Portaria 23264
Tendo em conta o disposto nos artigos 51.º e 52.º do Estatuto do Oficial da Armada, mandado pôr em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º Os cursos de engenheiro electrotécnico naval, de engenheiro electrónico naval e de engenheiro de armamento naval são frequentados em escolas de engenharia nacionais ou estrangeiras que preparem os oficiais para o desempenho das funções que pertencem ao respectivo ramo da classe dos engenheiros de material naval.
2.º Quando julgado necessário, a frequência dos cursos previstos no número anterior é antecedida de um estágio destinado à revisão das cadeiras de natureza académica e técnico-naval e ao aperfeiçoamento da língua, indispensáveis à preparação prévia dos oficiais que os vão iniciar.
Igualmente poderá o curso de engenheiro electrotécnico naval ser precedido da frequência do curso de especialização em electrotecnia ou de parte do mesmo curso.
3.º A frequência dos cursos previstos no n.º 1.º desta portaria é seguida, quando julgado necessário, de um estágio final realizado em organismos fabris ou de exploração da especialidade, no estrangeiro ou no País, e em organismos da Armada ou de outros departamentos do Estado. Neste estágio poderão ser incluídos os estágios exigidos pela escola em que é frequentado o curso.
4.º Em relação a cada concurso que respeita exclusivamente à admissão à frequência de um dos três cursos referidos no n.º 1.º desta portaria, o Ministro da Marinha, mediante proposta da Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal), definirá, por despacho:
a) A data de abertura e o prazo de duração do concurso;
b) O número de oficiais que podem ser admitidos à frequência do curso.
5.º Os candidatos que satisfaçam as condições estabelecidas no Estatuto do Oficial da Armada são classificados segundo a média, aproximada a centésimos, das classificações obtidas nas cadeiras dos cursos que frequentaram na Escola Naval e no curso de especialização que constam do mapa anexo a esta portaria, às quais são aplicados os coeficientes que figuram no mesmo mapa.
6.º Em igualdade de classificação, são condições de preferência:
1) Mais tempo de navegação nos postos de segundo-tenente e guarda-marinha;
2) Mais tempo de embarque nos mesmos postos e no ultramar;
3) Menor idade.
7.º O ordenamento dos candidatos, de acordo com o estabelecido nos n.os 5.º e 6.º desta portaria, é realizado pela Direcção do Serviço do Pessoal e a sua nomeação é sujeita a decisão do Ministro da Marinha, por intermédio do superintendente dos Serviços da Armada.
8.º A escola em que é frequentado qualquer dos cursos de engenheiro de material naval, os organismos e o país em que devem realizar-se os estágios referidos nos n.os 2.º e 3.º desta portaria e a respectiva duração são fixados pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do superintendente dos Serviços da Armada, com base em informação da Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações, se se tratar de cursos de engenheiro electrotécnico naval e de engenheiro electrónico naval, e da Direcção do Serviço de Material de Guerra e Tiro Naval, se o curso for o de engenheiro de armamento naval.
9.º Do estágio a que se refere o n.º 3.º desta portaria deverá ser apresentado um relatório dentro do prazo de três meses após a conclusão do estágio, o qual poderá ser colectivo se os oficiais tiverem trabalhado em comum.
10.º A duração normal dos cursos é a fixada no regulamento da escola em que forem efectuados, mas pode ser autorizada a sua prorrogação por mais um ano, desde que ela se justifique por doença do oficial-aluno ou por outro motivo de força maior.
11.º Durante o curso e os respectivos estágios os oficiais-alunos deverão comunicar, por escrito, à Direcção do Serviço do Pessoal, os resultados dos exames e trabalhos práticos efectuados, comunicação que deve ser feita à medida que os exames vão sendo realizados e os trabalhos práticos vão decorrendo.
12.º As classificações finais a que se refere o § 2.º do artigo 48.º do Estatuto do Oficial da Armada serão determinadas por um júri presidido pelo director do Serviço do Pessoal e constituído, mais, pelo chefe da 5.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal e pelo director do Serviço de Electricidade e Comunicações e dois oficiais superiores da mesma Direcção, para os cursos de engenheiro electrotécnico naval e engenheiro electrónico naval, ou pelo director do Serviço de Material de Guerra e Tiro Naval e dois oficiais superiores da mesma Direcção, para o curso de engenheiro de armamento naval.
13.º Para determinar as classificações referidas no número anterior, o júri terá em conta a classificação do curso, se a mesma existir, a classificação do exame final ou, ainda, a média, aproximada a centésimos, das classificações obtidas nas cadeiras que constituem o curso e, mais, a valorização que o mesmo júri atribuir ao estágio a que se refere o n.º 4.º desta portaria.
14.º O oficial que por qualquer motivo que não resulte de exigências do serviço da Armada não conclua o seu curso nas épocas a que o mesmo respeita é considerado, para efeito de ingresso na classe, como pertencendo ao curso a que corresponde a época em que o terminou.
15.º As cartas ou diplomas dos cursos serão apresentados na Direcção do Serviço do Pessoal para efeitos de registo.
Ministério da Marinha, 11 de Março de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
Mapa a que se refere o n.º 5.º
A) Concurso para a frequência do curso de engenheiro electrotécnico naval
(ver documento original)
B) Concurso para a frequência do curso de engenheiro electrónico naval
(ver documento original)
C) Concurso para a frequência do curso de engenheiro de armamento naval
(ver documento original)
Ministério da Marinha, 11 de Março de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.