte espaciais.

Durante o período de transição até ao ano 2000, serão acordadas as condições de prestação de serviços de lançamento espacial.

Artigo 42.º
As Partes envidarão todos os seus esforços no sentido de se prestarem mutuamente toda a assistência possível no que se refere a medidas de promoção do comércio transfronteiras das comunicações móveis via satélite nos respectivos territórios, em conformidade com as respectivas legislações, práticas e condições. Em 1996, as Partes reunir-se-ão, a fim de estudar as possibilidades de se concederem mutuamente o tratamento da nação mais favorecida no que se refere aos serviços móveis via satélite.

Artigo 43.º
Tendo em vista assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades comerciais, as Partes poderão concluir, após a entrada em vigor do presente Acordo, acordos especiais sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e prestação de serviços no sector dos transportes, na medida em que essas condições não estejam já contempladas pelo presente Acordo. Esses acordos poderão abranger um ou mais modos de transporte.

CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 44.º
Para efeitos dos capítulos II e III do presente título e do título V, não será tido em conta o tratamento concedido pela Comunidade, pelos seus Estados membros ou pela Rússia ao abrigo dos compromissos assumidos por força de acordos de integração económica.

Artigo 45.º
As sociedades controladas e detidas integral e conjuntamente por sociedades da Comunidade e da Rússia beneficiam igualmente do disposto nos capítulos II e III do presente título e no título V.

Artigo 46.º
1 - O disposto no presente título é aplicável sob reserva de restrições impostas por razões de ordem, segurança e saúde públicas.

2 - O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território de cada Parte, se relacionem, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública.

Artigo 47.º
O Conselho de Cooperação formulará recomendações para a prossecução da liberalização do comércio de serviços, tendo em conta o desenvolvimento dos sectores de serviços das Partes e outros compromissos internacionais por estas assumidos, designadamente à luz dos resultados finais das negociações do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, a seguir designado «GATS».

Artigo 48.º
Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do Acordo impede as Partes de aplicar as suas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada, estada, trabalho, condições de trabalho, estabelecimento de pessoas singulares e prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das Partes, de uma disposição específica do Acordo. Essa disposição não prejudica o disposto no artigo 46.º

Artigo 49.º
1 - O tratamento da nação mais favorecida, concedido nos termos do presente título ou do título V, não será aplicável às vantagens fiscais que as Partes concedem ou concederão no futuro com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação, ou em outros acordos fiscais.

2 - Nenhuma disposição do presente título ou do título V pode obstar à adopção ou aplicação pelas Partes de quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão ou fraudes fiscais, de acordo com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação e outros acordos fiscais, ou a legislação fiscal interna.

3 - Nenhuma disposição do presente título ou do título V pode obstar a que os Estados membros ou a Rússia estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, designadamente no que se refere ao seu local de residência.

Artigo 50.º
Sem prejuízo dos artigos 32.º e 37.º, o disposto nos capítulos II, III e IV não pode ser interpretado como permitindo:

- a nacionais dos Estados membros ou da Rússia entrar ou residir no território da Rússia ou da Comunidade, respectivamente, a qualquer título, e, designadamente, como accionista ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empregado da mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiário de serviços;

- a filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da Rússia empregar ou ter empregado no território da Comunidade nacionais da Rússia;

- a filiais ou sucursais russas de sociedades da Comunidade empregar ou ter empregado no território da Rússia nacionais dos Estados membros;

- a sociedades da Rússia ou filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da Rússia fornecer trabalhadores russos para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários;

- a sociedades da Comunidade ou filiais ou sucursais russas de sociedades da Comunidade fornecer trabalhadores nacionais dos Estados membros para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários.

Artigo 51.º
1 - A partir do 1.º dia do mês anterior à data de entrada em vigor das obrigações do GATS aplicáveis aos sectores ou medidas abrangidos pelo GATS, o tratamento concedido por uma Parte à outra ao abrigo do presente Acordo não pode ser menos favorável do que o tratamento concedido por essa primeira Parte nos termos do GATS, em relação a cada sector, subsector e modo de prestação de serviços.

2 - Sem prejuízo do carácter automático das disposições do n.º 1, a Parte que tiver assumido obrigações ao abrigo do GATS informará a outra Parte das disposições adequadas e das adaptações daí resultantes para o presente Acordo.

3 - No prazo de um mês a contar da recepção das informações referidas no n.º 2, facultadas pela Parte que assumiu as obrigações ao abrigo do GATS, a outra Parte pode notificar à primeira a sua intenção de adaptar as suas obrigações ao abrigo do presente título, efectuando essas adaptações do seguinte modo:

- sempre que um sector, subsector ou modo de prestação de serviços tenha sido excluído do presente Acordo, ou o seu âmbito tenha sido reduzido ou sujeito à satisfação de condições em conformidade com o n.º 1, o sector, subsector ou modo de prestação de serviços idêntico pode ser excluído ou o seu âmbito ser reduzido do mesmo modo ou sujeito à satisfação de condições idênticas ou similares.

4 - As adaptações efectuadas pela segunda Parte deverão conduzir ao restabelecimento de um equilíbrio das obrigações entre as Partes.

5 - No caso de uma Parte considerar que as adaptações efectuadas em conformidade com o n.º 3 não conduziram ao restabelecimento do equilíbrio das obrigações entre as Partes, essa Parte pode solicitar o início de consultas com a outra Parte no prazo de 30 dias, a fim de ser encontrada uma solução satisfatória através de uma outra adaptação adequada das suas obrigações ao abrigo do presente título.

6 - Se, decorridos 30 dias a contar do início das consultas, não tiver sido possível encontrar uma solução satisfatória, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 101.º a pedido de qualquer das Partes.

TÍTULO V
Pagamentos e circulação de capitais
Artigo 52.º
1 - As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos correntes entre residentes da Comunidade e da Rússia relacionados com a circulação de mercadorias, de serviços ou de pessoas efectuados nos termos do presente Acordo.

2 - Será assegurada a livre circulação de capitais entre residentes da Comunidade e da Rússia sob a forma de investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e de investimentos efectuados nos termos do capítulo II do título IV, a transferência para o estrangeiro destes investimentos, incluindo todas as indemnizações resultantes de medidas como a expropriação, a nacionalização ou medidas de efeito equivalente, bem como de quaisquer lucros daí resultantes.

3 - O disposto no n.º 2 não impedirá a Rússia de aplicar restrições aos investimentos directos no exterior efectuados por residentes russos. Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes acordam em efectuar consultas relativas à manutenção dessas restrições, tendo em conta todos os aspectos relevantes de natureza monetária, orçamental e financeira.

4 - As transferências relacionadas com a circulação de capitais abrangidas pelo n.º 2 estarão sujeitas às mesmas condições cambiais que as transacções correntes.

5 - Sem prejuízo dos n.os 6 e 7, após um período de transição de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes não introduzirão quaisquer novas restrições que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre residentes da Comunidade e da Rússia, nem tornarão mais restritivos os regimes existentes. No entanto, a introdução de restrições durante o período de transição referido na primeira frase não afectará os direitos e obrigações das Partes nos termos dos n.os 2, 3, 4 e 9.

6 - Após a entrada em vigor da proibição do n.º 5 e sem prejuízo dos n.os 1 e 2, sempre que, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre os residentes da Comunidade e da Rússia causar ou ameaçar causar graves dificuldades no que se refere à execução da política cambial ou monetária na Comunidade ou na Rússia, a Comunidade e a Rússia, respectivamente, poderão adoptar medidas de salvaguarda no que se refere à circulação de capitais entre a Comunidade e a Rússia por um período máximo de seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias.

7 - No que se refere ao disposto no presente artigo, a Rússia pode, até ter sido introduzida a plena convertibilidade da moeda russa na acepção do artigo VIII do Acordo Constitutivo do Fundo Monetário Internacional, a seguir designado «FMI», aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e a contracção de empréstimos a curto e a médio prazos, desde que essas restrições sejam impostas à Rússia para a concessão dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto da Rússia no FMI.

A Rússia aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. A Rússia informará o mais rapidamente possível o Conselho de Cooperação da introdução ou de quaisquer alterações dessas medidas.

8 - As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Rússia de forma a promover os objectivos do presente Acordo. As Partes esforçar-se-ão especialmente por incrementar a liberalização da circulação de capitais relacionados com investimentos de carteira e créditos comerciais, bem como a circulação de capitais relacionados com empréstimos e créditos concedidos por residentes da Comunidade a residentes da Rússia. O Conselho de Cooperação efectuará as recomendações adequadas nos primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

9 - As Partes conceder-se-ão mutuamente o tratamento da nação mais favorecida em relação à liberdade dos pagamentos correntes e da circulação de capitais, bem como em relação aos métodos de pagamento.

TÍTULO VI
Concorrência, protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial e cooperação legislativa

Artigo 53.º
Concorrência
1 - As Partes acordam em colaborar para neutralizar ou eliminar, através da aplicação das suas leis em matéria de concorrência, ou por qualquer outra forma, as restrições à concorrência por empresas ou resultantes de intervenções estatais, na medida em que essas restrições possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Rússia.

2 - Para cumprir os objectivos referidos no n.º 1:
2.1 - As Partes garantirão a adopção e aplicação de legislação que contemple as restrições à concorrência por empresas sob sua jurisdição.

2.2 - As Partes abster-se-ão de conceder auxílios à exportação que favoreçam determinadas empresas ou a produção de produtos que não os produtos de base primários. As Partes declaram-se igualmente dispostas, a partir do 3.º ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a introduzir, em relação a outros auxílios que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, na medida em que afectem o comércio entre a Comunidade e a Rússia, uma disciplina rigorosa, incluindo a proibição total de certos auxílios. Estas categorias de auxílios e as disciplinas a eles aplicáveis serão definidas conjuntamente num prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornecerá informações relativas aos seus regimes de auxílio ou a casos específicos de auxílios estatais.

2.3 - A Rússia poderá, durante um período de transição que expira cinco anos após a entrada em vigor do Acordo, adoptar medidas que não sejam conformes com a segunda frase do n.º 2.2, desde que essas medidas sejam introduzidas e aplicadas nas circunstâncias referidas no anexo n.º 9.

2.4 - No caso de monopólios de Estado de carácter comercial, as Partes declaram-se dispostas, a partir do 3.º ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a assegurar que não haja discriminações entre nacionais e sociedades das Partes no que se refere às condições de aquisição ou de comercialização de mercadorias.

No caso de empresas públicas ou de empresas às quais os Estados membros ou a Rússia concedam direitos exclusivos, as Partes declaram-se dispostas, a partir do 3.º ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a assegurar que não será adoptada ou mantida qualquer medida de distorção do comércio entre a Comunidade e a Rússia contrária aos interesses das Partes. Esta disposição não obsta ao desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas atribuídas a essas empresas.

2.5 - O período definido nos n.os 2.2 e 2.4 pode ser prorrogado de comum acordo.

3 - A pedido da Comunidade ou da Rússia, podem realizar-se consultas no Comité de Cooperação sobre as restrições ou distorções de concorrência referidas nos n.os 1 e 2, bem como sobre a aplicação das suas legislações em matéria de concorrência, sob reserva dos limites impostos pela legislação relativa à divulgação de informações, à confidencialidade e ao segredo comercial. As consultas podem igualmente contemplar questões de interpretação dos n.os 1 e 2.

4 - A Parte com experiência na aplicação das regras de concorrência procurará prestar à outra Parte, a seu pedido e tendo em conta os recursos disponíveis, assistência técnica para o desenvolvimento e aplicação das regras de concorrência.

5 - As presentes disposições não afectam de modo algum os direitos de uma Parte de aplicar medidas adequadas, nomeadamente as medidas referidas no artigo 18.º, destinadas a solucionar as distorções do comércio.

Artigo 54.º
Protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial
1 - Nos termos do presente artigo e do anexo n.º 10, as Partes confirmam a importância que atribuem às medidas tendentes a garantir uma aplicação e protecção efectiva e adequada dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 - As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços aos Quais Se Aplicam as Marcas de Fábrica ou de Comércio (Genebra, 1977, alterado em 1979);

- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, adaptado em 1979 e alterado em 1984);

- Protocolo Referente ao Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989).

3 - A aplicação do disposto no presente artigo e no anexo n.º 10 será objecto de uma revisão periódica, a efectuar pelas Partes em conformidade com o artigo 90.º No caso de se verificarem problemas na área da propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições comerciais, efectuar-se-ão consultas urgentes, a pedido de qualquer das Partes, com vista a encontrar soluções mutuamente satisfatórias.

Artigo 55.º
Cooperação legislativa
1 - As Partes reconhecem que uma condição importante para o reforço dos laços económicos entre a Rússia e a Comunidade reside na aproximação da legislação. A Rússia esforçar-se-á por que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.

2 - A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade de empresas, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, contratos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, ambiente, defesa do consumidor, fiscalidade indirecta, direito aduaneiro, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação nuclear, transportes.

TÍTULO VII
Cooperação económica
Artigo 56.º
1 - A Comunidade e a Rússia promoverão a cooperação económica a todos os níveis, tendo em vista contribuir para a expansão das respectivas economias, a criação de um ambiente económico internacional favorável e a integração entre a Rússia e uma área de cooperação mais vasta na Europa. Essa cooperação deverá intensificar e desenvolver os laços económicos em benefício de ambas as Partes.

