A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 23264, de 11 de Março

Partilhar:

Sumário

Regula a frequência dos cursos de engenheiro electrotécnico naval, de engenheiro electrónico naval e de engenheiro de armamento naval em escolas de engenharia nacionais ou estrangeiras que preparem os oficiais para o desempenho das funções que pertencem ao respectivo ramo da classe dos engenheiros de material naval.

Texto do documento

Portaria 23264
Tendo em conta o disposto nos artigos 51.º e 52.º do Estatuto do Oficial da Armada, mandado pôr em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º Os cursos de engenheiro electrotécnico naval, de engenheiro electrónico naval e de engenheiro de armamento naval são frequentados em escolas de engenharia nacionais ou estrangeiras que preparem os oficiais para o desempenho das funções que pertencem ao respectivo ramo da classe dos engenheiros de material naval.

2.º Quando julgado necessário, a frequência dos cursos previstos no número anterior é antecedida de um estágio destinado à revisão das cadeiras de natureza académica e técnico-naval e ao aperfeiçoamento da língua, indispensáveis à preparação prévia dos oficiais que os vão iniciar.

Igualmente poderá o curso de engenheiro electrotécnico naval ser precedido da frequência do curso de especialização em electrotecnia ou de parte do mesmo curso.

3.º A frequência dos cursos previstos no n.º 1.º desta portaria é seguida, quando julgado necessário, de um estágio final realizado em organismos fabris ou de exploração da especialidade, no estrangeiro ou no País, e em organismos da Armada ou de outros departamentos do Estado. Neste estágio poderão ser incluídos os estágios exigidos pela escola em que é frequentado o curso.

4.º Em relação a cada concurso que respeita exclusivamente à admissão à frequência de um dos três cursos referidos no n.º 1.º desta portaria, o Ministro da Marinha, mediante proposta da Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal), definirá, por despacho:

a) A data de abertura e o prazo de duração do concurso;
b) O número de oficiais que podem ser admitidos à frequência do curso.
5.º Os candidatos que satisfaçam as condições estabelecidas no Estatuto do Oficial da Armada são classificados segundo a média, aproximada a centésimos, das classificações obtidas nas cadeiras dos cursos que frequentaram na Escola Naval e no curso de especialização que constam do mapa anexo a esta portaria, às quais são aplicados os coeficientes que figuram no mesmo mapa.

6.º Em igualdade de classificação, são condições de preferência:
1) Mais tempo de navegação nos postos de segundo-tenente e guarda-marinha;
2) Mais tempo de embarque nos mesmos postos e no ultramar;
3) Menor idade.
7.º O ordenamento dos candidatos, de acordo com o estabelecido nos n.os 5.º e 6.º desta portaria, é realizado pela Direcção do Serviço do Pessoal e a sua nomeação é sujeita a decisão do Ministro da Marinha, por intermédio do superintendente dos Serviços da Armada.

8.º A escola em que é frequentado qualquer dos cursos de engenheiro de material naval, os organismos e o país em que devem realizar-se os estágios referidos nos n.os 2.º e 3.º desta portaria e a respectiva duração são fixados pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do superintendente dos Serviços da Armada, com base em informação da Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações, se se tratar de cursos de engenheiro electrotécnico naval e de engenheiro electrónico naval, e da Direcção do Serviço de Material de Guerra e Tiro Naval, se o curso for o de engenheiro de armamento naval.

9.º Do estágio a que se refere o n.º 3.º desta portaria deverá ser apresentado um relatório dentro do prazo de três meses após a conclusão do estágio, o qual poderá ser colectivo se os oficiais tiverem trabalhado em comum.

10.º A duração normal dos cursos é a fixada no regulamento da escola em que forem efectuados, mas pode ser autorizada a sua prorrogação por mais um ano, desde que ela se justifique por doença do oficial-aluno ou por outro motivo de força maior.

11.º Durante o curso e os respectivos estágios os oficiais-alunos deverão comunicar, por escrito, à Direcção do Serviço do Pessoal, os resultados dos exames e trabalhos práticos efectuados, comunicação que deve ser feita à medida que os exames vão sendo realizados e os trabalhos práticos vão decorrendo.

12.º As classificações finais a que se refere o § 2.º do artigo 48.º do Estatuto do Oficial da Armada serão determinadas por um júri presidido pelo director do Serviço do Pessoal e constituído, mais, pelo chefe da 5.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal e pelo director do Serviço de Electricidade e Comunicações e dois oficiais superiores da mesma Direcção, para os cursos de engenheiro electrotécnico naval e engenheiro electrónico naval, ou pelo director do Serviço de Material de Guerra e Tiro Naval e dois oficiais superiores da mesma Direcção, para o curso de engenheiro de armamento naval.

13.º Para determinar as classificações referidas no número anterior, o júri terá em conta a classificação do curso, se a mesma existir, a classificação do exame final ou, ainda, a média, aproximada a centésimos, das classificações obtidas nas cadeiras que constituem o curso e, mais, a valorização que o mesmo júri atribuir ao estágio a que se refere o n.º 4.º desta portaria.

14.º O oficial que por qualquer motivo que não resulte de exigências do serviço da Armada não conclua o seu curso nas épocas a que o mesmo respeita é considerado, para efeito de ingresso na classe, como pertencendo ao curso a que corresponde a época em que o terminou.

15.º As cartas ou diplomas dos cursos serão apresentados na Direcção do Serviço do Pessoal para efeitos de registo.

Ministério da Marinha, 11 de Março de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.


Mapa a que se refere o n.º 5.º
A) Concurso para a frequência do curso de engenheiro electrotécnico naval
(ver documento original)
B) Concurso para a frequência do curso de engenheiro electrónico naval
(ver documento original)
C) Concurso para a frequência do curso de engenheiro de armamento naval
(ver documento original)
Ministério da Marinha, 11 de Março de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75530.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-05 - Portaria 440/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Adapta a organização dos cursos de ingresso na classe de engenheiros de material naval à actual estrutura da Superintendência dos Serviços do Material.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda