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Despacho 5119-B/2015, de 15 de Maio

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Sumário

Determina a abertura de concurso para entidades intermunicipais, associações de municípios de fins específicos e empresas intermunicipais, para apoio financeiro a projetos de integração e partilha de serviços ou competências dos municípios

Texto do documento

Despacho 5119-B/2015

Considerando que:

a) O Governo promoveu um conjunto de reformas estruturais na administração local que geraram resultados assinaláveis;

b) A modernização e a procura das melhores soluções para a gestão dos municípios deve ser contínua, por forma a obter ganhos de eficácia e eficiência;

c) Esses ganhos de eficiência podem ser alcançados através do exercício partilhado e conjunto de competências, serviços e tarefas;

d) A partilha de serviços e de competências das autarquias locais permite ainda potenciar as oportunidades que as reformas estruturais criaram;

e) É possível identificar situações nas quais as competências, os serviços e as tarefas são exercidas e desenvolvidas de modo mais eficiente e com maior qualidade caso se encontrem numa escala intermunicipal;

f) É objetivo e vontade inequívocos do Governo estimular e apoiar ações conjuntas de cooperação entre municípios e de integração de serviços em estruturas intermunicipais;

g) A experiência internacional demonstra que, não obstante a médio prazo se atingirem ganhos de eficiência e poupanças com a integração e partilha de serviços municipais, existem, no curto prazo, custos de transição que podem ser dissuasores para a implementação destas soluções;

h) É necessário desenvolver incentivos positivos por forma a ultrapassar o efeito dissuasor que os custos de transição provocam;

i) No Guião para a Reforma do Estado e no Plano Nacional de Reformas o Governo afirmou a necessidade de reforçar a cooperação intermunicipal e a partilha e integração de serviços entre municípios;

j) O Governo lançou hoje a Reforma para a Partilha e Integração de serviços dos Municípios.

k) O Governo entende ser oportuno prestar apoio, incluindo financeiro, à implementação voluntária de soluções de integração e partilha de serviços e competências dos municípios;

l) Algumas entidades intermunicipais e associações de fins específicos manifestaram vontade, junto do Governo, de desenvolverem projetos de integração e partilha de serviços municipais e contratualização de competências com o Estado;

m) O quadro institucional vigente que enquadra as relações intermunicipais prevê a existência de entidades intermunicipais e associações de fins específicos (Lei 75/2013, de 12 de setembro) e ainda empresas intermunicipais (Lei 50/2012, de 31 de agosto);

n) O Orçamento do Estado para 2015, aprovado pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, inscreveu, no seu artigo 96.º, uma dotação global para financiamento de projetos relacionados com a administração local, nos quais se incluem projetos de apoio à integração de serviços

Determino, nos termos do n.º 2 do artigo 96.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, a abertura de concurso para entidades intermunicipais, associações de municípios de fins específicos e empresas intermunicipais, para apoio financeiro a projetos de integração e partilha de serviços ou competências dos municípios, nos seguintes termos:

1 - Constituem objeto do concurso, as iniciativas de natureza intermunicipal para integração e partilha de serviços e competências dos municípios;

2 - Consideram-se despesas elegíveis no âmbito dos projetos a concretizar:

a) A realização de estudos, planos, ações de formação, projetos, atividades preparatórias e assessorias diretamente relacionadas com a integração e partilha de serviços, assim como o seu acompanhamento;

b) A aquisição de equipamentos, materiais de uso corrente (mas apenas os indispensáveis à concretização das atividades a integrar/partilhar e que tenham caráter de permanência), sistemas de monitorização de informação, tecnológicos e de software;

c) Outras despesas necessárias à implementação do projeto, desde que devidamente discriminadas, justificadas.

3 - Podem candidatar-se o seguinte tipo de entidades:

a) Entidades intermunicipais;

b) Associações de municípios de fins específicos;

c) Empresas intermunicipais;

4 - O valor máximo da dotação global adstrita ao concurso ascende a 3,5 milhões de euros.

5 - A taxa de comparticipação máxima do apoio financeiro concedido pela administração central será de 90% do investimento elegível de cada projeto.

6 - É condição para a elegibilidade de apoio a demonstração de que o projeto a cofinanciar não cria duplicação ou sobreposição de intervenções entre a entidade beneficiária e os municípios envolvidos.

7 - As candidaturas deverão ser apresentadas pela entidade interessada junto da respetiva Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), até dia 30 de junho de 2015, mediante formulário único de modelo constante em anexo a este Despacho, a disponibilizar pela CCDR.

8 - As CCDR remetem à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), até 13 de julho de 2015, em suporte digital, a lista das candidaturas apresentadas, com indicação das entidades, a identificação dos projetos e os valores dos respetivos investimentos desagregados pelos vários componentes da despesa considerada elegível, assim como de parecer sobre a demonstração da condição prevista no n.º 6.

9 - A concessão dos apoios é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local, publicado em Diário da República, identificando as entidades promotoras, os objetos dos projetos, os respetivos investimentos e as comparticipações atribuídas.

10 - Os contratos de financiamento são assinados pela entidade promotora, a DGAL e a respetiva CCDR.

11 - A DGAL efetua os pagamentos num prazo de 45 dias após a apresentação dos documentos de despesa na CCDR, entidade responsável pelo acompanhamento da execução física dos projetos.

12 - Caso se verifique disponibilidade orçamental, podem ser efetuados adiantamentos, desde que autorizados pelo membro do Governo responsável pela administração local.

13 - O prazo de execução dos projetos será de um ano após a assinatura do contrato de financiamento.

14 - A conclusão dos contratos apenas é atestada após a comunicação à DGAL, por parte da CCDR implicada, da aprovação dos relatórios finais de execução dos projetos elaborados pelas entidades promotoras.

15 - Quando não seja possível verificar a execução final do projeto por causa imputável à entidade beneficiária do apoio concedido, esta é obrigada a proceder à devolução das importâncias recebidas, no prazo de 30 dias a contar da data em que a CCDR comunicar o facto à DGAL, sob pena de responsabilização da entidade e respetivos dirigentes nos termos da lei.

16 - A contratação, pela entidade beneficiária, de terceiros que prestem serviços ou fornecimentos no âmbito da implementação do projeto está sujeita ao regime constante no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

17 - Caso os montantes elegíveis das candidaturas apresentadas e validadas ultrapassem o montante disponível, pode ser atribuída preferência às:

a) Entidades intermunicipais; e

b) Associações de fins específicos que tenham celebrado protocolos de cooperação e descentralização com o Estado e com municípios.

O presente Despacho produz efeitos na data da sua publicação.

Publique-se em Diário da República, no Portal Autárquico e nos sítios da internet das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.

13 de maio de 2015. - O Secretário de Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão Amaro.

ANEXO

FORMULÁRIO DE CANDIDATURA

(ver documento original)

208644623

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/754972.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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