2 - As políticas e outras medidas das Partes relativas ao presente título serão designadamente concebidas de modo a permitir a realização de reformas económicas e sociais e a reestruturação na Rússia e regular-se-ão pelos princípios de um desenvolvimento sustentável e harmonioso do ponto de vista social; essas políticas integrarão igualmente considerações de ordem ambiental.

3 - A cooperação deverá abranger, nomeadamente, os seguintes domínios:
- o desenvolvimento das respectivas indústrias e transportes;
- a exploração de novas fontes de abastecimento e de novos mercados;
- o incentivo dos progressos tecnológicos e científicos;
- o incentivo de um desenvolvimento estável dos recursos humanos e sociais, bem como do desenvolvimento do emprego a nível local;

- a promoção da cooperação regional com vista ao seu desenvolvimento harmonioso e sustentável.

4 - Para além do estabelecimento de uma relação de parceria e cooperação entre elas, as Partes consideram essencial a manutenção e o desenvolvimento da cooperação com outros Estados europeus e com os outros países da antiga URSS tendo em vista o desenvolvimento harmonioso da região, e envidarão todos os esforços para incentivar este processo.

5 - Sempre que aplicável, a cooperação económica e outras formas de cooperação previstas no presente Acordo poderão ser apoiadas pela Comunidade com base nos regulamentos do Conselho pertinentes em matéria de assistência técnica aos países da antiga URSS, tendo em conta as prioridades acordadas pelas Partes. Poderá igualmente ser concedido apoio através de quaisquer outros instrumentos comunitários pertinentes que se encontrem disponíveis.

As Partes prestarão uma atenção especial às medidas susceptíveis de promover a cooperação com os outros países da antiga URSS.

6 - As disposições do presente título não prejudicam a aplicação das regras de concorrência das Partes, bem como das disposições específicas em matéria de concorrência do presente Acordo aplicáveis às empresas.

Artigo 57.º
Cooperação industrial
1 - A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:
- o desenvolvimento de laços comerciais entre operadores económicos, incluindo pequenas e médias empresas;

- a melhoria dos métodos de gestão a nível empresarial;
- o processo de privatizações no contexto da reestruturação económica e o reforço do sector privado;

- os esforços, tanto a nível do sector público como do privado, no sentido de reestruturar e modernizar a indústria, durante o período de transição para uma economia de mercado e em condições susceptíveis de garantirem a protecção do ambiente e um desenvolvimento sustentável;

- a conversão das indústrias de defesa;
- o desenvolvimento de normas e práticas comerciais com base na economia de mercado apropriadas, bem como das transferências de knowhow.

2 - As iniciativas no âmbito da cooperação industrial deverão ter em conta as prioridades definidas pela Comunidade e pela Rússia. Em especial, estas iniciativas deverão estabelecer um enquadramento adequado para as empresas, melhorar o know-how em matéria de gestão e aumentar a transparência no que se refere aos mercados e às condições para as empresas.

Artigo 58.º
Promoção e protecção do investimento
1 - Tendo em conta os poderes e competências respectivos da Comunidade e dos Estados membros, a cooperação terá por objectivo criar um clima favorável ao investimento nacional e estrangeiro, especialmente através de melhores condições de protecção do investimento, da transferência de capitais e do intercâmbio de informações relativas às oportunidades de investimento.

2 - Esta cooperação terá como objectivos específicos:
- a celebração, sempre que adequado, de acordos de promoção e protecção do investimento entre os Estados membros e a Rússia;

- a celebração, sempre que adequado, de acordos para evitar a dupla tributação entre os Estados membros e a Rússia;

- o intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento, designadamente no âmbito de feiras comerciais, exposições, semanas comerciais e outras manifestações;

- o intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação e práticas administrativas em matéria de investimento.

Artigo 59.º
Contratos públicos
As Partes cooperarão para desenvolver condições que permitam uma adjudicação transparente e concorrencial de contratos públicos, especialmente através da realização de concursos.

Artigo 60.º
Normas e avaliação de conformidade; protecção dos consumidores
1 - No âmbito da sua competência e em conformidade com as respectivas legislações, as Partes adoptarão medidas tendentes a atenuar as diferenças actualmente existentes entre elas nos domínios da metrologia, da normalização e da certificação, incentivando a utilização dos instrumentos reconhecidos internacionalmente nesses domínios.

As Partes cooperarão estreitamente nas áreas acima referidas com as organizações europeias e as outras organizações internacionais competentes.

As Partes incentivarão, em especial, as interacções práticas das respectivas organizações, com o objectivo de iniciar negociações sobre acordos de reconhecimento mútuo no domínio da avaliação da conformidade.

2 - As Partes cooperarão estreitamente tendo em vista alcançar a compatibilidade entre os seus sistemas de protecção dos consumidores.

Esta cooperação destinar-se-á, em especial, a instituir sistemas permanentes de informação mútua sobre produtos perigosos, a melhorar as informações prestadas aos consumidores, especialmente no que se refere aos preços, às características dos produtos e aos serviços oferecidos, a desenvolver os intercâmbios entre os representantes dos interesses dos consumidores, bem como a aumentar a compatibilidade das políticas de protecção do consumidor.

Artigo 61.º
Sector mineiro e matérias-primas
1 - As Partes cooperarão com vista a incrementar o desenvolvimento dos sectores mineiro e das matérias-primas. Será prestada uma especial atenção à cooperação no sector dos metais não ferrosos.

2 - A cooperação incidirá especialmente nos seguintes domínios:
- intercâmbio de informações sobre todos os assuntos de interesse para as Partes relativos aos sectores mineiro e das matérias-primas, incluindo assuntos comerciais;

- adopção e aplicação de legislação no domínio do ambiente;
- formação.
3 - Esta cooperação será objecto de revisões periódicas, a efectuar pelas Partes no âmbito de um órgão ou comité especial, a instituir nos termos do artigo 93.º

4 - O presente artigo não prejudica a aplicação dos artigos que abordam de forma mais específica o sector das matérias-primas, em especial os artigos 21.º, 65.º e 66.º

Artigo 62.º
Ciência e tecnologia
1 - As Partes promoverão, com base no seu benefício mútuo, a cooperação bilateral no domínio da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico civis, tendo em conta a disponibilidade de recursos, o acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 - A cooperação no domínio da ciência e da tecnologia abrangerá:
- intercâmbio de informações científicas e técnicas;
- actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento tecnológico;
- actividades de formação e programas de mobilidade para cientistas, investigadores e técnicos de ambas as Partes que trabalhem no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

Sempre que essa cooperação assuma a forma de actividades de educação e ou de formação, será desenvolvida nos termos do disposto no artigo 63.º

Na realização dessas actividades de cooperação será prestada especial atenção à reafectação de cientistas, engenheiros, investigadores e técnicos que participem ou tenham participado em actividades de investigação e produção de armas de destruição maciça.

3 - A cooperação realizar-se-á no âmbito de acordos específicos a negociar e a celebrar de acordo com as formalidades de cada uma das Partes, que devem estabelecer, designadamente, disposições adequadas em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 63.º
Educação e formação
1 - As Partes cooperarão com o objectivo de melhorar o nível geral do ensino e das qualificações profissionais, nos sectores público e privado.

2 - A cooperação concentrar-se-á especialmente nos seguintes domínios:
- modernização do ensino superior e dos sistemas de formação na Rússia;
- formação de quadros dos sectores público e privado e de altos funcionários públicos em domínios prioritários a determinar;

- cooperação entre universidades e entre estas e empresas;
- mobilidade de professores, licenciados, jovens cientistas e investigadores, funcionários administrativos e jovens em geral;

- promoção de cursos no domínio dos estudos europeus, no âmbito das instituições adequadas;

- ensino de línguas da Comunidade e da Rússia;
- cursos de pós-graduação para intérpretes de conferência;
- formação de jornalistas;
- intercâmbio de métodos de formação e promoção do uso de programas de formação modernos e instalações técnicas;

- desenvolvimento do ensino à distância e das novas tecnologias de formação;
- formação de formadores.
3 - Poderá considerar-se a participação de uma Parte nos programas de educação e formação da outra Parte, de acordo com os respectivos procedimentos, e, sempre que adequado, poderão ser criados quadros institucionais e planos de cooperação baseados na participação da Rússia no Programa Comunitário TEMPUS.

Artigo 64.º
Agricultura e sector agro-industrial
A cooperação terá por objectivo a modernização, reestruturação e privatização dos sectores agrícola e agro-industrial na Rússia em condições que assegurem a protecção do ambiente. Esta cooperação efectuar-se-á, designadamente, através do desenvolvimento das explorações agrícolas e canais de distribuição privados, dos métodos de armazenamento e da comercialização e gestão, da modernização das infra-estruturas rurais e da melhoria do planeamento da afectação dos solos, do incremento da produtividade, qualidade e eficiência, bem como da transferência de tecnologia e de know-how. As Partes procurarão obter a compatibilidade entre as suas normas sanitárias e fitossanitárias.

Artigo 65.º
Energia
1 - A cooperação neste domínio realizar-se-á no âmbito dos princípios da economia de mercado e da Carta Europeia de Energia, num contexto de integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

2 - A cooperação incluirá, designadamente, os seguintes aspectos:
- melhoria da qualidade e da segurança do abastecimento de energia, em condições compatíveis com a economia e o ambiente;

- formulação de uma política de energia;
- melhoria da gestão e da regulamentação do sector da energia, numa óptica de mercado;

- introdução de uma série de condições institucionais, legais, fiscais e outras, necessárias para incentivar o desenvolvimento do comércio de energia e o investimento neste sector;

- promoção da poupança de energia e do rendimento energético;
- modernização das infra-estruturas de energia, incluindo a interligação das redes de electricidade e de abastecimento de gás;

- impacte ambiental da produção, fornecimento e consumo de energia, a fim de evitar ou minimizar os danos ambientais resultantes dessas actividades;

- melhoria das tecnologias da energia no que se refere ao abastecimento e à utilização final dos diversos tipos de energia;

- gestão e formação no sector da energia.
Artigo 66.º
Sector nuclear
Tendo em conta os poderes e competências respectivos da Comunidade e dos seus Estados membros, a cooperação civil no sector nuclear desenvolver-se-á, nomeadamente, através da aplicação de dois acordos relativos à fusão termo-nuclear e à segurança nuclear, a celebrar pelas Partes.

Artigo 67.º
Espaço
Sem prejuízo do artigo 41.º, as Partes promoverão, sempre que adequado, uma cooperação a longo prazo no domínio da investigação espacial civil, do seu desenvolvimento e aplicações comerciais. As Partes concederão uma especial atenção às iniciativas que, com base em interesse mútuo, tomem plenamente em consideração a complementaridade das respectivas actividades.

Artigo 68.º
Construção
As Partes cooperarão no domínio da indústria de construção, nomeadamente nos domínios abrangidos pelos artigos 55.º, 57.º, 60.º, 62.º, 63.º e 77.º do presente Acordo.

A cooperação terá, designadamente, por objectivo a modernização e reestruturação do sector da construção na Rússia em conformidade com os princípios da economia de mercado e tomando devidamente em consideração os aspectos sanitários, de segurança e ambientais.

Artigo 69.º
Ambiente
1 - Tendo em conta a Carta Europeia da Energia e a Declaração da Conferência de Lucerna de 1993, as Partes desenvolverão e intensificarão a sua cooperação em matéria de ambiente e saúde pública.

2 - A cooperação terá por objectivo a luta contra a deterioração do ambiente e, em especial:

- um controlo eficaz dos níveis de poluição e avaliação do ambiente; sistema de informação sobre o estado do ambiente;

- luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;
- recuperação ecológica;
- produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e eficazes do ponto de vista ambiental; segurança das instalações industriais;

- classificação e manipulação segura das substâncias químicas;
- qualidade da água;
- redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;

- impacte ambiental das actividades agrícolas, erosão dos solos e poluição química;

- protecção das florestas;
- conservação da biodiversidade, áreas protegidas e utilização e gestão racionais dos recursos biológicos;

- ordenamento do território, incluindo a construção civil e o planeamento urbano;

- utilização de instrumentos económicos e fiscais;
- alterações climáticas globais;
- educação e sensibilização para os problemas do ambiente;
- aplicação da Convenção de Espoo Relativa à Avaliação do Impacte Ambiental Num Contexto Transfronteiriço.

3 - A cooperação desenvolver-se-á especialmente através de:
- planificação relativamente a catástrofes e outras situações de emergência;
- intercâmbio de informações e de peritos, incluindo informações e peritos nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura e eficaz de biotecnologias do ponto de vista ambiental;

- actividades de investigação conjunta;
- melhoria das leis com vista à sua aproximação às normas comunitárias;
- cooperação a nível regional, incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, criada pela Comunidade, e a nível internacional;

- desenvolvimento de estratégias, designadamente em relação aos problemas globais e climáticos, bem como à concretização de um desenvolvimento sustentável;

- estudos de impacte ambiental.
Artigo 70.º
Transportes
As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação no domínio dos transportes.
Essa cooperação terá designadamente por objectivos reestruturar e modernizar os sistemas e redes de transportes na Rússia e desenvolver e assegurar, sempre que adequado, a compatibilidade dos sistemas de transportes no contexto de um sistema de transportes mais amplo.

