O Plenário do Conselho Superior da Magistratura, na sua sessão de 05 de maio de 2015, em cumprimento do disposto nos artigos 175.º, 182.º, 183.º e 188.º, da Lei 62/2013, de 26 de agosto que aprovou a Lei Orgânica do Sistema Judiciário (doravante designada LOSJ), do artigo 116.º, do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março que aprovou a Regulamentação da Lei de Organização do Sistema Judiciário (doravante designado RLOSJ) e dos artigos 38.º, n.º 1, 39.º, n.os 1 a 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante designado EMJ), delibera pela realização do movimento judicial ordinário de 2015, subordinado aos seguintes termos, critérios e condições:
1) O presente movimento judicial obedecerá ao preceituado no Estatuto dos Magistrados Judiciais, na Lei de Organização do Sistema Judiciário e na Regulamentação da Lei de Organização do Sistema Judiciário, no Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura (doravante designado RICSM), nas Deliberações do CSM oportunamente divulgadas, bem como ao disposto nos números seguintes.
2) Podem concorrer ao movimento os juízes de direito que até último dia do prazo para apresentarem a sua candidatura, reúnam as condições legalmente exigidas para serem movimentados, nos termos do artigo 43.º n.os 1 e 5 do EMJ.
3) Devem apresentar requerimento os juízes auxiliares destacados nos Tribunais de 1.ª instância, por o CSM não poder assegurar a manutenção dos respetivos destacamentos, nomeadamente por cessação de comissões de serviço, constando do Ponto I.2.2 do Anexo I os lugares de juiz auxiliar que serão eventualmente extintos.
4) Nos termos do n.º 2 do artigo 68.º da LOSJ está vedada a nomeação de juízes auxiliares para os Tribunais da Relação.
5) Devem obrigatoriamente apresentar requerimento ao presente movimento judicial ordinário os Juízes de Direito já destacados como auxiliares nos Tribunais de Relação, independentemente de terem ou não sido candidatos ao IV Concurso curricular de acesso aos Tribunais de Relação, para a renovação desse destacamento nos termos do n.º 1 do artigo 174.º da LOSJ, ou, se for essa a pretensão, para serem movimentados para um Tribunal de Primeira instância.
6) A renovação do destacamento dos Juízes Auxiliares em exercício de funções nos Tribunais da Relação é feita por um ano, eventualmente renovável, nos termos, pressupostos e condições do disposto no artigo referido no número anterior.
7) Devem ainda apresentar requerimento ao presente movimento judicial ordinário os Juízes Desembargadores que pretendam a transferência para outro Tribunal da Relação.
8) O preenchimento dos lugares efetivos que se encontrem vagos nos Tribunais da Relação é efetuado, em primeiro lugar, por via das transferências e só depois por via das promoções, respeitando-se, neste caso, a ordem de graduação dos concursos curriculares de acesso aos Tribunais da Relação.
9) A adequada ponderação das necessidades de cada uma das Relações, designadamente das comissões de serviço em vigor e das reduções de serviço, no âmbito da execução do movimento judicial e da concreta movimentação dos Juízes nessas situações, é suscetível de implicar uma eventual redistribuição do número de vagas de Auxiliar por cada Tribunal da Relação, razão por que todos os Juízes de Direito destacados como Auxiliar nos Tribunais da Relação devem formular o respetivo requerimento tendo em consideração essa eventualidade.
10) As regras de impedimentos vertidas no artigo 7.º do EMJ, de acordo com a nova organização judiciária, devem ter por referência os tribunais ou secções competentes nos termos do artigo 180.º da LOSJ, devendo as correspondentes situações passíveis de originar tais impedimentos ser expressamente assinaladas na respetiva área reservada da aplicação informática do CSM até ao termo do prazo referido em 25).
11) O presente movimento judicial é efetuado de acordo com os fatores de movimentação gerais, por ordem decrescente, de classificação de serviço e antiguidade, os quais se aplicam a todos os Juízes.
