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Declaração 107/2015, de 15 de Maio

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Sumário

5.ª Correção material e retificação ao Plano Diretor Municipal de Aguiar da Beira

Texto do documento

Declaração 107/2015

Joaquim António Marques Bonifácio, presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, torna público que, a Câmara Municipal de Aguiar da Beira, em sua reunião de 29 de abril de 2015, deliberou, por unanimidade, declarar a correção material e retificação ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Aguiar da Beira (RPDM) para clarificar a definição da estrutura ecológica Municipal (EEM) e a correção material da delimitação do espaço urbano de baixa densidade constante do Plano Diretor Municipal (PDM) de Aguiar da Beira na localidade de Mosteiro, enquadráveis no âmbito das correções materiais e retificações ao plano, conforme previsto na alínea a) e c) do n.º 1 e a) do n.º 4 do artigo 97.º-A do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) com a redação em vigor.

A clarificação da definição da EEM implica a alteração ao artigo 25.º do RPDM que fica com a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[...]

1 - As intervenções urbanísticas integradas na Estrutura Ecológica Municipal pressupõem a prossecução dos fins que envolvam:

a) A Valorização de recursos naturais;

b) A requalificação de sítios de lazer, recreio e ações de valorização ambiental;

c) Recuperação de estruturas construídas para fins de interesse público.

2 - Podem admitir-se, usos e funções urbanas e rurais, edificadas ou não, nas seguintes condições:

a) O regime de ocupação deverá ser o previsto para a respetiva categoria de espaço;

b) Sem prejuízo das Condicionantes em vigor.

3 - [...]»

29 de abril de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim António Marques Bonifácio.

Artigo 25.º

[...]

1 - As intervenções urbanísticas integradas na Estrutura Ecológica Municipal pressupõem a prossecução dos fins que envolvam:

a) A Valorização de recursos naturais;

b) A requalificação de sítios de lazer, recreio e ações de valorização ambiental;

c) Recuperação de estruturas construídas para fins de interesse público.

2 - Podem admitir-se, usos e funções urbanas e rurais, edificadas ou não, nas seguintes condições:

a) O regime de ocupação deverá ser o previsto para a respetiva categoria de espaço;

b) Sem prejuízo das Condicionantes em vigor.

3 - [...]

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

29330 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_29330_1.jpg

608631517

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/754896.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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