A cooperação incluirá, em especial:
- a modernização dos métodos de gestão e exploração dos transportes rodoviários, ferroviários, dos portos e dos aeroportos;

- a modernização e o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias, aeroportuárias, de vias navegáveis e de navegação aérea, incluindo a modernização dos principais eixos de interesse comum e das ligações transeuropeias para os diferentes modos de transporte referidos;

- a promoção e o desenvolvimento do transporte multimodal;
- a promoção de programas conjuntos de investigação e desenvolvimento;
- a preparação de um quadro legislativo institucional para o desenvolvimento e execução da política de transportes, incluindo a privatização deste sector.

Artigo 71.º
Serviços postais e telecomunicações
1 - As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação neste sector tendo por objectivo a integração gradual, a nível técnico, das suas respectivas redes postais e de telecomunicações. Para o efeito, as Partes iniciarão, nomeadamente, as seguintes acções:

- intercâmbio de informações sobre os serviços postais e de telecomunicações e sobre as políticas em matéria de televisão e de radiodifusão;

- intercâmbio de informações, entre outras, no domínio técnico e realização de acções de formação e assistência técnica;

- transferência de tecnologias e de know-how;
- elaboração e execução de projectos conjuntos pelos organismos competentes das duas Partes;

- promoção de novos meios de comunicação, principalmente tendo em vista satisfazer as necessidades das instituições públicas e comerciais;

- promoção das normas técnicas, regulamentações e sistemas de certificação europeus;

- cooperação com vista a assegurar as comunicações em circunstâncias críticas, realização de consultas mútuas para a elaboração de orientações para a cooperação entre operadores em situações de catástrofes, etc.

2 - Estas actividades concentrar-se-ão, designadamente, nos seguintes domínios prioritários:

- desenvolvimento e modernização de um sector integrado de telecomunicações na Rússia no contexto das reformas de mercado e criação de uma regulamentação adequada;

- modernização da rede de telecomunicações da Rússia e sua integração, a nível técnico, nas redes europeia e mundial;

- cooperação no desenvolvimento de sistemas de intercâmbio de informações e de transmissão de dados entre organizações da Comunidade e da Rússia;

- integração, a nível técnico, das redes transeuropeias de telecomunicações;
- modernização dos serviços postais e de radiodifusão da Rússia, incluindo os aspectos legislativos e regulamentares;

- gestão dos serviços de telecomunicações, dos serviços postais, de televisão e de radiodifusão no contexto de mudanças económicas em ambas as Partes, incluindo, designadamente, estruturas de organização, estratégias e planeamento, política de tarifas e princípios de aquisição.

Artigo 72.º
Serviços financeiros
As Partes cooperarão tendo por objectivo o estabelecimento e desenvolvimento de um enquadramento adequado para o sector dos serviços bancários, de seguros e outros serviços financeiros na Rússia adaptado às necessidades da economia de mercado.

A cooperação concentrar-se-á:
- no desenvolvimento de sistemas de contabilidade adequados a uma economia de mercado e compatíveis com o sistema adoptado pelos Estados membros;

- na reestruturação dos sistemas bancário, de seguros e financeiro;
- na melhoria do controlo e regulamentação do sector dos serviços bancários, de seguros e financeiros;

- no desenvolvimento de sistemas de auditoria compatíveis;
- no intercâmbio de informações sobre a legislação respectiva em vigor e em fase de preparação;

- na modernização das infra-estruturas dos bancos comerciais e privados.
Artigo 73.º
Desenvolvimento regional
As Partes reforçarão a cooperação mútua no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.

As Partes incentivarão o intercâmbio de informações a nível das autoridades nacionais, regionais e locais sobre a política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território e os métodos de definição de políticas regionais, concedendo especial importância ao desenvolvimento das áreas desfavorecidas.

As Partes incentivarão igualmente os contactos directos entre as respectivas regiões e organizações públicas responsáveis pelo planeamento do desenvolvimento regional, nomeadamente com o objectivo de confrontar métodos e formas de incentivar o desenvolvimento regional.

Artigo 74.º
Cooperação em matéria social
1 - No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores.

A cooperação incluirá, nomeadamente:
- acções de educação e formação no domínio da saúde e da segurança, sendo prestada especial atenção aos sectores de actividade de elevado risco;

- desenvolvimento e promoção de medidas de prevenção na luta contra doenças e perturbações relacionadas com o trabalho;

- prevenção dos principais riscos de acidentes e gestão de produtos químicos tóxicos;

- investigação para o desenvolvimento de conhecimentos relativos ao ambiente de trabalho e à saúde e segurança dos trabalhadores.

2 - No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incluirá, nomeadamente, assistência técnica:

- à optimização do mercado de trabalho;
- à modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;
- ao planeamento e gestão de programas de reestruturação;
- ao desenvolvimento de iniciativas locais de emprego;
- ao intercâmbio de informações sobre programas de trabalho flexível, incluindo programas de incentivo ao trabalho por conta própria e à criação de empresas.

3 - As Partes prestarão especial atenção à cooperação no domínio da protecção social, incluindo acções de cooperação em matéria de planeamento e execução das reformas da protecção social na Rússia.

Essas reformas terão por objectivo desenvolver na Rússia métodos de protecção característicos das economias de mercado e incluirão todos os tipos de actividades da segurança social.

A cooperação incluirá igualmente a assistência técnica ao desenvolvimento de instituições de segurança social tendo em vista promover a transição gradual para formas de protecção que combinem o sistema contributivo e a assistência social, bem como das respectivas organizações não governamentais que prestem serviços sociais.

Artigo 75.º
Turismo
As Partes reforçarão e desenvolverão a cooperação, nomeadamente, através de:
- incentivo ao comércio turístico;
- desenvolvimento da cooperação entre organismos oficiais de turismo;
- aumento do fluxo de informações;
- transferência de know-how;
- análise de oportunidades de realização de acções conjuntas.
Artigo 76.º
Pequenas e médias empresas
1 - As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas, bem como promover a cooperação entre pequenas e médias empresas da Comunidade e da Rússia.

2 - As Partes promoverão o intercâmbio de informações e de conhecimentos, designadamente, nos seguintes domínios:

- condições jurídicas, administrativas, técnicas, fiscais, financeiras e outras necessárias ao estabelecimento e à expansão das pequenas e médias empresas, bem como à cooperação transfronteiras;

- prestação dos serviços especializados requeridos pelas pequenas e médias empresas como formação nos domínios da gestão e do marketing, contabilidade, controlo da qualidade e criação e reforço das agências que prestam esses serviços;

- estabelecimento de relações contínuas e estáveis entre os operadores da Comunidade e da Rússia, com o objectivo de melhorar os fluxos de informação para as pequenas e médias empresas e de promover a cooperação transfronteiras, designadamente através do acesso e do funcionamento da rede de cooperação no sector dos negócios BC-Net e dos eurogabinetes, desde que se encontrem preenchidas as condições necessárias em relação a qualquer destas redes.

As Partes cooperarão estreitamente tendo em vista assegurar o preenchimento das condições necessárias para acesso às redes.

Artigo 77.º
Comunicação, informática e infra-estruturas de informação
1 - As Partes apoiarão o desenvolvimento dos métodos modernos de tratamento da informação, incluindo os meios de comunicação. Tomarão as medidas necessárias para favorecer um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação junto do grande público de informações gerais sobre a Comunidade, bem como aos programas de informações especializadas destinados aos meios profissionais, designadamente aos meios empresariais.

2 - As Partes envidarão os esforços necessários para desenvolver e reforçar a cooperação tendo em vista estabelecer as infra-estruturas de informação adequadas. Para o efeito, iniciarão, nomeadamente, as seguintes acções:

- intercâmbio de informações sobre políticas para o desenvolvimento de infra-estruturas de informação, incluindo as políticas em matéria de regulamentação;

- análise da possibilidade de projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento de tecnologias de informação e comunicação, bem como sobre o estabelecimento de uma infra-estrutura de informação adaptada às necessidades de uma economia de mercado, tendo em conta as potencialidades de conversão das empresas russas e os interesses da Rússia em matéria de informatização e permitindo a interoperacionalidade com infra-estruturas comunitárias de informação;

- desenvolvimento de programas comuns respeitantes à formação de especialistas no domínio das tecnologias e serviços de informação;

- promoção das normas técnicas, regulamentação e sistemas de certificação europeus.

Artigo 78.º
Alfândegas
1 - A cooperação terá por objectivo alcançar a compatibilidade entre os regimes aduaneiros das Partes.

2 - A cooperação incluirá, especialmente:
- o intercâmbio de informações;
- a melhoria dos métodos de trabalho;
- a harmonização e simplificação de procedimentos aduaneiros respeitantes ao comércio de mercadorias entre as Partes;

- a interligação entre os regimes de trânsito comunitário e russo;
- o apoio à introdução e gestão de sistemas modernos de informação aduaneira, incluindo sistemas informáticos nos pontos de controlo aduaneiro;

- a assistência mútua e as acções conjuntas no que respeita às mercadorias de «dupla utilização» e às mercadorias sujeitas a limites não pautais;

- a organização de seminários e de períodos de formação.
Quando necessário, será prestada assistência técnica.
3 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente nos artigos 82.º e 84.º, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes regular-se-á pelo protocolo 2.

Artigo 79.º
Cooperação estatística
1 - A cooperação neste domínio terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz, bem como a compatibilidade dos dados estatísticos a nível de informação e de programação tecnológica, tendo em vista fornecer atempadamente dados estatísticos fiáveis, necessários para apoiar e controlar a cooperação económica entre as Partes e o processo de reforma económica, bem como contribuir para o desenvolvimento da iniciativa privada na Rússia.

2 - As Partes cooperarão tendo em vista, em especial:
- reforçar o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz na Rússia, nomeadamente através da elaboração de um quadro institucional adequado;

- melhorar os níveis de formação e profissional do pessoal no domínio das estatísticas;

- harmonizar os seus métodos, normas e classificações pelos métodos, normas e classificações internacionais e, em especial, comunitários;

- fornecer aos operadores económicos do sector público e privado os dados macro e microeconómicos adequados;

- garantir o carácter confidencial dos dados;
- proceder ao intercâmbio de informações estatísticas, estabelecendo e ou utilizando, para o efeito, as bases de dados de forma adequada.

Artigo 80.º
Economia
As Partes facilitarão o processo de reforma económica e a coordenação das políticas económicas através de uma cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das suas economias, bem como a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado.

Para o efeito, as Partes procederão:
- ao intercâmbio de informações no que se refere aos resultados e perspectivas macroeconómicos, bem como às estatísticas de desenvolvimento;

- à análise de questões económicas de interesse mútuo, incluindo a elaboração de políticas económicas e de instrumentos de execução;

- ao incentivo de uma ampla cooperação entre economistas e altos funcionários, a fim de acelerar a transferência de informações e do know-how necessários à elaboração das políticas económicas e fomentar uma ampla divulgação dos resultados da investigação relacionada com estas políticas.

Artigo 81.º
Branqueamento de capitais
1 - As Partes acordam na necessidade de envidar esforços e de cooperar para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de drogas em especial.

2 - A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica com o objectivo de adoptar normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais comparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, incluindo a Task Force Acção Financeira.

Artigo 82.º
Drogas
As Partes cooperarão para aumentar a eficiência e a eficácia das políticas e medidas destinadas a combater a produção, oferta e tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de substâncias químicas precursoras, bem como para promover a prevenção e redução da procura de droga. A cooperação nesta matéria será objecto de consultas e de uma estreita coordenação entre as Partes em relação aos objectivos e estratégias adoptados nos diversos domínios relacionados com a droga, prevendo, designadamente, o intercâmbio de programas de formação e incluindo, sempre que possível, a assistência técnica comunitária.

Artigo 83.º
Cooperação no domínio da regulamentação da circulação de capitais e de pagamentos na Rússia

Sem prejuízo do artigo 52.º, as Partes, reconhecendo a necessidade de um funcionamento e desenvolvimento estáveis do mercado cambial na Rússia, cooperarão no domínio da criação de um sistema eficaz de regulamentação da circulação de capitais e de pagamentos na Rússia.

Tendo em conta a experiência, as competências e as possibilidades respectivamente dos Estados membros e da Comunidade, a cooperação neste domínio, apoiada pela assistência técnica comunitária, abrangerá, nomeadamente, os seguintes aspectos:

- o estabelecimento de relações entre as autoridades competentes da Comunidade e dos seus Estados membros e da Rússia;

- o intercâmbio periódico de informações;
- o apoio ao desenvolvimento da regulamentação adequada.
Tendo em vista permitir uma utilização plena dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coordenação com as medidas adoptadas por outros países e organizações internacionais.