12) Não se aplica ao presente movimento judicial o disposto no artigo 44.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
13) Na falta de juízes de direito com os requisitos de antiguidade e mérito previstos nos números 1 e 2 do artigo 183.º da LOSJ, podem os correspondentes lugares ser providos em situação de nomeação interina. A contagem do período de tempo nesta norma afere-se incluindo o período de tempo da frequência do Curso de Formação de Magistrados do Centro de Estudos Judiciários.
14) O presente movimento judicial não está sujeito a regras de preferência, sem prejuízo do referido no ponto 19), relativamente à renovação de destacamento de juízes auxiliares.
15) As notações a considerar no âmbito do processamento do presente movimento judicial, são as que estiverem em vigor, forem deliberadas ou homologadas, sem reclamação ou impugnação dos interessados, à data da sessão do Conselho Permanente Ordinário de 09 de junho de 2015.
16) No âmbito deste movimento judicial, serão preenchidos as vagas de efetivo e as vagas de auxiliar constantes do Anexo I ao presente Aviso, sem prejuízo das vagas que eventualmente ocorrerem e as que resultem do processamento do próprio movimento.
17) Ao abrigo dos poderes de gestão do CSM poderão ser criadas e/ou eliminadas vagas de auxiliar nos Tribunais de Primeira Instância, cuja necessidade ou desnecessidade resulte do decurso do movimento judicial.
18) Para os efeitos referidos no ponto anterior os juízes podem apresentar requerimento para destacamento como auxiliar à Comarca (conjunto de todas as instâncias locais e de todas as secções da instância central da Comarca) e/ou como Auxiliar à Instância Central (conjunto de todas as secções da Instância Central) e/ou como Auxiliar à Instância Local (conjunto de todas as secções da Instância Local) e/ou como Auxiliar a cada Secção de Instância Central ou Local de cada Tribunal de Primeira Instância, bem como às específicas vagas de conjunto das secções expressamente indicadas no Anexo I.
19) Relativamente às vagas de juiz auxiliar em Tribunais de 1.ª instância que o CSM entenda manter e sem prejuízo no disposto no número seguinte, os destacamentos em curso serão renovados por um ano, caso os juízes destacados manifestem essa vontade no requerimento.
20) O destacamento como juiz auxiliar nos Tribunais de 1.ª instância ainda que sem prejuízo da ordem manifestada nos requerimentos pelos juízes, não depende da sua expressa anuência caso haja conveniência de serviço nesse destacamento.
21) As vagas de auxiliar preenchidas no movimento judicial ordinário de 2014 que não sejam objeto de renovação, consideram-se extintas.
22) Os 39 primeiros juízes colocados em lugares de primeiro acesso devem obrigatoriamente apresentar requerimento para lugares em acesso final e são-lhes aplicáveis as normas conjugadas dos artigos 42.º, n.º 3, 43.º, n.º 2 e 44.º, n.º 5 do EMJ.
23) As secções a serem providas em primeira nomeação (acesso) são as elencadas no Anexo II ao presente Aviso.
24) Os juízes em regime de estágio do XXX Curso Normal de Formação da Magistratura Judicial - Via Académica, devem também apresentar requerimento para os Tribunais de primeira nomeação, manifestando a sua ordem de preferência.
25) Os juízes efetivos dos Quadros Complementares de Juízes que pretendam cessar a comissão de serviço antes do decurso do prazo de 3 anos, devem apresentar requerimento, considerando-se aquela comissão finda caso obtenham outra colocação.
26) No presente movimento judicial (Relações e Primeira Instância) só são atendidos os requerimentos enviados por via eletrónica através da aplicação informática do CSM (https://juizes.iudex.pt), com exclusão de qualquer outra forma ou meio.
27) O prazo para o envio dos requerimentos eletrónicos inicia-se na data de publicação do presente aviso no Diário da República e termina no dia 31 de maio de 2015.
