APROVAÇÃO DO TRATADO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE
PORTUGAL E ESPANHA
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.os 4 e 5, da Constituição, aprovar o Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e Espanha, assinado em Madrid em 22 de Novembro de 1977, e que segue em anexo nos seus textos em português e em espanhol.
Aprovada em 18 de Abril de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.Aprovada em Conselho da Revolução em 25 de Abril de 1978.
Promulgada em 25 de Abril de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e Espanha
As Altas Partes Contratantes:
No propósito de fortalecer os vínculos de amizade e solidariedade que existem entre os dois países e se fundam em sentimentos e interesses comuns e na sua própria identidade europeia:
Conscientes de que o reforço da cooperação entre os dois países peninsulares servirá a causa da unidade europeia e contribuirá para a paz e segurança internacionais, criando uma zona geográfica de estabilidade e progresso na confluência do Atlântico com o Mediterrâneo;
Convencidas de que essa cooperação pode contribuir também para o desenvolvimento harmonioso das relações que decorrem de um património histórico e cultural compartilhado pelos países ibéricos e pelos países latino-americanos;
Considerando que a cooperação entre os Estados, de harmonia com os fins e princípios enunciados na Carta das Nações Unidas e no Acto Final de Helsínquia, corresponde a uma aspiração geral e justa;
Animadas do espírito de fraternidade universal que inspirou na Península Ibérica os fundadores do direito internacional:
Acordaram no seguinte:
ARTIGO 1.º
As Altas Partes Contratantes declaram a sua vontade de manter uma prática de boa vizinhança e de múltipla cooperação, quer no plano bilateral, quer no quadro das organizações internacionais de que são membros, com vista à promoção dos ideais da liberdade, bem-estar social e progresso dos seus povos.
ARTIGO 2.º
No respeito da igualdade soberana e da individualidade de cada uma delas, as Partes Contratantes abstêm-se de qualquer ingerência nos assuntos próprios da outra Parte e reafirmam a inviolabilidade das suas fronteiras comuns e a integridade dos seus territórios.
ARTIGO 3.º
As Partes Contratantes reiteram a validade dos acordos de cooperação em vigor entre os dois países, sendo seu propósito que o presente Tratado seja origem e constitua incentivo para aprofundar o que neles se preceitua e se desenvolvam novas áreas de cooperação.
Artigo 4.º
1 - Neste sentido, as Partes Contratantes estimularão o desenvolvimento equilibrado e mutuamente vantajoso das suas relações económicas, especialmente nos sectores da indústria, comércio, mineração, agricultura, pesca, transportes e turismo, tendo em conta o seu enquadramento no contexto multilateral e de harmonia com os objectivos que, no âmbito dos grandes espaços económicos, são prosseguidos por ambos os países.2 - Serão tomadas as medidas necessárias para promover o máximo incremento e diversificação do intercâmbio comercial entre os dois países, sendo concedido o tratamento mais favorável possível aos produtos de interesse no comércio luso-espanhol, tendo em conta os compromissos internacionais de cada país e as necessidades suscitadas pelo processo de desenvolvimento das respectivas economias.
ARTIGO 5.º
As Partes Contratantes, com o objectivo de facilitar aos respectivos povos um conhecimento mais efectivo dos valores e realizações culturais da outra Parte, decidem promover: o ensino do idioma a nível universitário e a conservação da língua materna pelos filhos dos emigrantes; a difusão e circulação da produção literária e musical, das obras teatrais, cinematográficas e televisivas, assim como o melhor conhecimento da criação artística; o intercâmbio de missões de professores, investigadores e especialistas, bem como de estudantes, e a cooperação entre academias, Universidades, institutos especializados e organizações juvenis e desportivas.
ARTIGO 6.º
1 - Nos domínios científico e tecnológico, as Partes Contratantes intensificarão a aplicação dos acordos em vigor e promoverão a conclusão de acordos especiais de carácter complementar.2 - Será prestada particular atenção ao intercâmbio de informações relativas à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico, ao intercâmbio de cientistas, peritos e pessoal técnico, à realização comum e coordenada de tarefas de investigação e de desenvolvimento tecnológico e ao aproveitamento conjunto de instalações científicas e técnicas.
ARTIGO 7.º
1 - As Partes Contratantes impulsionarão o trabalho da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha e comprometem-se, num espírito de boa vizinhança, a promover a protecção e aproveitamento racional dos recursos naturais de uso comum e a coordenar os seus esforços com vista a conseguir um maior e mais harmonioso desenvolvimento económico-social das zonas fronteiriças.2 - Serão tomadas medidas para facilitar o trânsito nas fronteiras, melhorar as vias de comunicação entre os dois países e estabelecer uma assistência mútua em caso de sinistros nas zonas fronteiriças.
ARTIGO 8.º
1 - As Partes Contratantes favorecerão a cooperação militar entre as forças armadas, dando particular atenção aos intercâmbios de pessoal, à realização de cursos, à comparação de experiências sobre métodos de instrução, assim como à execução de exercícios combinados.2 - A fim de coordenar os trabalhos necessários para pôr em prática a cooperação prevista no parágrafo anterior, efectuar-se-ão reuniões periódicas dos estados-maiores peninsulares.
ARTIGO 9.º
1 - Para supervisar a aplicação do Tratado de Amizade e Cooperação, as Partes Contratantes decidem criar um Conselho para a Cooperação Luso-Espanhola, através do qual serão examinadas as questões de interesse comum ou de carácter internacional geral e se estudarão as medidas oportunas para uma cooperação mais eficaz dos dois países, a submeter à apreciação dos respectivos Governos. O Conselho supervisará e coordenará também os trabalhos das comissões mistas criadas pelas convenções existentes entre os dois países.2 - O Conselho para a Cooperação Luso-Espanhola será presidido pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal e pelo Ministro dos Assuntos Exteriores de Espanha. Cada presidente designará os restantes membros do Conselho e um adjunto, que o substituirá nas suas ausências.
3 - O Conselho para a Cooperação Luso-Espanhola reunirá alternadamente em Lisboa e Madrid, uma vez por ano ou sempre que for julgado oportuno.
ARTIGO 10.º
O presente Tratado não afecta os acordos bilaterais ou multilaterais concluídos anteriormente pelas Partes Contratantes.
ARTIGO 11.º
1 - O presente Tratado será ratificado e entrara em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, que se realizará em Lisboa.2 - O Tratado terá a duração de dez anos e considerar-se-á tacitamente prorrogado enquanto não for denunciado com seis meses de antecedência por uma das Partes Contratantes.
ARTIGO 12.º
É revogado o Tratado de Amizade e não Agressão feito em Lisboa a 17 de Março de 1939, bem como os respectivos Protocolos Adicionais de 29 de Julho de 1940, de 20 de Setembro de 1948 e de 22 de Maio de 1970.Feito em Madrid, aos 22 de Novembro de 1977, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo fé igualmente ambos os textos.
Por Portugal, o Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Pela Espanha, o Presidente do Governo, Adolfo Suárez.
(ver documento original)