TÍTULO VIII
Cooperação em matéria de prevenção de actividades ilícitas
Artigo 84.º
As Partes estabelecerão uma cooperação com o objectivo de evitar actividades ilícitas, tais como:

- a imigração ilegal e a presença ilegal de pessoas singulares da nacionalidade respectiva nos territórios respectivos, tendo em conta o princípio e as práticas de readmissão;

- as actividades ilícitas na esfera económica, incluindo a corrupção;
- as transacções ilícitas de diversas mercadorias, incluindo os resíduos industriais;

- a falsificação e contrafacção;
- o tráfico ilícito de narcóticos e de substâncias psicotrópicas.
A cooperação nos domínios acima referidos basear-se-á em consultas mútuas e numa estreita interacção e disponibilizará assistência técnica e administrativa, incluindo:

- a elaboração de projectos de legislação nacional no domínio da prevenção de actividades ilícitas;

- a criação de centros de informação;
- o incremento da eficácia das instituições responsáveis pela prevenção de actividades ilícitas;

- a formação do pessoal e desenvolvimento de infra-estruturas de investigação;
- a elaboração de medidas mutuamente aceitáveis que impeçam as actividades ilícitas.

TÍTULO IX
Cooperação cultural
Artigo 85.º
1 - As Partes comprometem-se a promover a cooperação cultural tendo em vista reforçar os laços existentes entre os seus povos e encorajar o conhecimento mútuo das suas línguas e culturas, respeitando simultaneamente a liberdade de criação e acesso recíproco aos valores culturais.

2 - A cooperação abrangerá, nomeadamente, os seguintes domínios:
- o intercâmbio de informações e experiência no domínio da conservação e protecção de monumentos e locais históricos (património arquitectónico);

- os intercâmbios culturais entre instituições, artistas e outras pessoas que desenvolvam as suas actividades no domínio cultural;

- a tradução de obras literárias.
3 - O Conselho de Cooperação pode formular recomendações no que respeita à aplicação do presente artigo.

TÍTULO X
Cooperação financeira
Artigo 86.º
Para realizar os objectivos do presente Acordo, nomeadamente nos seus títulos VI e VII, e nos termos dos artigos 87.º, 88.º e 89.º, a Rússia beneficiará da assistência financeira temporária da Comunidade através de assistência técnica sob a forma de subvenções destinadas a acelerar o seu processo de transformação económica.

Artigo 87.º
Esta assistência financeira será concedida no âmbito do Programa TACIS, previsto no respectivo regulamento do Conselho.

Artigo 88.º
Os objectivos e as áreas de assistência financeira da Comunidade serão estabelecidos num programa indicativo, que reflectirá as prioridades definidas de comum acordo entre as Partes, tendo em conta as necessidades da Rússia, as capacidades de absorção sectoriais e o ritmo das reformas. As Partes informarão o Conselho de Cooperação desta questão.

Artigo 89.º
Para permitir uma optimização da utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão que a concessão de assistência técnica comunitária se faça em estreita coordenação com a de outras fontes, tais como os Estados membros, outros países e organizações internacionais, como o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento.

TÍTULO XI
Disposições institucionais, gerais e finais
Artigo 90.º
É criado um Conselho de Cooperação, que fiscalizará a aplicação do presente Acordo. Esse Conselho reunir-se-á anualmente a nível ministerial e sempre que as circunstâncias o exijam; analisará todas as questões importantes do âmbito do Acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, para realizar os objectivos do presente Acordo. O Conselho de Cooperação formulará igualmente as recomendações adequadas, mediante acordo entre os representantes das Partes no Conselho de Cooperação.

Artigo 91.º
1 - O Conselho de Cooperação será composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da Federação Russa.

2 - O Conselho de Cooperação adoptará o seu regulamento interno.
3 - A presidência do Conselho de Cooperação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um membro do Governo da Federação Russa.

Artigo 92.º
1 - O Conselho de Cooperação será assistido no desempenho das suas funções por um Comité de Cooperação, composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e por representantes da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da Federação Russa, normalmente a nível de altos funcionários. A presidência do Comité de Cooperação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um representante do Governo da Federação Russa.

O Conselho de Cooperação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Cooperação, que incluirão a preparação das reuniões do Conselho de Cooperação, bem como as tarefas estabelecidas nos artigos 16.º, 17.º e 53.º e no anexo n.º 2, e o seu modo de funcionamento.

2 - O Conselho de Cooperação pode delegar os seus poderes no Comité de Cooperação, que assegurará a continuidade entre as reuniões do Conselho de Cooperação.

Artigo 93.º
O Conselho de Cooperação pode decidir da criação de qualquer outro comité ou organismo próprio para o assistir no desempenho das suas funções e determinará a composição e missão desses comités ou organismos, bem como o seu modo de funcionamento.

Artigo 94.º
Na análise de uma questão do âmbito do presente Acordo, relacionada com uma disposição referente a um artigo do GATT, o Conselho de Cooperação tomará, tanto quanto possível, em consideração a interpretação geralmente dada ao artigo do GATT em questão pelas Partes no GATT.

Artigo 95.º
É criado um Comité de Cooperação Parlamentar. A periodicidade das reuniões será estabelecida pelo Comité.

Artigo 96.º
1 - O Comité de Cooperação Parlamentar será composto, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros da Assembleia Federal da Federação Russa.

2 - O Comité de Cooperação Parlamentar adoptará o seu regulamento interno.
3 - A presidência do Comité de Cooperação Parlamentar será exercida rotativamente por um membro do Parlamento Europeu e por um membro da Assembleia Federal da Federação Russa, nos termos do seu regulamento interno.

Artigo 97.º
O Comité de Cooperação Parlamentar pode solicitar ao Conselho de Cooperação informações pertinentes respeitantes à aplicação do presente Acordo, que lhe deverão ser facultadas.

O Comité de Cooperação Parlamentar será informado das recomendações do Conselho de Cooperação.

O Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Cooperação.

Artigo 98.º
1 - No âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham livre acesso, nas mesmas condições dos seus próprios cidadãos nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes, para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os que dizem respeito à propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 - No âmbito das competências respectivas, as Partes:
- incentivarão o recurso à arbitragem para a resolução de litígios resultantes de transacções comerciais e de cooperação realizadas por operadores económicos da Comunidade e da Rússia;

- acordam que, quando um litígio for sujeito a arbitragem, cada Parte no litígio, salvo disposição em contrário das normas do centro de arbitragem escolhido pelas Partes, pode escolher livremente o seu próprio árbitro, independentemente da sua nacionalidade, e que o terceiro árbitro, que preside, ou o único árbitro, pode ser nacional de um país terceiro;

- recomendarão aos seus operadores económicos que escolham, de comum acordo, a legislação aplicável aos seus contratos;

- incentivarão o recurso às regras de arbitragem elaboradas pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) e à arbitragem por qualquer instância de um Estado signatário da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras, assinada em Nova Iorque em 10 de Junho de 1958.

Artigo 99.º
Nenhuma disposição do presente Acordo impede uma Parte de tomar medidas:
1) Que considere necessárias para a protecção dos seus interesses de segurança essenciais:

a) Para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com materiais cindíveis ou com materiais de que derivam;
c) Relacionadas com a produção ou comércio de armas, munições ou material de guerra, ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não afectem as condições de concorrência no que respeita a produtos que não se destinem a fins militares específicos;

d) Em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da ordem e da lei, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela aceites para efeitos de manutenção da paz e da segurança internacionais; ou

2) Que considere necessárias para o respeito das suas obrigações e compromissos internacionais ou medidas autónomas tomadas em conformidade com essas obrigações e compromissos internacionais geralmente aceites no âmbito do controlo da dupla utilização de produtos e tecnologias industriais.

Artigo 100.º
1 - Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:

- o regime aplicado pela Rússia à Comunidade não dará origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

- o regime aplicado pela Comunidade à Rússia não dará origem a qualquer discriminação entre nacionais russos ou as suas sociedades ou empresas.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica, especialmente em relação ao seu local de residência.

Artigo 101.º
1 - Cada uma das Partes pode submeter ao Conselho de Cooperação qualquer diferendo relacionado com a aplicação ou interpretação do presente Acordo.

2 - O Conselho de Cooperação pode resolver o diferendo através de uma recomendação.

3 - Se não for possível resolver o diferendo nos termos do n.º 2, cada Parte pode notificar a outra da designação de um conciliador; a outra Parte deve então designar um segundo conciliador no prazo de dois meses. Na aplicação deste processo, a Comunidade e os seus Estados membros são considerados uma única Parte no diferendo.

O Conselho de Cooperação designará um terceiro conciliador.
As recomendações do conciliador serão adoptadas por maioria. Essas recomendações não serão vinculativas para as Partes.

4 - O Conselho de Cooperação pode adoptar um regulamento processual para a resolução de diferendos.

Artigo 102.º
As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo, bem como outros aspectos pertinentes das relações entre as Partes.

O presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 17.º, 18.º, 101.º e 107.º

Artigo 103.º
O tratamento concedido à Rússia no âmbito do presente Acordo não será mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

Artigo 104.º
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade, ou os Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, de acordo com as respectivas competências, e, por outro, a Rússia.

Artigo 105.º
Sempre que as questões do âmbito do presente Acordo sejam abrangidas pelo Tratado e Protocolos da Carta da Energia, o referido Tratado e Protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja prevista.

Artigo 106.º
O presente Acordo é celebrado por um período inicial de 10 anos. O presente Acordo será prorrogado automaticamente por períodos de um ano, desde que nenhuma das Partes o denuncie por escrito à outra Parte pelo menos seis meses antes do seu termo.

Artigo 107.º
1 - As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos do presente Acordo e assegurarão que os seus objectivos sejam cumpridos.

2 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação nos termos do presente Acordo, pode tomar medidas adequadas. Excepto em casos especialmente urgentes, antes de tomar essas medidas, fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações importantes para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as Partes.

Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação se a outra Parte o solicitar.

Artigo 108.º
Os anexos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, bem como os protocolos n.os 1 e 2, fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 109.º
Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos, o presente Acordo não prejudica os direitos que lhes foram garantidos por acordos que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a Rússia, por outro, excepto nas áreas de competência comunitária e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo em áreas da sua competência.

Artigo 110.º
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados Que Instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos seus próprios termos, e, por outro, ao território da Rússia.

Artigo 111.º
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e russa, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 112.º
O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.

O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes se notifiquem mutuamente do cumprimento das formalidades refer das no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui, sem prejuízo dos n.os 1, 3 e 5 do artigo 22.º, nas relações entre a Comunidade e a Rússia, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1989.

ANEXO N.º 1
Lista indicativa das vantagens concedidas pela Rússia aos países da antiga URSS em domínios abrangidos pelo Acordo (em Janeiro de 1994).

As vantagens são concedidas bilateralmente pelos respectivos acordos ou práticas estabelecidas. Prevêem, nomeadamente:

1) Tributação das importações/exportações. Não são aplicados direitos de importação. Não são aplicados direitos de exportação aos produtos fornecidos no âmbito de acordos anuais bilaterais interestatais de comércio e cooperação, de acordo com as posições pautais e até ao limite dos volumes definidos nesses acordos, considerados «exportação para cobrir necessidades dos Estados Federais», tal como definido na legislação da Rússia na matéria. Não é aplicado o IVA às importações. Não são aplicados impostos específicos sobre o consumo às importações;

2) A atribuição de contingentes e procedimentos de licenciamento. São abertos contingentes de exportação para os produtos russos fornecidos no âmbito de acordos anuais bilaterais interestatais de comércio e cooperação, da mesma forma que para os «fornecimentos para cobrir necessidades do Estado»;

3) Condições especiais para todo o tipo de actividades nos sectores bancário e financeiro (incluindo o estabelecimento e o exercício de actividades), circulação de capitais e pagamentos correntes, acesso a títulos, etc.;

4) Sistema de preços no que respeita às exportações russas de certas matérias-primas e produtos semiacabados (carvão, petróleo bruto, gás natural, produtos petrolíferos refinados). Os preços são determinados com base nos preços mundiais médios correspondentes, convertidos em rublos ou na respectiva moeda nacional, a uma taxa fixada pelo banco central da Rússia no dia 15 do mês que antecede o mês da exportação;

5) Condições relativas ao transporte e ao trânsito. No que respeita aos países da Comunidade dos Estados Independentes que são Partes no Acordo Multilateral Relativo aos Princípios e Condições das Relações no Domínio dos Transportes, e ou com base nos acordos bilaterais sobre transportes e trânsito, não são aplicados impostos nem taxas, numa base de reciprocidade, ao transporte e desalfandegamento das mercadorias (incluindo mercadorias em trânsito) e ao trânsito de veículos;

6) Serviços de comunicações, incluindo serviços postais, de correio expresso, de telecomunicações, de tecnologia audiovisual e outros serviços;

7) Acesso a sistemas de informação e bases de dados.
ANEXO N.º 2
Derrogações ao artigo 15.º (restrições quantitativas)
1 - A Rússia pode tomar medidas excepcionais em derrogação ao disposto no artigo 15.º sob a forma de restrições quantitativas numa base não discriminatória, tal como previsto no artigo XIII do GATT. Essas medidas só podem ser tomadas após o termo do ano civil seguinte à assinatura do Acordo.

2 - Essas medidas só podem ser tomadas nas circunstâncias referidas no anexo n.º 9.

3 - O valor total das importações dos produtos abrangidos por essas medidas não pode exceder as seguintes percentagens da totalidade das importações de mercadorias originárias da Comunidade:

- 10% durante os 2.º e 3.º anos civis seguintes à assinatura do Acordo;
- 5% durante os 4.º e 5.º anos civis seguintes à assinatura do Acordo;
- 3% após essa data, até à adesão da Rússia ao GATT/OMC.
As percentagens acima referidas serão determinadas por referência ao valor das importações efectuadas pela Rússia de mercadorias originárias da Comunidade durante o último ano antes da introdução de restrições quantitativas relativamente às quais existam estatísticas.