28) O prazo do envio dos requerimentos de desistência termina no dia 7 de junho de 2015.
29) Os requerimentos de desistência totais ou parciais são apresentados pela mesma via referida no ponto 26).
30) A sessão plenária que deliberará sobre a proposta do movimento judicial ordinário de 2015, terá lugar a 7 de julho de 2015.
31) Da deliberação a que alude o número anterior cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a interpor no prazo de 30 dias nos termos do disposto nos artigos 168.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
32) Todas as situações passíveis de enquadramento nos termos do n.º 1 in fine, do artigo 44.º, do EMJ, devem ser expressamente invocadas em requerimento autónomo, por carta, fax ou correio eletrónico (csm@csm.org.pt), impreterivelmente até ao termo do prazo referido supra em 27), sem prejuízo de justo impedimento.
33) Ao presente movimento judicial não é aplicável o disposto no n.º 1, do artigo 43.º, do EMJ, por decorrência do disposto no n.º 5, do mesmo preceito, tendo por referência que todos os lugares de efetivo dos Tribunais de Primeira Instância foram criados e providos ex novo no movimento judicial ordinário de 2014.
ANEXO I
Lugares e Vagas do Movimento Judicial Ordinário de 2015
I.1 - Tribunais da Relação
As vagas de efetivos a preencher são as seguintes:
(ver documento original)
I.2 - Tribunais de Primeira Instância
I.2.1 - Secções das Instâncias Centrais e Secções das Instâncias Locais dos Tribunais de Comarca e Tribunais de Competência Alargada
I.2.1.1 - Lugares de Efetivos:
Tribunal da Comarca de Lisboa - Instância Local de Lisboa - Secção Cível - Juiz 12;
Quadro Complementar de Juízes de Lisboa - Lugar de Efetivo;
Tribunal da Comarca de Braga - Instância Central de Braga - Secção Família e Menores - Juiz 1;
Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste - Instância Central de Sintra - Secção Cível - Juiz 1;
Tribunal da Comarca do Porto - Instância Central do Porto - 1.ª Secção Instrução Criminal - Juiz 1;
Tribunal da Comarca Porto - Instância Central do Porto - 1.ª Secção Cível - Juiz 1.
Tribunal da Comarca de Santarém - Instância Central - Secção Cível - Juiz 3.
Tribunal da Comarca de Viana do Castelo - Instância Central - Secção Cível - Juiz 3.
I.2.1.2 - Vagas de Auxiliar:
a) Tribunal da Comarca dos Açores:
Instância Central Ponta Delgada - 1.ª Secção Cível e 1.ª Secção Criminal - 2
Instância Local Ponta Delgada - Secção Criminal - 1
Instância Local Angra do Heroísmo - Secção Criminal - 1
Instância Local Horta - Secção Genérica - 1
b) Tribunal da Comarca de Aveiro:
Instância Central SM Feira - 2.ª Secção Cível - 1
Instância Central Aveiro - 1.ª Secção Criminal e Instância Local Aveiro - Secção Criminal - 1
Instância Central Aveiro - 1.ª Secção Cível - 1
Instância Central SM Feira - 2.ª Secção Criminal - 3
Instância Central Oliveira de Azeméis - 2.ª Secção Comércio - 1
Instância Central Oliveira de Azeméis - 3.ª Secção Execução - 1
Instância Central Oliveira de Azeméis e SM Feira - Conjunto das 3.ª e 4.ª Secções Trabalho - 1
Instância Local SM Feira - Secção Criminal - 1
c) Tribunal da Comarca de Beja:
Instância Central Beja - Secção Cível e Secção Criminal - 1
Instância Local Beja - Secção Criminal - 1
Instância Local Beja - Secção Cível - 1
d) Tribunal da Comarca de Braga:
Instância Central Guimarães - 2.ª Secção Cível - 2
