de 5 de Agosto
Tornando-se necessário adaptar a organização dos cursos de ingresso na classe de engenheiros de material naval à actual estrutura da Superintendência dos Serviços do Material:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do disposto nos artigos 51.º e 52.º do Estatuto do Oficial da Armada, mandado pôr em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, o seguinte:
1.º Os cursos de engenheiro electrotécnico naval, de engenheiro electrónico naval e de engenheiro de armamento naval são frequentados em escolas de engenharia nacionais ou estrangeiras que preparem os oficiais para o desempenho das funções que pertencem ao respectivo ramo da classe dos engenheiros de material naval.
2.º Quando julgado necessário, a frequência dos cursos previstos no número anterior é antecedida de um estágio destinado à revisão das cadeiras de natureza académica e técnico-naval e ao aperfeiçoamento da língua, indispensáveis à preparação prévia dos oficiais que os vão iniciar.
Igualmente poderá o curso de engenheiro electrotécnico naval ser precedido da frequência do curso de especialização em electrotecnia ou de parte do mesmo curso.
3.º A frequência dos cursos previstos no n.º 1.º desta portaria é seguida, quando julgado necessário, de um estágio final realizado em organismos fabris ou de exploração da especialidade, no estrangeiro ou no País, e em organismos da Marinha ou de outros departamentos do Estado. Neste estágio poderão ser incluídos os estágios exigidos pela escola em que é frequentado o curso.
4.º Em relação a cada concurso que respeita exclusivamente à admissão à frequência de um dos três cursos referidos no n.º 1.º desta portaria, o Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta da Superintendência dos Serviços do Pessoal (Direcção do Serviço do Pessoal), definirá por despacho:
a) A data de abertura e o prazo de duração do concurso;
b) O número de oficiais que podem ser admitidos à frequência do curso.
5.º Por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada serão definidas as cadeiras dos cursos da Escola Naval e os cursos de especialização, que deverão ser considerados para efeitos da classificação, que será obtida pela média pesada, aproximada a centésimos, dos candidatos que satisfaçam às condições estabelecidas no Estatuto do Oficial da Armada.
6.º Em igualdade de classificação, são condições de preferência:
1) Mais tempo de navegação nos postos de segundo-tenente e guarda-marinha;
2) Mais tempo de embarque nos mesmos postos;
3) Menor idade.
7.º O ordenamento dos candidatos, de acordo com o estabelecido nos n.os 5.º e 6.º desta portaria, é realizado pela Direcção do Serviço do Pessoal e a sua nomeação é sujeita a decisão do Chefe do Estado-Maior da Armada, por intermédio do Superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.
8.º A escola em que é frequentado qualquer dos cursos de engenheiro de material naval, os organismos e o país em que devem realizar-se os estágios referidos nos n.os 2.º e 3.º desta portaria e a respectiva duração são fixados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, com base em informação da Direcção-Geral do Material Naval.
9.º Do estágio a que se refere o n.º 3.º desta portaria deverá ser apresentado um relatório dentro do prazo de três meses após a conclusão do estágio, o qual poderá ser colectivo se os oficiais tiverem trabalhado em comum.
10.º A duração normal dos cursos é a fixada no regulamento da escola em que forem efectuados, mas pode ser autorizada a sua prorrogação por mais um ano, desde que ela se justifique por doença do oficial-aluno ou por outro motivo de força maior.
11.º Durante o curso e os respectivos estágios os oficiais-alunos deverão comunicar, por escrito, à Direcção do Serviço do Pessoal os resultados dos exames e trabalhos práticos efectuados, comunicação que deve ser feita à medida que os exames vão sendo realizados e os trabalhos práticos vão decorrendo.
12.º As classificações finais a que se refere o § 2.º do artigo 48.º do Estatuto do Oficial da Armada serão determinadas por um júri presidido pelo director do Serviço do Pessoal e constituído, e ainda pelo chefe da 1.ª Repartição da Direcção do Serviço de Instrução e três oficiais superiores da Direcção-Geral do Material Naval.
13.º Para determinar as classificações referidas no número anterior, o júri terá em conta a classificação do curso, se a mesma existir, a classificação do exame final ou, ainda, a média, aproximada a centésimos, das classificações obtidas nas cadeiras que constituem o curso e mais a valorização que o mesmo júri atribuir ao estágio a que se refere o n.º 3 desta portaria.
14.º O oficial que por qualquer motivo que não resulte de exigências do serviço da Armada não conclua o seu curso nas épocas a que o mesmo respeita é considerado, para efeito de ingresso na classe, como pertencendo ao curso a que corresponde a época em que o terminou.
15.º As cartas ou diplomas dos cursos serão apresentados na Direcção do Serviço do Pessoal para efeitos de registo.
16.º É revogada a Portaria 23264, de 11 de Março de 1968.
Estado-Maior da Armada, 5 de Julho de 1978. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.