Estas disposições não serão violadas por meio de uma maior protecção pautal relativamente às mercadorias importadas em causa.

4 - Estas medidas não poderão ser aplicadas após a adesão da Rússia ao GATT/OMC, salvo disposição em contrário no Protocolo de Adesão da Rússia ao GATT/OMC.

5 - A Rússia informará o Comité de Cooperação de quaisquer medidas que tencione tomar nos termos do presente anexo e, a pedido da Comunidade, serão realizadas consultas no âmbito do Comité de Cooperação sobre as referidas medidas antes da sua aplicação, bem como sobre os sectores a que se destinam.

ANEXO N.º 3
Reservas da Comunidade em relação ao n.º 2 do artigo 28.º
Exploração mineira
Em alguns Estados membros pode ser necessária uma concessão de direitos de exploração mineira no caso de sociedades não controladas por capitais comunitários.

Pesca
Salvo disposição em contrário, o acesso e utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de Estados membros estão limitados às embarcações de pesca que arvorem pavilhão de um Estado membro e estejam registadas no território da Comunidade.

Compra de imóveis
Em alguns Estados membros, a compra de imóveis está sujeita a restrições.
Serviços audiovisuais, incluindo a rádio
O tratamento nacional relativo à produção e distribuição, incluindo a radiodifusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado às produções audiovisuais que preencham certos critérios de origem.

Serviços de telecomunicações, incluindo serviços móveis e por satélite
Serviços reservados
Em alguns Estados membros, o acesso ao mercado de certos serviços e infra-estruturas complementares é limitado.

Serviços profissionais
Serviços reservados a pessoas singulares nacionais dos Estados membros. Em certas condições, essas pessoas podem criar sociedades.

Agricultura
Em alguns Estados membros, o tratamento nacional não é aplicável a sociedades controladas por entidades comunitárias que pretendam constituir uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por sociedades não controladas por entidades comunitárias está sujeita a notificação ou, se necessário, a autorização.

Serviços das agências noticiosas
Em alguns Estados membros existem limitações de participação estrangeira em editoras e empresas de rádio ou teledifusão.

ANEXO N.º 4
Reservas da Rússia em relação ao n.º 3 do artigo 28.º
Utilização do subsolo e de recursos naturais, incluindo a exploração mineira
1 - Pode ser necessária uma concessão para a exploração mineira de certos minérios e metais por sociedades não controladas por entidades russas.

2 - Certos leilões especiais relativos à utilização do subsolo e de recursos naturais destinados a pequenas empresas ou a empresas ligadas à indústria de defesa, sujeitas a reconversão militar, podem ser vedados a sociedades não controladas por entidades russas.

Pesca
Para a actividade da pesca é necessária uma autorização do respectivo organismo governamental.

Compra e corretagem de bens imóveis
a) As sociedades não controladas por entidades russas não podem adquirir lotes de terra. Todavia, essas sociedades podem arrendar lotes de terra por um período não superior a 49 anos.

b) Em derrogação ao disposto na alínea a), as sociedades não controladas por entidades russas podem adquirir lotes de terra sempre que sejam reconhecidas como compradoras, em conformidade com a legislação da Federação Russa relativa à privatização de empresas estatais e municipais na Federação Russa e outras disposições legislativas e regulamentares, incluindo os requisitos dos programas de privatização:

No âmbito da privatização de empresas estatais sob a forma de concursos e leilões abertos aos investidores comerciais;

No âmbito da expansão e construção adicional de empresas sob a forma de concursos e leilões abertos aos investidores comerciais.

Telecomunicações
Os serviços de telecomunicações, incluindo serviços móveis e por satélite, bem como a construção, instalação, funcionamento e manutenção de infra-estruturas de comunicação, estão sujeitos a restrições.

Serviços de comunicação social
Algumas restrições no que respeita à participação estrangeira em empresas de comunicação social.

Actividades profissionais
Algumas actividades estão vedadas, sujeitas a restrições ou a requisitos especiais relativamente a pessoas singulares que não sejam nacionais da Rússia.

Arrendamento de imóveis federais
O arrendamento de imóveis federais cujo valor exceda 100 milhões de rublos a sociedades com participação estrangeira é efectuado mediante autorização da autoridade estatal de tutela desses imóveis. Este montante máximo deverá ser aumentado e expresso em moeda convertível.

ANEXO N.º 5
Prestação de serviços transfronteiras
Lista dos serviços aos quais as Partes concedem o tratamento da nação mais favorecida

a) Sectores abrangidos em conformidade com a Classificação Central de Produtos (CPC) da Organização das Nações Unidas adoptada provisoriamente:

Serviços de consultadoria relativos aos serviços de revisão contabilística: parte da CPC 86212, excluindo «serviços de auditoria»;

Serviços de consultadoria relativos aos serviços de contabilidade CPC 86220;
Serviços de engenharia CPC 8672;
Serviços de engenharia integrados CPC 8673;
Serviços de aconselhamento e pré-concepção no domínio da arquitectura CPC 86711;

Serviços de concepção de arquitectura CPC 86712;
Serviços de planeamento urbano e arquitectura paisagística CPC 8674;
Serviços informáticos e serviços conexos:
Serviços de consultadoria relativos à instalação de equipamento informático CPC 841;

Serviços de implementação de suporte lógico CPC 842;
Serviços relativos a bases de dados CPC 844;
Publicidade CPC 871;
Prospecção de mercado e sondagens de opinião CPC 864;
Serviços de consultadoria no domínio da gestão CPC 866;
Serviços de controlo e análise técnicos CPC 8676;
Serviços de aconselhamento e consultadoria nos domínios da agricultura, da caça e da silvicultura;

Serviços de aconselhamento e consultadoria no domínio das pescas;
Serviços de aconselhamento e consultadoria no domínio da exploração mineira;
Serviços de impressão e edição CPC 88442;
Serviços de convenção;
Serviços de tradução CPC 87905;
Serviços de decoração de interiores CPC 87907;
Telecomunicações:
Serviços de valor acrescentado, incluindo (mas não exclusivamente limitados a) correio electrónico, sistema de voice mail, informações em linha e pesquisa de base de dados, processamento de dados, EDI, conversão de códigos e protocolos;

Comutação de dados por pacote e por circuito;
Serviços de engenharia relativos à construção e serviços conexos:
Trabalho de investigação no local CPC 5111;
Sistemas de franquia CPC 8929;
Serviços de educação de adultos por correspondência, parte do CPC 924;
Serviços das agências noticiosas e de imprensa CPC 962;
Serviços de aluguer/locação financeira sem operadores relacionados com outro equipamento de transporte (CPC 83101, veículos particulares, 83102, veículos de transporte de mercadorias, e 83105) e relacionados com outro tipo de maquinaria e equipamento (CPC 83106, 83107, 83108 e 83109);

Serviços de agentes comissionistas e de vendedores grossistas no domínio do comércio de importação/exportação (parte do CPC 621 e 622);

Investigação e desenvolvimento no domínio do suporte lógico;
Resseguro, retrocessão e serviços auxiliares no sector dos seguros, como consultoria, actuária, avaliação de riscos e regularização de sinistros;

Seguro de riscos nos seguintes domínios:
i) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamentos e transporte espaciais (incluindo satélites), com seguros para cobrir os casos seguintes: transporte de pessoas, exportação ou importação de mercadorias, o veículo do transporte das mercadorias e qualquer responsabilidade resultante desse transporte;

ii) Mercadorias em trânsito internacional; e
iii) Seguro contra acidentes e seguro de doença; seguro de responsabilidade civil automóvel, no que respeita à circulação transfronteiras.

b):
Serviços de processamento de dados CPC 843;
Fornecimento e transferência de informações financeiras e processamento de dados financeiros [v. parágrafo B, n.º 11) e 12), do anexo n.º 6].

No que respeita aos serviços referidos na alínea b), será aplicado o tratamento da nação mais favorecida, sujeito ao disposto no artigo 38.º, excluindo a parte A do anexo n.º 8.

ANEXO N.º 6
Definições relativas aos serviços financeiros
Por serviço financeiro entende-se qualquer serviço de natureza financeira executado por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A - Todos os serviços de seguros e relacionados com seguros:
1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):
i) Vida;
ii) Não vida;
2) Resseguro e retrocessão;
3) Intermediação de seguros, como a corretagem e agência;
4) Serviços auxiliares de seguros, como a consultoria, a actuária, a avaliação de riscos e os serviços de regularização de sinistros.

B - Actividade bancária e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):

1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis do público;
2) Concessão de todos os tipos de crédito, incluindo crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring e financiamento de transacções comerciais;

3) Locação financeira;
4) Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo cartões de crédito e de débito, cheques de viagem (travellers cheques) e ordens de pagamento bancárias;

5) Garantias e avales;
6) Operações por conta própria ou por conta de clientes, quer numa bolsa, num mercado de balcão ou outro, nomeadamente:

a) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósitos, etc.);

b) Operações cambiais;
c) Produtos derivados, incluindo, entre outras, operações a prazo e opções;
d) Operações sobre taxas de câmbio e taxas de juro, incluindo produtos como swaps, contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc.;

e) Valores mobiliários;
f) Outros instrumentos negociáveis e activos financeiros, incluindo ouro e prata em barra;

7) Participação na emissão de qualquer tipo de títulos, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (pública ou privada) e a prestação de serviços conexos;

8) Corretagem monetária;
9) Gestão do património, como a gestão de numerário ou de carreiras, todas as formas de gestão de investimento colectivo, gestão de fundos de reforma e os serviços de custódia e gestão;

10) Serviços de liquidação e compensação de activos financeiros, incluindo títulos, produtos derivados e outros instrumentos negociáveis;

11) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de software conexo por prestadores de outros serviços financeiros;

12) Intermediação no âmbito da consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.os 1) a 11), incluindo análise de crédito e referências bancárias, pesquisa e aconselhamento no domínio dos investimentos e constituição de carteiras, aconselhamento sobre compras e reestruturação e estratégia empresarial.

São excluídas as seguintes actividades da definição de serviços financeiros:
a) Actividades desempenhadas por bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, agências ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do governo, excepto quando essas actividades possam ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com aquelas entidades públicas;

c) Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, excepto quando essas actividades possam ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

ANEXO N.º 7
Serviços financeiros
A - No que diz respeito aos serviços do sector bancário referidos na parte B do anexo n.º 6, entende-se por tratamento da nação mais favorecida, concedido em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 28.º, ao estabelecimento através da exclusiva criação de uma filial (excluindo, por conseguinte, o estabelecimento através da criação de uma sucursal), e por tratamento nacional, concedido pela Rússia em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 28.º, um tratamento não menos favorável do que o tratamento concedido pela Rússia às suas próprias sociedades, com as seguintes excepções:

1 - A Rússia reserva-se o direito de:
a) Continuar a aplicar às filiais e sucursais russas de sociedades comunitárias o limite da participação global de capitais estrangeiros no sistema bancário russo em vigor na data da assinatura do Acordo;

b) Exigir às filiais russas de sociedades comunitárias um capital mínimo superior ao que é exigido às suas próprias sociedades, desde que esse capital mínimo obrigatório não seja superior em relação ao que estiver em vigor na data da assinatura do Acordo antes de ser aplicado o tratamento nacional ao capital mínimo obrigatório;

c) Limitar o número de sucursais de filiais russas de sociedades comunitárias;
d) Estabelecer um nível mínimo inferior ou igual a 55000 ECU para os saldos das contas correntes de cada pessoa singular em filiais russas de sociedades comunitárias;

e) Proibir as filiais russas de sociedades comunitárias de efectuarem transacções com acções e instrumentos convertíveis em acções de sociedades anónimas russas;

f) Proibir as filiais russas de sociedades comunitárias de efectuarem transacções com residentes russos.

2 - As excepções referidas no n.º 1 são unicamente aplicáveis nas seguintes circunstâncias:

i) Desde que sejam aplicadas às filiais de sociedades de todos os países; e
ii) No que respeita às excepções referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1:
a) O mais tardar até ao termo de um período de cinco anos a contar da assinatura do Acordo, para as excepções referidas nas alínea c) e d), e de três anos, para a excepção referida na alínea e); e

b) Quando a proporção do capital social da filial russa da sociedade comunitária detida por sociedades ou nacionais russos não exceder 50%; e

c) Quando se tratar de filiais russas de sociedades comunitárias estabelecidas após a entrada em vigor destas excepções;

iii) No que respeita à excepção referida na alínea f) do n.º 1, até 1 de Janeiro de 1996 e unicamente às filiais russas de sociedades comunitárias estabelecidas após 15 de Novembro de 1993 ou que não tenham dado início às suas actividades com residentes russos antes de 15 de Novembro de 1993.