Instância Central Braga - 1.ª Secção Família e Menores - 1
Instância Central VN Famalicão - 2.ª Secção Execução - 1
Instância Local Guimarães - Secção Criminal - 1
Instância Local Vila Verde - Secção Cível - 1
Instância Local de Fafe - Secção Cível - 1
e) Tribunal da Comarca de Bragança:
Instância Central - Conjunto da Secção Cível e Secção Criminal - 1
Conjunto da Instância Local Bragança - Secção Cível e Criminal e Macedo de Cavaleiros - Secção Genérica - 2
f) Tribunal da Comarca de Castelo Branco:
Instância Central Castelo Branco - Conjunto da Secção Cível e Secção Comércio - 1
Instância Local Castelo Branco - Secção Criminal (afeto à Instrução Criminal da Comarca) - 1
g) Tribunal da Comarca de Coimbra:
Instância Central Coimbra - 1.ª Secção Trabalho - 1
Instância Central Coimbra - Secção Criminal - 2
Instância Central Coimbra - Secção Execução - 1
Instância Local Coimbra - Secção Cível - 1
Instância Local Figueira da Foz e Cantanhede - Conjunto das Secções Criminais - 1
h) Tribunal da Comarca de Évora:
Instância Central Évora - Secção Cível e Secção Criminal - 1
Instância Central Montemor-o-Novo - Secção Execução - 1
Instância Central Évora - Conjunto da Secção de Família e Menores e Tribunal de Execução de Penas de Évora - 1
Instância Local Évora - Secção Cível - 1
i) Tribunal da Comarca de Faro:
Instância Central Faro - 1.ª Secção Instrução Criminal - 1
Instância Central Loulé - 1.ª Secção Execução - 1
Instância Central Silves - 2.ª Secção Execução - 1
Instância Local Albufeira - Secção Criminal - 1
Instância Local Albufeira - Secção Cível - 1
Instância Local Tavira - Secção Genérica - 1
Instância Local Lagos - Secção Genérica - 1
j) Tribunal da Comarca da Guarda:
Instância Central Guarda - Secção Cível e Secção Criminal - 1
Instância Local Guarda - Secção Criminal (afeto à Instrução Criminal da Comarca) - 1
Conjunto da Instância Local Guarda - Secção Cível e Vila Nova de Foz Coa - Secção Genérica - 1
k) Tribunal da Comarca de Leiria:
Instância Central Leiria - Secção Criminal - 1
Instância Central Leiria - Conjunto da Secção Cível e Secção Criminal - 1
Instância Central Pombal - 2.ª Secção Execução - 1
Instância Central Alcobaça - 1.ª Secção Execução - 1
Instância Central Alcobaça - 2.ª Secção Comércio - 1
Instância Central Leiria - Secção Cível - 1
Conjunto da Instância Local Alcobaça - Secção Criminal e Instância Local Porto de Mós - Secção Cível e Secção Criminal - 1
Instância Local Caldas da Rainha - Secção Criminal - 1
l) Tribunal da Comarca de Lisboa:
Instância Local Lisboa - Secção Cível - 5
Instância Central Lisboa - 1.ª Secção Comércio - 6
Instância Central Lisboa - 1.ª Secção Trabalho - 4
Instância Central Lisboa - 1.ª Secção Criminal - 5
Instância Central Lisboa - 1.ª Secção Cível - 5
Instância Central de Lisboa - 1.ª Secção Família e Menores - 4
Instância Central Almada - 2.ª Secção Cível - 1
Instância Central Lisboa - 1.ª Secção Execução - 3
Instância Central Almada - 2.ª Secção de Família e Menores - 1
Instância Central Almada - 2.ª Secção Execução - 1
Instância Central Barreiro - 3.ª Secção de Família e Menores - 1
Instância Central Barreiro - 2.ª Secção Trabalho - 2
Instância Central Seixal - 4.ª Secção Família e Menores - 1
Instância Local Almada - Secção Cível - 1
Instância Local Seixal - Secção Cível - 1
Instância Local Barreiro - Secção Criminal - 1
