Regulamento do Programa "Oficina Solidária" em Parceria
Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 6 de maio de 2015 deliberou, nos termos do disposto artigo n.º 101 do n.º 1 do CPA, submeter a discussão pública o Regulamento do Programa "Oficina Solidária" em parceria.
A discussão pública iniciar-se-á com a publicação deste edital no "Diário da República "prolongar-se-á pelo prazo de 30 dias.
O Regulamento está para consulta no site oficial da Câmara Municipal em http://www.cm-coruche.pt e nos lugares do costume.
11 de maio de 2015. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.
Nota Justificativa
Tendo por base a realidade demográfica, onde o envelhecimento da população é cada vez mais acentuado, bem como a dispersão geográfica do Concelho de Coruche, a qual tem vindo a fomentar o crescente isolamento social da população idosa, decidiu a Câmara Municipal de Coruche criar o Programa Municipal "Oficina Solidária", cujo principal objetivo será o de minimizar situações de isolamento social e de consequente risco, procurando melhorar a qualidade de vida dos idosos, bem como do segmento da população que se encontra em situações de maior vulnerabilidade, no que diz respeito, nomeadamente, à satisfação de necessidades básicas relacionadas com o bem-estar, conforto, segurança, saúde e contacto com o meio envolvente.
Nos termos do artigo 98.º do CPA, foi publicado o início do procedimento para que todos os interessados e contributos fossem apresentados, no entanto não foram rececionadas quaisquer propostas ou apresentados quaisquer interessados.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 33.º n.º 1 alínea v) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que considera competência das Autarquias locais participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, propõe-se a apreciação e aprovação, pela Câmara Municipal do seguinte projeto de regulamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
São normas habilitantes do presente Regulamento o artigo 238.º e 231.º da Constituição da República Portuguesa, 97 a 101.º do Código do Procedimento Administrativo e alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento define as regras de funcionamento do programa "Oficina Solidária".
2 - Com o programa "Oficina Solidária" a Câmara Municipal pretende, através de pessoal técnico competente e qualificado, apoiar pessoas em situação de maior vulnerabilidade social, realizando pequenas reparações domésticas na habitação daqueles, livres de quaisquer encargos para os beneficiários.
Artigo 3.º
Forma de Apoio
O apoio consiste no fornecimento dos materiais e de mão-de-obra necessária à realização das reparações.
Artigo 4.º
Valor do Apoio
1 - A todos os beneficiários do programa é atribuída uma verba que pode ser usada numa única ou em várias intervenções até ao seu valor máximo.
2 - No valor da reparação é incluído o custo da mão-de-obra, bem como de todos os equipamentos e materiais adquiridos para que a mesma seja efetuada, com o IVA incluído.
3 - O valor disponível por beneficiário é determinado todos os anos pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Inscrições
Artigo 5.º
Condições de Acesso
1 - Pode inscrever-se no programa do presente Regulamento quem:
a) Resida no Concelho há mais de 5 anos e;
b) Cujo Rendimento do Agregado Familiar seja igual ou inferior ao Indexante de Apoios Sociais do ano a que digam respeito os rendimentos.
Artigo 6.º
Forma de Inscrição
1 - A inscrição é feita através do preenchimento do formulário em Anexo ao presente Regulamento (Anexo I), disponível no Balcão único e no site do Município (www.cm-coruche.pt), ao qual devem ser juntos os seguintes elementos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão do candidato e de todos os elementos do agregado familiar;
b) Documento comprovativo da situação de reforma, com indicação do seu quantitativo mensal, emitido pela entidade processadora e relativo ao ano da candidatura, quando caso disso;
c) No caso de portador de deficiência física e/ou mental, declaração médica que ateste a sua incapacidade;
d) Documento comprovativo da situação de pensão por invalidez, quando caso disso;
e) Documento comprovativo da última declaração fiscal (IRS) e respetiva nota de liquidação, ou da sua isenção, de todos os membros do agregado familiar;
f) Documento comprovativo da residência na área do município de Coruche há mais de cinco anos;
g) Documentos comprovativos de outros rendimentos auferidos, a qualquer título, por todos os elementos do agregado familiar, no ano a que respeitam os rendimentos, nomeadamente subsídios de desemprego, subsídios de doença, bolsas de formação, bolsas de estudo ou outros;
h) Certidão de regularização da situação contributiva;
i) Certidão de regularização da situação tributária.
