Considerando que:
a) O Governo promoveu um conjunto de reformas estruturais na administração local que geraram resultados assinaláveis;
b) A modernização e a procura das melhores soluções para a gestão dos municípios deve ser contínua, por forma a obter ganhos de eficácia e eficiência;
c) Esses ganhos de eficiência podem ser alcançados através do exercício partilhado e conjunto de competências, serviços e tarefas;
d) A partilha de serviços e de competências das autarquias locais permite ainda potenciar as oportunidades que as reformas estruturais criaram;
e) É possível identificar situações nas quais as competências, os serviços e as tarefas são exercidas e desenvolvidas de modo mais eficiente e com maior qualidade caso se encontrem numa escala intermunicipal;
f) É objetivo e vontade inequívocos do Governo estimular e apoiar ações conjuntas de cooperação entre municípios e de integração de serviços em estruturas intermunicipais;
g) A experiência internacional demonstra que, não obstante a médio prazo se atingirem ganhos de eficiência e poupanças com a integração e partilha de serviços municipais, existem, no curto prazo, custos de transição que podem ser dissuasores para a implementação destas soluções;
h) É necessário desenvolver incentivos positivos por forma a ultrapassar o efeito dissuasor que os custos de transição provocam;
i) No Guião para a Reforma do Estado e no Plano Nacional de Reformas o Governo afirmou a necessidade de reforçar a cooperação intermunicipal e a partilha e integração de serviços entre municípios;
j) O Governo lançou hoje a Reforma para a Partilha e Integração de serviços dos Municípios.
k) O Governo entende ser oportuno prestar apoio, incluindo financeiro, à implementação voluntária de soluções de integração e partilha de serviços e competências dos municípios;
l) Algumas entidades intermunicipais e associações de fins específicos manifestaram vontade, junto do Governo, de desenvolverem projetos de integração e partilha de serviços municipais e contratualização de competências com o Estado;
m) O quadro institucional vigente que enquadra as relações intermunicipais prevê a existência de entidades intermunicipais e associações de fins específicos (Lei 75/2013, de 12 de setembro) e ainda empresas intermunicipais (Lei 50/2012, de 31 de agosto);
n) O Orçamento do Estado para 2015, aprovado pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, inscreveu, no seu artigo 96.º, uma dotação global para financiamento de projetos relacionados com a administração local, nos quais se incluem projetos de apoio à integração de serviços
Determino, nos termos do n.º 2 do artigo 96.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, a abertura de concurso para entidades intermunicipais, associações de municípios de fins específicos e empresas intermunicipais, para apoio financeiro a projetos de integração e partilha de serviços ou competências dos municípios, nos seguintes termos:
1 - Constituem objeto do concurso, as iniciativas de natureza intermunicipal para integração e partilha de serviços e competências dos municípios;
2 - Consideram-se despesas elegíveis no âmbito dos projetos a concretizar:
a) A realização de estudos, planos, ações de formação, projetos, atividades preparatórias e assessorias diretamente relacionadas com a integração e partilha de serviços, assim como o seu acompanhamento;
b) A aquisição de equipamentos, materiais de uso corrente (mas apenas os indispensáveis à concretização das atividades a integrar/partilhar e que tenham caráter de permanência), sistemas de monitorização de informação, tecnológicos e de software;
c) Outras despesas necessárias à implementação do projeto, desde que devidamente discriminadas, justificadas.
3 - Podem candidatar-se o seguinte tipo de entidades:
a) Entidades intermunicipais;
b) Associações de municípios de fins específicos;
c) Empresas intermunicipais;
4 - O valor máximo da dotação global adstrita ao concurso ascende a 3,5 milhões de euros.
5 - A taxa de comparticipação máxima do apoio financeiro concedido pela administração central será de 90% do investimento elegível de cada projeto.
6 - É condição para a elegibilidade de apoio a demonstração de que o projeto a cofinanciar não cria duplicação ou sobreposição de intervenções entre a entidade beneficiária e os municípios envolvidos.
7 - As candidaturas deverão ser apresentadas pela entidade interessada junto da respetiva Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), até dia 30 de junho de 2015, mediante formulário único de modelo constante em anexo a este Despacho, a disponibilizar pela CCDR.
8 - As CCDR remetem à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), até 13 de julho de 2015, em suporte digital, a lista das candidaturas apresentadas, com indicação das entidades, a identificação dos projetos e os valores dos respetivos investimentos desagregados pelos vários componentes da despesa considerada elegível, assim como de parecer sobre a demonstração da condição prevista no n.º 6.
9 - A concessão dos apoios é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local, publicado em Diário da República, identificando as entidades promotoras, os objetos dos projetos, os respetivos investimentos e as comparticipações atribuídas.
10 - Os contratos de financiamento são assinados pela entidade promotora, a DGAL e a respetiva CCDR.
11 - A DGAL efetua os pagamentos num prazo de 45 dias após a apresentação dos documentos de despesa na CCDR, entidade responsável pelo acompanhamento da execução física dos projetos.
12 - Caso se verifique disponibilidade orçamental, podem ser efetuados adiantamentos, desde que autorizados pelo membro do Governo responsável pela administração local.
13 - O prazo de execução dos projetos será de um ano após a assinatura do contrato de financiamento.
14 - A conclusão dos contratos apenas é atestada após a comunicação à DGAL, por parte da CCDR implicada, da aprovação dos relatórios finais de execução dos projetos elaborados pelas entidades promotoras.
15 - Quando não seja possível verificar a execução final do projeto por causa imputável à entidade beneficiária do apoio concedido, esta é obrigada a proceder à devolução das importâncias recebidas, no prazo de 30 dias a contar da data em que a CCDR comunicar o facto à DGAL, sob pena de responsabilização da entidade e respetivos dirigentes nos termos da lei.
16 - A contratação, pela entidade beneficiária, de terceiros que prestem serviços ou fornecimentos no âmbito da implementação do projeto está sujeita ao regime constante no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.
17 - Caso os montantes elegíveis das candidaturas apresentadas e validadas ultrapassem o montante disponível, pode ser atribuída preferência às:
a) Entidades intermunicipais; e
b) Associações de fins específicos que tenham celebrado protocolos de cooperação e descentralização com o Estado e com municípios.
O presente Despacho produz efeitos na data da sua publicação.
Publique-se em Diário da República, no Portal Autárquico e nos sítios da internet das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.
13 de maio de 2015. - O Secretário de Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão Amaro.
ANEXO
FORMULÁRIO DE CANDIDATURA
(ver documento original)
208644623