Instância Local Montijo - Secção Cível e Criminal - 1
m) Tribunal da Comarca de Lisboa Norte:
Instância Central Loures - Secção Criminal - 3
Instância Central Loures - Secção Cível - 2
Instância Central VF Xira - 3.ª Secção do Trabalho - 1
Instância Central Loures - Secção Execução - 1
Instância Local VF Xira - Secção Cível - 1
Instância Local VF Xira - Secção Criminal - 1
Instância Local Loures - Secção Criminal - 1
Instância Central Loures - Conjunto das Três Secções de Família e Menores - 1
n) Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste:
Instância Central Sintra - Secção Comércio - 3
Instância Central Oeiras - 2.ª Secção Execução - 2
Instância Central Sintra - 1.ª Secção Cível - 1
Instância Local de Sintra - Secção Pequena Criminalidade - 1
Instância Central Cascais - 2.ª Secção Cível - 1
Instância Central Sintra - 1.ª Secção Criminal - 1
Instância Central Sintra e Cascais - Conjunto da 1.ª e 2.ª Secções Criminais - 2
Instância Central Sintra - 1.ª Secção Execução - 1
Instância Central Cascais - 3.ª Secção Família e Menores - 1
Instância Local Sintra - Secção Cível - 1
Instância Local Cascais - Secção Cível - 1
Instância Local Sintra - Secção Criminal - 2
Instância Local de Cascais - Secção Criminal - 2
o) Tribunal da Comarca da Madeira:
Instância Central Funchal - Secção Cível - 1
Instância Central Funchal - Secção Trabalho - 1
Instância Central Funchal - Secção Execução - 2
Instância Central Funchal - Secção Comércio - 1
Instância Central Funchal - Secção Família e Menores - 1
Instância Local Ponta do Sol - Secção Genérica - 1
Instância Local Santa Cruz - Secção Genérica - 1
p) Tribunal da Comarca de Portalegre:
Instância Central Portalegre - Conjunto da Secção Cível e Secção Criminal - 1
q) Tribunal da Comarca do Porto:
Instância Central Porto - 1.ª Secção Criminal - 1
Instância Central Porto - 1.ª Família e Menores - 1
Instância Central Póvoa Varzim e Vila do Conde - 2.ª Secção Cível - 1
Instância Central Póvoa do Varzim e Vila do Conde - 2.ª Secção Criminal - 1
Instância Central Gondomar - 2.ª Secção Família e Menores - 1
Instância Central Matosinhos - 3.ª Secção Família e Menores - 1
Instância Central Valongo - 4.ª Secção Trabalho - 1
Instância Central Porto - 1.ª Secção Cível - 2
Instância Central Porto - 1.ª Secção Trabalho - 1
Instância Central Porto - 1.ª Secção Execução - 2
Instância Central Maia - 2.ª Secção Execução - 1
Instância Central Porto - Conjunto das cinco Secções Família e Menores - 3
Instância Central Santo Tirso - 1.ª Secção Comércio - 1
Instância Central VN Gaia - 2.ª Secção Comércio - 1
Instância Local VN Gaia - Secção Cível - 1
Instâncias Locais de Maia e Matosinhos - Conjunto das Secções Criminais - 1
Instância Local Santo Tirso - Secção Cível - 1
r) Tribunal da Comarca de Porto Este:
Instância Central Penafiel - Secção Cível - 1
Instância Central Penafiel - Secção Criminal - 1
Instância Central Paredes - Secção Família e Menores - 1
Instância Central Lousada - Secção Execução - 1
Instância Central Amarante - Secção Comércio - 1
Instância Local Marco de Canavezes - Secção Cível - 1
Instâncias Locais de Amarante e Felgueiras - Conjunto das Secções Criminais - 1
s) Tribunal da Comarca de Santarém:
Instância Central Entroncamento - Secção Execução - 1
Instância Central Santarém - Secção Cível - 1
Instância Central Tomar - 2.ª Secção Família e Menores - 1