3 - a) Após o termo do período de cinco anos a contar da data da assinatura do Acordo, a Rússia considerará a possibilidade de:

i) Aumentar o limite da participação global de capitais estrangeiros no sistema bancário russo em vigor na data da assinatura do presente Acordo e referido na alínea a) do n.º 1, tendo em conta todos os factores pertinentes relativos aos aspectos monetário, orçamental, financeiro e do domínio da balança de pagamentos, bem como a situação do sistema bancário da Rússia;

ii) Reduzir o capital mínimo obrigatório referido na alínea b) do n.º 1, tendo em conta todos os factores pertinentes relativos aos aspectos monetário, orçamental, financeiro e do domínio da balança de pagamentos, bem como a situação do sistema bancário da Rússia.

b) Após o termo do período de três anos a contar da assinatura do presente Acordo, a Rússia considerará a possibilidade de reduzir as restrições mencionadas nas alíneas c) e d) do n.º 1, tendo em conta todos os factores pertinentes relativos aos aspectos monetário, orçamental, financeiro e do domínio da balança de pagamentos, bem como a situação do sistema bancário da Rússia.

B - No que diz respeito aos serviços de seguros referidos na parte A, n.º 1) e 2), do anexo n.º 6, o tratamento de nação mais favorecida, concedido em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 28.º ao estabelecimento através da criação exclusiva de uma filial autorizada para operações no domínio dos seguros, é o previsto nas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis na Rússia na data do estabelecimento, tendo em conta as condições seguintes:

1 - O mais tardar no termo do período de cinco anos a partir da assinatura do Acordo, a Rússia suprimirá o limite máximo de 49% nas participações estrangeiras no capital social das sociedades.

2 - Durante o período de transição de cinco anos, a supressão do limite máximo das participações estrangeiras no capital social não obsta que a Rússia introduza medidas relativas à concessão de licenças a sociedades comunitárias em determinados ramos de seguros. Estas medidas apenas podem ser adoptadas no domínio dos regimes de seguro obrigatórios em matéria de segurança social, dos contratos públicos ou pelos motivos referidos no n.º 2 do artigo 29.º e não devem anular nem comprometer substancialmente os efeitos da supressão do limite máximo de 49% nas participações estrangeiras no capital social das empresas.

ANEXO N.º 8
Disposições relativas aos artigos 34.º e 38.º
Parte A
As consultas serão iniciadas no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido pela primeira Parte. Realizar-se-ão tendo em vista chegar a acordo num dos domínios seguintes:

Abolição, pela outra Parte, das medidas que provocaram uma situação consideravelmente mais restritiva; ou

Ajustamentos das obrigações de ambas as Partes; ou
Ajustamentos a efectuar pela primeira Parte a fim de compensar a situação mais restritiva criada pela outra Parte.

Se não se chegar a acordo no prazo de 60 dias a contar da data do pedido de consultas apresentado pela primeira Parte, esta pode efectuar os ajustamentos compensatórios adequados das suas obrigações. Estes ajustamentos serão efectuados na medida e durante o período necessários para ter em conta a situação consideravelmente mais restritiva criada pela outra Parte. Deve ser dada prioridade às medidas que causem menor perturbação ao funcionamento do Acordo. Os direitos adquiridos pelos operadores económicos nos termos do Acordo no momento em que foram efectuados os referidos ajustamentos não serão afectados por estes últimos.

Parte B
1 - Num espírito de parceria e cooperação, o Governo da Rússia informará a Comunidade, durante um período de transição de três anos a contar da assinatura do Acordo, sobre as suas intenções de apresentar novas disposições legislativas ou adoptar disposições regulamentares susceptíveis de tornar as condições de estabelecimento ou de exercício de actividades das filiais e sucursais russas de sociedades comunitárias mais restritivas do que as existentes antes da data da assinatura do Acordo. A Comunidade pode solicitar à Rússia que lhe comunique os projectos dessas disposições legislativas ou regulamentares e inicie consultas sobre os referidos projectos.

2 - Se as novas disposições legislativas ou regulamentares introduzidas na Rússia, durante o período de transição referido no n.º 1, tornarem as condições de exercício de actividades das filiais e sucursais russas de sociedades comunitárias mais restritivas do que as existentes na data da assinatura do Acordo, as respectivas disposições legislativas ou regulamentares não serão aplicáveis às filiais e sucursais já estabelecidas na Rússia na data da entrada em vigor do acto relevante, até ao termo de um período de três anos a contar da data de entrada em vigor.

ANEXO N.º 9
Período de transição para as disposições em matéria de concorrência e a introdução de restrições quantitativas

As circunstâncias referidas no n.º 2.3 do artigo 53.º e no n.º 2 do anexo n.º 2 referem-se aos sectores da economia russa que:

Se encontram em fase de reestruturação; ou
Estão sujeitos a graves dificuldades, especialmente quando implicam graves problemas sociais na Rússia; ou

Se encontram perante a supressão ou a redução dramática da totalidade da parte de mercado detida por sociedades ou nacionais russos num determinado sector ou ramo de produção na Rússia; ou

Constituem indústrias nascentes na Rússia.
ANEXO N.º 10
Protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial referida no artigo 54.º

1 - A Rússia continuará a aumentar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial a fim de obter, até ao termo do 5.º ano a contar da entrada em vigor do Acordo, um nível de protecção semelhante ao que existe na Comunidade, incluindo meios eficazes de aplicação desses direitos.

2 - Até ao termo do 5.º ano seguinte à entrada em vigor do Acordo, a Rússia aderirá às convenções multilaterais relativas aos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial em que os Estados membros são Parte ou que são aplicadas de facto pelos Estados membros, em conformidade com as disposições relevantes constantes das seguintes convenções:

Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

Convenção Internacional para a Protecção das Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1978).

3 - O Conselho de Cooperação pode recomendar a aplicação do n.º 2 do presente anexo a outras convenções multilaterais.

4 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Rússia concederá às empresas e aos nacionais comunitários um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro em matéria de reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, no âmbito de acordos bilaterais.

5 - O disposto no n.º 4 não se aplica às vantagens concedidas pela Rússia a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva nem às vantagens concedidas pela Rússia a outro país da antiga URSS.


PROTOCOLO 1, RELATIVO À CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE CONTACTO SOBRE QUESTÕES RELACIONADAS COM O CARVÃO E O AÇO.

1 - É criado entre as Partes um grupo de contacto constituído por representantes da Comunidade e da Rússia.

2 - O grupo de contacto troca informações sobre a situação das indústrias do carvão e do aço em ambos os territórios e sobre as trocas comerciais mútuas, especialmente com o objectivo de identificar eventuais problemas.

3 - O grupo de contacto analisa igualmente a situação das indústrias do carvão e do aço a nível mundial, incluindo a evolução da situação do comércio internacional.

4 - O grupo de contacto troca todas as informações úteis sobre a estrutura das indústrias em questão, o desenvolvimento das suas capacidades de produção, os progressos científicos e em matéria de investigação nos domínios relevantes e a evolução do emprego. Além disso, o grupo analisa os problemas relativos à poluição e ao ambiente.

5 - O grupo de contacto analisa igualmente os progressos efectuados no âmbito da assistência técnica entre as Partes, incluindo a assistência à gestão financeira, comercial e técnica.

6 - O grupo de contacto troca todas as informações necessárias relativamente às medidas tomadas ou a tomar no âmbito das organizações ou instâncias internacionais competentes.

7 - Sempre que seja acordado por ambas as Partes que é conveniente a presença e ou a participação dos representantes das indústrias, o grupo de contacto é alargado por forma a incluir esses representantes.

8 - O grupo de contacto reúne-se duas vezes por ano, alternadamente nos territórios de cada uma das Partes.

9 - A presidência do grupo de contacto é assegurada, rotativamente, por um representante da Comissão das Comunidades Europeias e um representante do Governo da Federação Russa.


PROTOCOLO 2, RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA PARA A CORRECTA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA.

Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
a) «Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis nos territórios das Partes que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo adoptadas pelas Partes;

b) «Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas ou outros encargos aplicados e cobrados nos territórios das Partes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante se limite aos custos aproximativos dos serviços prestados;

c) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

e) «Infracção», qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - As Partes prestar-se-ão assistência mútua nos termos e condições do presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.

2 - A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das normas por que se rege a assistência mútua em matéria penal nem abrange as informações, incluindo documentação, obtidas ao abrigo de um mandato judicial, salvo acordo das autoridades judiciais.

Artigo 3.º
Assistência mediante pedido
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam, aparentem constituir ou possam constituir uma violação dessa legislação.

2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que infringem ou infringiram a legislação aduaneira;

b) Os locais onde tenham sido reunidas existências de mercadorias de tal modo que existam motivos razoáveis para supor que se trata de mercadorias destinadas a abastecer operações que violam a legislação aduaneira da outra Parte;

c) A circulação de mercadorias que dêem eventualmente origem a infracções à legislação aduaneira;

d) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram ou podem ser utilizados em violação da legislação aduaneira.

Artigo 4.º
Assistência espontânea
As Partes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, independentemente de um período prévio, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

- operações conhecidas ou previstas que constituam, aparentem constituir ou possam constituir infracção dessa legislação;

- novos meios ou métodos utilizados na detecção dessas operações;
- mercadorias em relação às quais se verificou uma infracção substancial da legislação aduaneira em matéria de importação, exportação, trânsito ou qualquer outro procedimento aduaneiro.

Artigo 5.º
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que a urgência da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 - Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente que apresente o pedido;
b) A medida requerida;
c) O objecto e a razão do pedido;
d) A legislação, normas e outros instrumentos legais em causa;
e) Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de investigações;

f) Um resumo dos factos relevantes.
3 - Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceitável para essa autoridade.

4 - Se um pedido não preencher os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser exigidas medidas cautelares.

Artigo 6.º
Execução dos pedidos
1 - Os pedidos de assistência serão executados nos termos da legislação, normas e outros instrumentos legais da Parte requerida.

2 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa mesma Parte, facultando as informações de que disponha, procedendo ou mandando proceder aos inquéritos adequados.

3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 - Os funcionários de uma Parte podem, em casos particulares, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes nos inquéritos no território desta última.

5 - Sempre que, nas circunstâncias previstas no presente Protocolo, os funcionários de uma Parte estiverem presentes aquando da realização dos inquéritos no território da outra Parte, devem poder comprovar em qualquer momento o seu estatuto oficial. Não podem usar uniforme nem andar armados.

Artigo 7.º
Forma de comunicação das informações
1 - Nas condições e nos termos do presente Protocolo, as Partes comunicar-se-ão mutuamente informações sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2 - Se solicitados, os processos e documentos originais apenas podem ser transmitidos quando sejam insuficientes as cópias autenticadas. Esses processos e documentos são restituídos o mais rapidamente possível.

3 - Os documentos previstos no n.º 1 podem, para o mesmo efeito, ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático. Se solicitadas, deverão ser fornecidas todas as informações necessárias para a utilização do material.

Artigo 8.º
Excepções à obrigação de prestar assistência
1 - As Partes podem recusar prestar assistência nos termos do presente Protocolo, podem prestá-la parcialmente ou prestá-la sujeita a condições ou requisitos, sempre que essa assistência:

a) Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais; ou

b) Viole segredos industriais, comerciais ou profissionais.
2 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se fosse solicitada nesse sentido, chamará a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá então à autoridade requerida decidir do seguimento a dar a esse pedido.

3 - Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada por escrito da decisão e dos motivos que a justificam.

Artigo 9.º
Obrigação de respeitar a confidencialidade
1 - As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial. Essas informações estão sujeitas à obrigação de segredo oficial e beneficiam da protecção da informação prevista na legislação aplicável da Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias.

2 - Não serão transmitidas informações nominativas sempre que existam motivos razoáveis para crer que a transferência ou utilização das informações comunicadas seja contrária aos princípios jurídicos fundamentais de uma das Partes e, em especial, que os direitos humanos fundamentais da pessoa em questão possam ser prejudicados. A Parte requerente informará a Parte que forneceu as informações, a pedido desta última, da utilização das informações prestadas e dos resultados obtidos.

3 - As informações nominativas só podem ser transmitidas às autoridades aduaneiras e, no âmbito de uma acção judicial, ao Ministério Público e às autoridades judiciais. Essas informações só podem ser transmitidas a outras pessoas ou autoridades mediante autorização prévia da autoridade que forneceu as informações.

4 - A Parte que presta as informações deve verificar a sua exactidão. Sempre que se verificar que as informações comunicadas eram inexactas ou deveriam ser eliminadas, a Parte que as recebeu deve ser imediatamente notificada desse facto e proceder à sua correcção ou eliminação.

5 - Sem prejuízo do interesse público, a pessoa em questão pode obter, mediante pedido, esclarecimentos sobre as informações registadas e os objectivos desse registo.

Artigo 10.º
Utilização das informações
1 - As informações obtidas serão utilizadas apenas para efeitos do presente Protocolo e só podem ser utilizadas para outros fins por qualquer Parte mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as forneceu, ficando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica a utilização das informações em qualquer acção judicial ou administrativa posteriormente intentada por inobservância da legislação aduaneira.

3 - As Partes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.

Artigo 11.º
Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, da jurisdição da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.

Artigo 12.º
Despesas de assistência
As Partes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente Protocolo, excepto, se necessário, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

Artigo 13.º
Aplicação
1 - A gestão do presente Protocolo incumbirá aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados membros, por um lado, e às autoridades aduaneiras centrais da Rússia, por outro. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas existentes no âmbito da protecção de dados, e podem recomendar ao Conselho de Cooperação as alterações ao presente Protocolo que considerem necessárias.

2 - As Partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação pormenorizadas, adoptadas nos termos do presente Protocolo.