2 - O formulário, devidamente preenchido, bem como todos os outros documentos devem ser entregues no Balcão Único, até ao final do mês de Fevereiro.
Artigo 7.º
Tramitação processual
1 - Compete ao Serviço de Educação, Cidadania e Ação Social a organização do processo para atribuição da prestação de serviços, objeto do presente regulamento.
2 - Cabe ao Serviço de Ação Social, durante o mês de Março, elaborar proposta de abertura das inscrições, que será remetida à Câmara Municipal, da qual deverá constar proposta de Edital, o qual terá como conteúdo mínimo:
a) O número de inscrições a aceitar;
b) O valor anual disponível para cada um dos inscritos para realizar as reparações.
3 - O prazo de inscrição será no mínimo de 15 dias.
Artigo 8.º
Júri
1 - O júri é designado anualmente pela Câmara aquando da abertura do procedimento e é composto por um Presidente, dois vogais e dois vogais suplentes.
2 - O primeiro vogal substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 9.º
Atuação do Conselho Local de Ação Social
1 - As inscrições serão submetidas ao Conselho Local de Ação Social.
2 - Caberá ao Conselho Local de Ação Social analisar o processo e verificar a existência resposta social para a situação junto dos parceiros.
3 - Caso exista resposta social por parte dos parceiros, o processo será encaminhado para a instituição particular de solidariedade social ou serviço da administração central adequado.
4 - Caso inexista resposta, o conselho elaborará parecer sobre o apoio e elaborará relatório que será junto ao processo.
Artigo 10.º
Análise de Inscrições
Findo o prazo de apresentação das inscrições, bem como a emissão do parecer por parte do Conselho Local de Ação Social e no prazo de 20 dias, será efetuado o estudo socioeconómico do agregado familiar pelo Serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Coruche, através da análise dos documentos apresentados e de visita domiciliária se necessária.
Artigo 11.º
Hierarquização das Candidaturas
1 - As candidaturas serão hierarquizadas atendendo ao critério de mais baixo rendimento per capita.
2 - O cálculo do rendimento per capita obedecerá à seguinte fórmula:
C = R-I/12N
em que:
C= Rendimento per capita;
R= Rendimento anual bruto;
I= Total de impostos pagos, documentalmente comprovados;
N= Número de elementos que compõem o agregado familiar.
3 - O júri remeterá a lista hierarquizada à Câmara Municipal que a submeterá a audiência prévia pelo período de 10 dias, prazo após o qual será proferida a decisão final.
CAPÍTULO III
Intervenção
Artigo 12.º
Intervenções
1 - Os concorrentes serão notificados da decisão final devendo, no prazo de 12 meses requerer as intervenções até ao valor máximo por candidato aprovado.
2 - Findo o prazo de 12 meses contados da notificação caducará o direito ao acesso ao programa.
Artigo 13.º
Tipologia de Intervenções
1 - Os serviços prestados abrangem, designadamente:
a) Carpintaria: colocação de fechaduras, arranjo e desempeno de portas e janelas, colocação/reparação de prateleiras em paredes e armários;
b) Canalização: afinação/substituição de torneiras e válvulas, substituição de sifões e acessórios de bancada de cozinha e sanitários;
c) Serralharia: simples reparações de estores, colocação de fechaduras, pequenos trabalhos de manutenção e reparação que se enquadrem neste âmbito;
d) Eletricidade: substituição de lâmpadas e arrancadores, substituição de tomadas e interruptores.
e) Outras áreas julgadas pertinentes pela Divisão de Obras Municipais
2 - O acesso aos serviços mencionados no número anterior é feito através de solicitação feita no Serviço de Cidadania, Educação e Ação Social.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 14.º
Uso indevido do Programa "Oficina Solidária"
1 - O uso indevido ou abusivo da "Oficina Solidária" ou a comunicação de dados falsos para a sua obtenção obriga o beneficiário à restituição das verbas despendidas com o serviço, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que possam vir a ser consideradas.
2 - O disposto no número anterior implica a exclusão da concessão de qualquer apoio previsto no presente regulamento pelo período de dois anos.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, considera-se uso indevido e abusivo toda a utilização em desconformidade com o âmbito, objeto e requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 15.º
Casos Omissos
Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal, ouvido o Serviço de Ação Social, que se deverá pronunciar no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 16.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Programa «Mão Amiga»
(ver documento original)
208631047