Instância Central de Santarém - Secção Criminal - 1
Instância Local Almeirim - Secção Genérica - 1
Instância Local Cartaxo - Secção Genérica - 1
Instância Local Benavente - Secção Criminal - 1
t) Tribunal da Comarca de Setúbal:
Instância Central Setúbal - Secção Comércio - 1
Instância Central Setúbal - Conjunto da Secção de Execução e Secção Cível - 1
Instância Central Santiago do Cacém - 2.ª Secção Trabalho - 1
Instância Central Setúbal - 1.ª Secção Família e Menores - 1
Instância Local Setúbal - Secção Criminal - 2
u) Tribunal da Comarca de Viana do Castelo:
Instância Central Viana do Castelo - Secção Família e Menores - 1
Instância Local Arcos de Valdevez - Secção Cível - 1
Instância Local Caminha - Secção Genérica - 1
Instância Local Monção - Secção Genérica - 1
Instância Local Ponte de Lima - Secção Genérica - 1
v) Tribunal da Comarca de Vila Real:
Instância Central Vila Real - Secção Cível - 1
Instância Central Vila Real - Secção Trabalho - 1
Conjunto de Instância Central Chaves - Secção de Execução e Instância Local Chaves - Secção Criminal - 1
Instância Local Vila Real - Secção Criminal - 1
Conjunto de Instância Local Montalegre e Vila Pouca de Aguiar - Secções Genéricas - 1
w) Tribunal da Comarca de Viseu:
Instância Central Viseu - Secção Criminal - 1
Instância Central Viseu - Secção Cível - 1
Instância Central Viseu - Conjunto da Secção Criminal e Secção Comércio - 1
Instância Central Viseu - Secção Execução - 2
Instância Central Viseu - 1.ª Secção Trabalho - 1
Instância Local Lamego - Secção Cível - 1
Instância Local Moimenta da Beira - Secção Genérica - 1
Instância Local Viseu - Secção Criminal - 1
Conjunto das Secções Genéricas das Instâncias Locais de Santa Comba Dão e Tondela -1
x) Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão - 1
y) Tribunal Central de Instrução Criminal - 1
z) Tribunal da Propriedade Intelectual - 3
aa) Tribunal de Execução de Penas de Lisboa - 1
I.2.2 - Vagas de Auxiliar eventualmente a extinguir (sem prejuízo do referido no ponto 21 do Aviso)
Instância Local Lisboa - Secção Cível - 1
Instância Local Montijo - Secção Cível - 1
Instância Local Loures - Secção Cível - 1
Instância Local Loures - Secção Criminal - 1
Instância Central Sintra - 1.ª Secção Trabalho - 1
Instância Central Sintra - Secção Cível - 1
Instância Central Sintra - Secção Instrução Criminal - 1
Instância Central Cascais - 2.ª Secção Trabalho - 1
Instância Local Cantanhede - Secção Criminal - 1
Instância Local Figueira da Foz - Secção Criminal - 1
Instância Central Guarda - Secção Cível e Criminal - 1
Instância Central Pombal - 2.ª Secção Família e Menores - 1
Instância Local Porto de Mós - Secção Cível - 1
Instância Local Santa Comba Dão - Secção Genérica - 1
Instância Central Setúbal - Secção Execução - 1
Instância Central Póvoa do Varzim e Vila do Conde - 2.ª Secção Criminal - 1
I.2.3 - Quadros Complementares de Juízes
(ver documento original)
I.2.4 - Síntese
Total de Juízes de Direito em Tribunais de 1.ª Instância - 1474:
(ver documento original)
ANEXO II
Secções dos Tribunais de Primeira Instância, a serem providas em primeira nomeação (acesso)
(artigo 7.º, n.º 5, do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março)
1) Tribunal da Comarca dos Açores:
Secção de Competência Genérica da Instância Local de Santa Cruz das Flores
Secção de Competência Genérica da Instância Local de Santa Cruz da Graciosa
Secção de Competência Genérica da Instância Local de São Roque do Pico
Secção de Competência Genérica da Instância Local de Velas
Secção de Competência Genérica da Instância Local de Vila Franca do Campo
Secção de Competência Genérica da Instância Local de Vila do Porto
2) Tribunal da Comarca de Aveiro:
Secção de Competência Genérica da Instância Local de Castelo Paiva
3) Tribunal da Comarca de Beja:
Secção de Competência Genérica da Instância Local de Almodôvar
Secção de Competência Genérica da Instância Local de Cuba
Secção de Competência Genérica da Instância Local de Ferreira do Alentejo
Secção de Competência Genérica da Instância Local de Moura
Secção de Competência Genérica da Instância Local de Serpa
4) Tribunal da Comarca de Braga:
Secção de Competência Genérica da Instância Local de Cabeceiras de Basto
Secção de Competência Genérica da Instância Local de Celorico de Basto
5) Tribunal da Comarca de Bragança:
Secção de Competência Genérica da Instância Local do Mogadouro
Secção de Competência Genérica da Instância Local de Torre de Moncorvo
Secção de Competência Genérica da Instância Local de Vila Flor
6) Tribunal da Comarca de Castelo Branco:
Secção de Competência Genérica da Instância Local de Idanha-a-Nova
Secção de Competência Genérica da Instância Local de Oleiros
7) Tribunal da Comarca de Coimbra:
Secção de Competência Genérica da Instância Local de Condeixa-a-Nova
Secção de Competência Genérica da Instância Local de Tábua
8) Tribunal da Comarca de Évora:
Secção de Competência Genérica da Instância Local de Redondo
Secção de Competência Genérica da Instância Local de Reguengos de Monsaraz
Secção de Competência Genérica da Instância Local de Vila Viçosa
9) Tribunal da Comarca da Guarda:
Secção de Competência Genérica da Instância Local de Almeida
Secção de Competência Genérica da Instância Local de Celorico da Beira
Secção de Competência Genérica da Instância Local de Figueira de Castelo Rodrigo
Secção de Competência Genérica da Instância Local de Pinhel
Secção de Competência Genérica da Instância Local de Trancoso
Secção de Competência Genérica da Instância Local de Vila Nova de Foz Coa
10) Tribunal da Comarca de Leiria:
Secção de Competência Genérica da Instância Local de Figueiró dos Vinhos
11) Tribunal da Comarca da Madeira:
Secção de Competência Genérica da Instância Local de Porto Santo
12) Tribunal da Comarca de Portalegre:
Secção de Competência Genérica da Instância Local de Fronteira
13) Tribunal da Comarca de Porto Este:
Secção de Competência Genérica da Instância Local de Baião
14) Tribunal da Comarca de Viana do Castelo:
Secção de Competência Genérica da Instância Local de Melgaço
Secção de Competência Genérica da Instância Local de Vila Nova de Cerveira
15) Tribunal da Comarca de Vila Real:
Secção de Competência Genérica da Instância Local de Alijó
Secção de Competência Genérica da Instância Local de Montalegre
Secção de Competência Genérica da Instância Local de Valpaços
16) Tribunal da Comarca de Viseu:
Secção de Competência Genérica da Instância Local de Cinfães
Secção de Competência Genérica da Instância Local de Moimenta da Beira
Secção de Competência Genérica da Instância Local de Nelas
Secção de Competência Genérica da Instância Local de Sátão.
7 de maio de 2015. - O Juiz-Secretário do Conselho Superior da Magistratura, Joel Timóteo Ramos Pereira.
208628691