Artigo 14.º
Complementaridade
1 - O presente Protocolo complementa e não prejudica a aplicação de quaisquer acordos de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados membros e a Rússia. De igual modo, o presente Protocolo não prejudica uma assistência mútua mais ampla concedida ao abrigo de acordos celebrados ou a celebrar.

2 - Sem prejuízo do artigo 10.º, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações aduaneiras que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

(ver documento original)

ACTO FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designadas «Comunidade», por um lado, e o plenipotenciário da Federação Russa, a seguir designada «Rússia», por outro, reunidos em Corfu, aos 24 de Junho de 1994, para a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Federação Russa, por outro, a seguir designado «Acordo de Parceria e Cooperação», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo de Parceria e Cooperação, incluindo os respectivos anexos e os seguintes protocolos:

Protocolo 1, Relativo à Criação de Um Grupo de Contacto sobre Questões Relacionadas com o Carvão e o Aço;

Protocolo 2, Relativo à Assistência Administrativa Mútua para a Correcta Aplicação da Legislação Aduaneira.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e o plenipotenciário da Rússia adoptaram os textos das seguintes declarações comuns, que acompanham o presente Acto Final:

Declaração comum relativa ao título III e ao artigo 94.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 10.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 12.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 17.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 18.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 1, segundo travessão, do artigo 22.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 24.º do Acordo;
Declaração comum relativa aos artigos 26.º, 32.º e 37.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 28.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 3 do artigo 29.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 30.º do Acordo;
Declaração comum relativa às alíneas a) e g) do artigo 30.º do Acordo;
Declaração comum relativa à noção de «controlo» da alínea b) do artigo 30.º e do artigo 45.º do Acordo;

Declaração comum relativa à alínea h), terceiro parágrafo, do artigo 30.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 31.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 1 do artigo 34.º do Acordo;
Declaração comum relativa aos artigos 34.º e 38.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 35.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 2, alínea c), segundo parágrafo, do artigo 39.º do Acordo Relativo ao Acesso aos Portos;

Declaração comum relativa ao n.º 2, alínea c), segundo parágrafo, do artigo 39.º do Acordo

Relativo aos Navios Que Arvoram o Pavilhão de Um País Terceiro;
Declaração comum relativa ao artigo 44.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 46.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 48.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 52.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 2.2 do artigo 53.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 54.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 99.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 101.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 107.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 107.º do Acordo;
Declaração comum relativa aos artigos 2.º e 107.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 112.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 6.º do Protocolo 2.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e o plenipotenciário da Rússia tomaram igualmente nota das seguintes trocas de cartas, que acompanham o presente Acto Final:

Troca de cartas relativa ao artigo 22.º do Acordo;
Troca de cartas relativa ao artigo 52.º do Acordo.
O plenipotenciário da Rússia tomou nota das seguintes declarações, que acompanham o presente Acto Final:

Declaração da Comunidade relativa ao artigo 36.º do Acordo;
Declaração da Comunidade relativa ao artigo 54.º do Acordo.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota da seguinte declaração, que acompanha o presente Acto Final:

Declaração da Rússia relativa ao artigo 36.º do Acordo.
Declaração comum relativa ao título III e ao artigo 94.º
Para efeitos do título III e do artigo 94.º, entende-se por GATT o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, assinado em Genebra em 1947, tal como alterado, aplicado na data de assinatura do presente Acordo, salvo acordo em contrário das Partes no âmbito do Conselho de Cooperação, criado nos termos do artigo 90.º

Declaração comum relativa ao artigo 10.º
As Partes acordam em que as disposições do n.º 1 do artigo 10.º não se aplicam às condições de importação de produtos para o território da Rússia ao abrigo de empréstimos financeiros e créditos concedidos para fins de desenvolvimento e fins humanitários, de assistência técnica e humanitária e outros acordos semelhantes, concluídos entre a Rússia e Estados terceiros ou organizações internacionais, na medida em que esses Estados ou organizações internacionais exijam um tratamento especial para essas importações.

Declaração comum relativa ao artigo 12.º
O artigo 12.º do título III, sobre o comércio de mercadorias, trata a questão do trânsito. As Partes entendem que o artigo 12.º se refere exclusivamente à liberdade de trânsito das mercadorias, em conformidade com a prática normal do GATT. A questão do trânsito pode ser abordada nas futuras negociações sobre acordos no domínio dos transportes, tal como referido no artigo 43.º

Declaração comum relativa ao artigo 17.º
A Comunidade e a Rússia declaram que o texto da cláusula de salvaguarda (artigo 17.º) não concede o benefício da cláusula de salvaguarda do GATT.

Declaração comum relativa ao artigo 18.º
Entende-se que o disposto no artigo 18.º e no parágrafo que se segue não tem por objectivo nem deve protelar, perturbar ou impedir os procedimentos previstos nas respectivas legislações das Partes em matéria de inquéritos antidumping e de subvenções.

Sem prejuízo das respectivas disposições legislativas e práticas, as Partes acordam em que, aquando da determinação do valor normal, devem ser tidas globalmente em conta, atendendo às circunstâncias específicas de cada caso, as vantagens comparativas naturais de que demonstrem beneficiar os produtores em questão relativamente a factores como o acesso às matérias-primas, o processo de produção, a proximidade entre o local de produção e os clientes e as características especiais do produto.

Declaração comum relativa ao n.º 1, segundo travessão, do artigo 22.º
No que respeita à Comunidade, as disposições legislativas e regulamentares referidas no artigo 6.º do Acordo de 1989 incluem, designadamente, o Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e as respectivas normas de execução, especialmente as disposições dos textos que especificam os direitos, a competência e as responsabilidades da Agência de Aprovisionamento EURATOM e da Comissão das Comunidades Europeias.

Declaração comum relativa ao artigo 24.º
Entende-se que a noção de «membros da sua família» é definida em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em questão.

Declaração comum relativa aos artigos 26.º, 32.º e 37.º
As Partes garantirão que a emissão de vistos e autorizações de residência em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros e da Rússia, respectivamente, seja efectuada de uma forma coerente com os princípios do documento final da Conferência de Bona da CSCE, tendo em vista, nomeadamente, facilitar a entrada rápida, permanência e circulação de homens de negócios nos Estados membros e na Rússia. Tais esforços aplicar-se-ão, nomeadamente, ao pessoal essencial referido no artigo 32.º e aos promotores de serviços transfronteiras referidos no artigo 37.º e assegurarão que os procedimentos administrativos não anulem ou prejudiquem os benefícios que revertem para as Partes ao abrigo dos referidos artigos do Acordo.

As Partes acordam em que, neste contexto, a conclusão atempada de acordos de readmissão entre os Estados membros e a Rússia constitui um elemento importante.

O Conselho de Cooperação examinará regularmente a evolução da situação nestes domínios.

Declaração comum relativa ao artigo 28.º
Sem prejuízo do disposto nos artigos 50.º e 51.º, as Partes acordam em que a expressão «em conformidade com as respectivas disposições legislativas e regulamentares», mencionada nos n.os 1 e 4 do artigo 28.º, significa que cada Parte pode regulamentar o estabelecimento de sociedades, através da criação de sucursais ou filiais, na acepção do artigo 30.º, bem como o exercício de actividades de sucursais, desde que essas disposições legislativas e regulamentares não criem reservas que dêem origem a um tratamento menos favorável que o concedido às sociedades ou sucursais de um país terceiro.

Sem prejuízo das reservas enunciadas nos anexos n.os 3 e 4 e do disposto nos artigos 50.º e 51.º, as Partes acordam em que a expressão «em conformidade com [...] disposições legislativas e regulamentares», mencionada nos n.os 2 e 3 do artigo 28.º, significa que cada Parte pode regulamentar o exercício de actividades de sociedades no seu território, desde que essas disposições legislativas e regulamentares não criem ao exercício de actividades de sociedades da outra Parte novas reservas que dêem origem a um tratamento menos favorável que o concedido às suas próprias sociedades ou às filiais de sociedades de um país terceiro, consoante o que for mais favorável.

Declaração comum relativa ao n.º 3 do artigo 29.º
As Partes confirmam que nada no n.º 3 do artigo 29.º impede a Rússia de adoptar novas disposições regulamentares ou medidas susceptíveis de introduzir uma discriminação ou de provocar situações mais discriminatórias que a existente na data de assinatura do Acordo, no que se refere às condições que afectam o estabelecimento de sociedades não comunitárias no seu território, em relação às suas próprias sociedades.

Declaração comum relativa ao artigo 30.º
As Partes confirmam a importância de garantir que a concessão da autorização referida nas alíneas a) e g) do artigo 30.º:

- deve basear-se em critérios transparentes e objectivos, como a competência e a capacidade para prestar o serviço;

- não deve representar encargos superiores aos necessários para assegurar a qualidade do serviço;

- não deve por si própria constituir uma restrição à prestação do serviço.
Declaração comum relativa às alíneas a) e g) do artigo 30.º
O segundo parágrafo das alíneas a) e g) do artigo 30.º tem em conta a especificidade do acesso aos serviços financeiros, tal como acordado no âmbito do presente Acordo, e não afecta as definições de «estabelecimento» e «exercício de actividades», tal como aplicáveis aos serviços financeiros para fins que não o do presente Acordo.

Declaração comum relativa à noção de «controlo» mencionada na alínea b) do artigo 30.º e no artigo 45.º

1 - As Partes confirmam o seu entendimento mútuo de que a questão do controlo depende das circunstâncias concretas de um caso específico.

2 - Considera-se, por exemplo, que uma sociedade é «controlada» por outra sociedade e, por conseguinte, é uma filial dessa sociedade se:

- a outra sociedade detiver, directa ou indirectamente, a maioria dos direitos de voto; ou

- a outra sociedade tiver o direito de nomear ou demitir a maioria dos membros do conselho de administração, de gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista ou membro da filial.

3 - As duas Partes consideram que os critérios enumerados no n.º 2 não são exaustivos.

Declaração comum relativa à alínea h), terceiro parágrafo, do artigo 30.º
Tendo em conta as restrições actualmente em vigor no que respeita ao transporte de mercadorias e de passageiros por modos de transporte internos, as Partes acordam em que, até que essas restrições sejam retiradas, se entende por «operações intermodais de transporte que impliquem um trajecto marítimo» a organização dessas operações.

Declaração comum relativa ao artigo 31.º
O disposto no artigo 31.º permite que as Partes apliquem quaisquer medidas destinadas a evitar a evasão, por parte de uma sociedade de um país terceiro, de medidas tomadas pelas Partes no que respeita ao estabelecimento de sociedades do referido país terceiro no seu respectivo território por meio de qualquer possibilidade prevista no presente Acordo.

Declaração comum relativa ao n.º 1 do artigo 34.º
Tendo em conta os esclarecimentos apresentados pela Rússia à Comunidade quanto ao facto de, em certos aspectos e relativamente a determinados sectores, o tratamento concedido às filiais e sucursais russas de sociedades comunitárias ser melhor que o tratamento concedido às sociedades russas em geral, nomeadamente o tratamento nacional, as Partes acordam em que, se a Rússia introduzir medidas no sentido de alinhar o tratamento das filiais e sucursais russas de sociedades estrangeiras pelo tratamento nacional, esse alinhamento não pode ser considerado uma violação à obrigação da Rússia de envidar todos os esforços tal como previsto no n.º 1 do artigo 34.º

Declaração comum relativa aos artigos 34.º e 38.º
As Partes acordam em que se uma Parte considerar que a outra não interpreta correctamente as expressões «consideravelmente mais restritivas» do n.º 2 do artigo 34.º ou do n.º 3 do artigo 38.º, a referida Parte pode recorrer aos procedimentos previstos no artigo 101.º

Declaração comum relativa ao artigo 35.º
As Partes acordam em que as actividades referidas no n.º 3, alíneas a) e b), do artigo 35.º não incluem a actividade de transportador.

Declaração comum relativa ao n.º 2, alínea c), segundo parágrafo, do artigo 39.º do Acordo Relativo ao Acesso aos Portos.

Com base nas informações fornecidas pela Parte russa no que respeita aos seus portos abertos aos navios estrangeiros, a Comunidade toma nota de que a Rússia tenciona prosseguir os seus esforços no sentido de aumentar o número de portos abertos aos navios estrangeiros. A Parte russa toma nota, de igual modo, da política comunitária de manter abertos aos navios estrangeiros todos os portos abertos ao comércio internacional. As Partes consideram que o grau de abertura dos portos aos navios estrangeiros constitui uma característica essencial para uma avaliação das condições necessárias para a livre prestação de serviços de transportes marítimos internacionais. Por conseguinte, as Partes comprometem-se a analisar de novo a situação no que respeita aos portos abertos aos navios estrangeiros, pelo menos, de dois em dois anos, através da realização de consultas no âmbito do Conselho de Cooperação. Caso surjam graves dificuldades em manter um porto aberto aos navios estrangeiros, a Parte em cujo território se situa o porto em questão informará a outra Parte; a pedido desta última, serão realizadas consultas por forma a garantir que as medidas tomadas afectem o menos possível a livre prestação de serviços marítimos internacionais.

Declaração comum relativa ao n.º 2, alínea c), segundo parágrafo, do artigo 39.º do Acordo Relativo aos Navios Que Arvoram o Pavilhão de Um País Terceiro.

Após o termo do período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes acordam em analisar a possibilidade de aplicação do disposto no n.º 2, alínea c), segundo parágrafo, do artigo 39.º aos navios que arvorem o pavilhão de um país terceiro explorados por companhias de navegação ou nacionais de um Estado membro ou da Rússia, respectivamente.

Declaração comum relativa ao artigo 44.º
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «acordo de integração económica» um acordo que esteja em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços. No que respeita a qualquer aspecto do presente Acordo que abranja outros domínios para além das actividades de serviços, entende-se por «acordo de integração económica» um acordo que esteja em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo XXIV do GATT, relativo à criação de zonas de comércio livre ou de uniões aduaneiras.

Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 46.º
As Partes confirmam o seu entendimento mútuo quanto ao facto de depender das circunstâncias de cada caso específico a questão de saber se as actividades estão relacionadas, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública nos seus territórios respectivos. Uma análise, em cada caso específico, que determine se essas actividades estão relacionadas com:

- o direito de recurso à coerção física; ou
- o exercício de funções jurisdicionais; ou
- o direito de adoptar unilateralmente regulamentações vinculativas;
ajudará a determinar a resposta a essas questões.
Declaração comum relativa ao artigo 48.º
O simples facto de exigir um visto para as pessoas singulares de certas Partes e não o exigir para as pessoas singulares de outras Partes não deve ser considerado como anulando ou reduzindo os benefícios resultantes de um compromisso específico.

Declaração comum relativa ao artigo 52.º (definições)
Pagamentos correntes
«Pagamentos correntes» são os pagamentos relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas efectuados de acordo com as práticas normais de negócios internacionais e não abrangem acordos que constituam materialmente uma combinação de um pagamento corrente e de uma transacção de capital, tais como deferimentos de pagamentos e adiantamentos que tenham por objectivo evadir a legislação respectiva das Partes neste domínio.

A presente definição não impede a Rússia de aplicar ou aprovar legislação que estabeleça que esses pagamentos devem ser efectuados através dos bancos russos que tenham recebido as licenças respectivas do banco central da Federação Russa para efectuar tais operações em moedas livremente convertíveis.

Investimento directo
«Investimento directo» é um investimento para efeitos do estabelecimento de relações económicas duradouras com uma empresa, como os investimentos que conferem a possibilidade de exercer uma influência efectiva na gestão dessa empresa, no país em questão por não residentes ou no exterior por residentes, através:

1) Da criação ou extensão de uma empresa integralmente detida, uma filial ou sucursal, aquisição integral de uma empresa existente;

2) Da participação em empresas novas ou já existentes;
3) De um empréstimo de cinco anos ou a mais longo prazo.
Moeda livremente convertível
A «moeda livremente convertível» é uma moeda considerada como tal pelo Fundo Monetário Internacional.

Declaração comum relativa ao n.º 2.2 do artigo 53.º
«Produtos de base primários» são os produtos definidos como tal no GATT.
Declaração comum relativa ao artigo 54.º
Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam em que a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, nomeadamente os direitos de autor de programas de computador, bem como os direitos conexos, as patentes, os desenhos industriais, as designações geográficas, nomeadamente as denominações de origem, as marcas comerciais e de serviço, as topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.º-bis da Convenção de Paris sobre a Protecção da Propriedade Industrial, e a protecção de informações confidenciais relativas ao know-how.

Declaração comum relativa ao artigo 99.º
As Partes acordam em que as medidas previstas no artigo 99.º não devem ser tomadas com o objectivo de distorcer as condições de concorrência nos mercados relevantes e, por conseguinte, aumentar a protecção da produção interna.

Declaração comum relativa ao artigo 101.º
As Partes convidam o Conselho de Cooperação a apreciar, logo que possível, o regulamento processual que possa ser necessário para a resolução de diferendos no âmbito do presente Acordo.

Declaração comum relativa ao artigo 107.º
As Partes acordam, por mútuo consentimento, em que, para efeitos da correcta interpretação e da aplicação prática do Acordo, se entende por «casos especialmente urgentes», expressão referida no artigo 107.º, os casos de violação grave do Acordo por uma das Partes. Uma violação grave do Acordo consiste em:

a) Denúncia do Acordo não sancionada pelas regras gerais de direito internacional; ou

b) Violação do elemento essencial do Acordo definido no artigo 2.º
Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 107.º
As Partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no n.º 2 do artigo 107.º são as medidas tomadas em conformidade com a legislação internacional.

Se uma Parte tomar uma medida num caso «especialmente urgente», tal como previsto no n.º 2 do artigo 107.º, a outra Parte pode recorrer ao procedimento previsto no artigo 101.º

Declaração comum relativa aos artigos 2.º e 107.º
As Partes declaram que a inclusão no Acordo da referência ao respeito dos direitos humanos, que constitui um elemento essencial do Acordo, bem como aos casos especialmente urgentes, resulta, nomeadamente:

- da política comunitária no domínio dos direitos humanos, em conformidade com a Declaração do Conselho de 11 de Maio de 1992, que estabelece a inclusão desta referência nos acordos de cooperação ou de associação entre a Comunidade e os seus parceiros da CSCE; bem como

- da política da Rússia neste domínio; e
- do empenho de ambas as Partes nas obrigações relevantes, resultantes nomeadamente da Acta Final de Helsínquia e da Carta de Paris para Uma Nova Europa.

Declaração comum relativa ao artigo 112.º
As Partes confirmam que, apesar de o presente Acordo substituir o Acordo de 18 de Dezembro de 1989 nas relações entre as Partes, o Acordo não prejudicará ou afectará de qualquer outro modo quaisquer medidas tomadas antes da entrada em vigor do Acordo ou de acordos concluídos entre as Partes antes dessa data em conformidade com o Acordo de 1989 nas condições e relativamente ao período de aplicação previsto nessas medidas ou acordos.

Declaração comum relativa ao artigo 6.º do Protocolo 2
1 - As Partes acordam em tomar as medidas necessárias por forma a prestarem-se mutuamente assistência, tal como previsto no referido Protocolo e no mais breve prazo, relativamente à circulação das mercadorias seguintes:

a) Circulação de armas, munições, explosivos e dispositivos explosivos;
b) Circulação de objectos de arte e antiguidades que apresentem um importante valor histórico, cultural ou arqueológico para uma das Partes;

c) Circulação de mercadorias tóxicas, bem como de substâncias perigosas para o ambiente e para a saúde pública;

d) Circulação de mercadorias sensíveis e estratégicas sujeitas a limites não pautais em conformidade com as listas acordadas pelas Partes.

2 - As Partes acordam em, caso os princípios fundamentais dos respectivos sistemas legislativos o permitam, tomar as medidas necessárias por forma a permitir a utilização adequada das técnicas de entrega controlada com base em normas de execução mutuamente acordadas, adoptadas pelas Partes em conformidade com os procedimentos do referido Protocolo.

3 - As Partes acordam em tomar todas as medidas necessárias, em conformidade com a respectiva legislação, por forma a:

- entregar todos os documentos;
- notificar todas as decisões;
abrangidas pelo presente Protocolo a um receptor, residente ou estabelecido nos territórios respectivos com base em normas de execução mutuamente acordadas, adoptadas pelas Partes em conformidade com os procedimentos do presente Protocolo. Neste caso é aplicável o n.º 3 do artigo 5.º

4 - As Partes acordam em que, quando a autoridade requerida não possa agir por conta própria, o departamento administrativo ao qual a referida autoridade tenha apresentado o pedido deve actuar nas mesmas condições que as aplicáveis à autoridade requerida.

Troca de cartas relativa ao artigo 22.º
A) Carta da Rússia
Exmo. Senhor:
A presente carta tem por objectivo confirmar que, no que respeita ao comércio de materiais nucleares abrangido pelo artigo 22.º do Acordo de Parceria e Cooperação assinado hoje, chegámos a acordo sobre os pontos seguintes:

A Rússia pretende constituir um fornecedor estável, regular e a longo prazo de materiais nucleares à Comunidade, que reconhece esta intenção. O Governo da Rússia toma nota que a Comunidade considera este país, especialmente para efeitos da sua política de abastecimento no domínio nuclear, uma fonte de abastecimento independente e distinta de outros fornecedores.

A fim de evitar quaisquer dificuldades nas trocas comerciais, serão realizadas consultas, periodicamente ou a pedido, relativas à evolução do comércio de materiais nucleares entre a Rússia e a Comunidade. Estas consultas poderão incluir um diálogo contínuo e regular sobre a evolução e as previsões a nível do mercado.

As consultas serão realizadas no âmbito do artigo 92.º
Tal como previsto no artigo 13.º do Acordo de Parceria e Cooperação, as disposições regulamentares referidas no artigo 6.º do Acordo de 1989 serão executadas de modo uniforme, imparcial e equitativo.

No que se refere à intenção comum de facilitar, por todos os meios possíveis, o processo de desarmamento nuclear em curso, acordámos em tomar todas as medidas necessárias para realizar consultas com todos os países interessados, se se afigurar que a execução dos respectivos acordos bilaterais e multilaterais causa ou ameaça causar um prejuízo grave às instalações das Partes.

Tenho a honra de propor que a presente carta e a resposta de V. Ex.ª constituam um acordo formal entre as duas Partes.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da Federação Russa.
B) Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Agradeço a carta de V. Ex.ª com data de hoje, do seguinte teor:
A presente carta tem por objectivo confirmar que, no que respeita ao comércio de materiais nucleares abrangido pelo artigo 22.º do Acordo de Parceria e Cooperação assinado hoje, chegámos a acordo sobre os pontos seguintes:

A Rússia pretende constituir um fornecedor estável, regular e a longo prazo de materiais nucleares à Comunidade, que reconhece esta intenção. O Governo da Rússia toma nota que a Comunidade considera este país, especialmente para efeitos da sua política de abastecimento no domínio nuclear, uma fonte de abastecimento independente e distinta de outros fornecedores.

A fim de evitar quaisquer dificuldades nas trocas comerciais, serão realizadas consultas, periodicamente ou a pedido, relativas à evolução do comércio de materiais nucleares entre a Rússia e a Comunidade. Estas consultas poderão incluir um diálogo contínuo e regular sobre a evolução e as previsões a nível do mercado.

As consultas serão realizadas no âmbito do artigo 92.º
Tal como previsto no artigo 13.º do Acordo de Parceria e Cooperação, as disposições regulamentares referidas no artigo 6.º do Acordo de 1989 serão executadas de modo uniforme, imparcial e equitativo.

No que se refere à intenção comum de facilitar, por todos os meios possíveis, o processo de desarmamento nuclear em curso, acordámos em tomar todas as medidas necessárias para realizar consultas com todos os países interessados, se se afigurar que a execução dos respectivos acordos bilaterais e multilaterais causa ou ameaça causar um prejuízo grave às instalações das Partes.

Tenho a honra de propor que a presente carta e a resposta de V. Ex.ª constituam um acordo formal entre as duas Partes.

Tenho a honra de confirmar que a carta de V. Ex.ª e a minha resposta constituem um acordo formal entre as duas Partes.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em Nome das Comunidades Europeias.
Troca de cartas relativa ao artigo 52.º
A) Carta da Rússia
Exmo. Senhor:
Em referência ao artigo 52.º do Acordo de Parceria e Cooperação, confirmo que nada no referido artigo será interpretado como uma restrição à transferência para o exterior, por residentes comunitários, de investimentos efectuados na Rússia por residentes comunitários, incluindo quaisquer indemnizações resultantes de medidas como a expropriação, a nacionalização ou medidas de efeito equivalente, e de quaisquer lucros daí resultantes.

Tenho a honra de propor que a presente carta e a resposta de V. Ex.ª constituam um acordo formal entre as duas Partes.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da Federação Russa.
B) Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Agradeço a carta de V. Ex.ª com data de hoje, do seguinte teor:
Em referência ao artigo 52.º do Acordo de Parceria e Cooperação, confirmo que nada no referido artigo será interpretado como uma restrição à transferência para o exterior, por residentes comunitários, de investimentos efectuados na Rússia por residentes comunitários, incluindo quaisquer indemnizações resultantes de medidas como a expropriação, a nacionalização ou medidas de efeito equivalente, e de quaisquer lucros daí resultantes.

Tenho a honra de propor que a presente carta e a resposta de V. Ex.ª constituam um acordo formal entre as duas Partes.

Tenho a honra de confirmar que a carta de V. Ex.ª e a minha resposta constituem um acordo formal entre as duas Partes.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em Nome das Comunidades Europeias.
Declaração da Comunidade relativa ao artigo 36.º
A Comunidade declara que a prestação de serviços transfronteiras referida no artigo 36.º não implica a circulação dos fornecedores de serviços no território do país a que se destina o serviço nem a circulação do destinatário do serviço no território do país de proveniência do serviço.

Declaração da Comunidade relativa ao artigo 54.º
As disposições do Acordo não prejudicam as competências da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial.

Declaração da Rússia relativa ao artigo 36.º
A Rússia declara que não podem ser considerados pessoas singulares os prestadores de serviços referidos na declaração da Comunidade relativa ao artigo 36.º que sejam representantes de uma sociedade da Comunidade ou de uma sociedade da Rússia e que solicitem a entrada temporária tendo em vista negociar a venda de serviços transfronteiras ou estabelecer acordos para a venda de serviços por conta dessa sociedade.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75574.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda