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Regulamento 246/2015, de 14 de Maio

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Sumário

Regulamento de Obras e Intervenções na Via Pública

Texto do documento

Regulamento 246/2015

Marco André Martins, Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, torna público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal, em sessão de 22 de abril de 2015, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião realizada no dia 15 de abril de 2015, deliberou aprovar o "Regulamento de Obras e Intervenções na Via Pública", com o texto anexo.

O referido regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, podendo o mesmo ser consultado na página eletrónica do Município de Gondomar, em www.cm-gondomar.pt.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

23 de abril de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. Marco Martins.

Regulamento de Obras e Intervenções na Via Pública no Município de Gondomar

Nota Justificativa Fundamentada

A dignidade constitucional do domínio público obriga à adoção de medidas que vão de encontro à sua preservação, ao respeito pelas componentes ambientais e paisagísticas e de melhoria da qualidade de vida no Município de Gondomar.

Por outro lado, o incremento das comunicações eletrónicas implica à realização de trabalhos na via pública com a finalidade não só de proceder à instalação das redes, como às operações relacionadas com a sua manutenção e reparação.

O Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, na sua atual redação, confere aos Municípios várias competências, que relevam essencialmente ao nível da relação entre os operadores e os Municípios.

Na maioria dos municípios tem sido prática aprovarem regulamentos com a finalidade do presente, os quais tem vindo a resultar em melhorias significativas no domínio da gestão do espaço público, da articulação entre entidades e da fiscalização por parte do Município.

A inexistência de regras devidamente regulamentadas no Município de Gondomar nos últimos anos, tem vindo a provocar um aumento da degradação dos pavimentos, com consequências para os cidadãos e para o erário público.

Foram consultadas em sede de audiência dos interessados, as seguintes entidades: MEO, NOS, Vodafone, Oni, EDP, Águas de Gondomar, ANACOM, ERSE, ERSAR, EDP Gás, Águas Douro e Paiva, Estradas de Portugal, GNR, PSP e Juntas de Freguesia do Município, tendo sido rececionadas respostas das entidades: Oni Telecom, Junta de Freguesia de Rio Tinto, EDP Gás, PSP - Divisão Policial de Gondomar, Águas de Gondomar, ANACOM.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Este Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas b) do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1 do artigo 25.º e qq) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2013, de 10 de julho.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente Regulamento visa definir as condições de realização de trabalhos na via pública destinados à instalação, construção, alteração, substituição, manutenção ou reparação de infraestruturas de redes elétricas, de comunicações eletrónicas, de gás, de águas, esgotos e outros, incluindo as intervenções de manutenção, reparação ou alteração, em caixas de visita, armários e postes existentes, das várias infraestruturas, independentemente da natureza da entidade responsável.

2 - A existência, por via legal ou contratual, de um direito de ocupação e utilização do domínio público municipal não desonera o respetivo titular do alvará de licenciamento ou o responsável pela execução da obra, da observância das disposições contidas neste regulamento.

3 - Para efeitos do disposto neste regulamento, considera-se domínio público o definido no artigo 84.º da Constituição da República Portuguesa e demais legislação em vigor.

Artigo 3.º

Autotutela

O Município de Gondomar pode ordenar aos particulares, pessoas coletivas e concessionários que cessem a adoção de comportamentos abusivos, não titulados, ou, em geral, que lesem o interesse público, que reponham a situação no estado anterior, devendo impor coercivamente a sua decisão, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º

Coordenação e apreciação prévia

1 - Cabe ao Município de Gondomar, desenvolver as ações de coordenação, entre as diversas entidades e serviços, sendo criado um sistema de informação e gestão da via pública, em constante atualização.

2 - Para os efeitos do número anterior, devem as entidades e serviços intervenientes na via pública submeter para conhecimento do Município, até 31 de outubro de cada ano, o plano de obras de investimento que preveem vir a realizar no ano subsequente, salvo se outros prazos forem aplicáveis por força de contrato estabelecido com o Município.

3 - O Município informa as diversas entidades e serviços de todas as obras de beneficiação de arruamentos de iniciativa municipal ou de outras entidades, 60 dias antes do seu início, para que estas possam pronunciar-se sobre o interesse de realizarem intervenções na zona em causa.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 5.º

Licença municipal e comunicação prévia

1 - A realização de obras e trabalhos no subsolo do domínio público municipal carece de licença municipal com exceção do previsto no número seguinte, do artigo 7.º e demais casos de isenção expressamente previstos.

2 - A construção de infraestruturas adequadas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas encontra-se sujeita ao procedimento de comunicação prévia previsto no regime jurídico de urbanização e edificação.

Artigo 6.º

Instrução do pedido

1 - O pedido é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento acompanhado dos seguintes elementos:

a) Planta de localização, assinalando os limites da área objeto da operação;

b) Projetos de engenharia das especialidades que integram a obra, quando necessários, prevendo, entre outros aspetos considerados relevantes pelo requerente, indicação do diâmetro das tubagens e sua extensão, pavimentos afetados (dimensões - comprimento e largura, número de dias em que o pavimento vai estar afetado) e, eventualmente, área ocupada por armários e número de meses de ocupação se provisórios, para além de memória descritiva e justificativa, cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada, com os respetivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projetos;

c) Orçamento da obra, por especialidades e global, baseado em quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo neles ser adotadas as normas europeias e as portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

d) Prazos para o início e para o termo da execução dos trabalhos;

e) Documento comprovativo da prestação de caução;

f) Termo de responsabilidade assinado pelo diretor técnico de obra;

g) Termo de responsabilidade assinado pelo diretor de fiscalização da obra;

h) Declaração de titularidade de alvará emitido pelo Instituto da Construção e do Imobiliário (INCI, I. P.), com habilitações adequadas à natureza e valor da obra, ou título de registo emitido por aquela entidade, com subcategorias adequadas aos trabalhos a executar, a verificar através da consulta do portal do INCI, I. P, pela entidade licenciadora;

i) Livro de obra, com menção do termo de abertura;

j) Plano de segurança e saúde, que incluirá, quando necessário, plano de alteração da circulação rodoviária;

k) Fotografias do local abrangido, em pelo menos dois ângulos sempre que a intervenção abranja pavimentos, com intervalos máximos de 10 metros entre cada conjunto de 2 fotos, para intervenções até 100 metros lineares

l) Projeto de sinalização temporária e ocupação da via pública, nos termos do Decreto Regulamentar 22-A/98 de 1 de outubro

m) Indicação dos locais de vazadouro intermédio e definitivo, com a aprovação da entidade competente, se aplicável.

2 - O projeto de obra deve incluir pormenorização dos trabalhos a executar, em escala adequada, sempre que exigido pela Câmara Municipal, que para o efeito fixará um prazo para a sua entrega.

Artigo 7.º

Isenção

1 - Não se encontram sujeitas a licenciamento municipal, sem prejuízo da obrigatoriedade pelo respeito das normas técnicas de segurança e demais regulamentares, as obras:

a) Que revistam carácter de urgência, nos termos previstos no artigo seguinte;

b) Que não afetem os pavimentos, nas quais se enquadram intervenções de manutenção, reparação ou alteração em caixas de visita, armários e postes existentes;

c) Promovidas pelo Município, quer sejam executadas diretamente por si ou por uma terceira entidade por si ordenadas;

d) As obras efetuadas pelas Juntas de Freguesia, nos termos das competências delegadas pelo Município, devendo ser objeto de mera comunicação prévia com a antecedência de 3 dias.

2 - As intervenções previstas na alínea b) do n.º 1, bem como a data do respetivo início e conclusão, devem ser comunicadas por escrito ao Município com 5 dias de antecedência.

3 - As normas constantes deste regulamento são subsidiariamente aplicáveis a tudo quanto não esteja estipulado nos contratos celebrados entre o Município e quaisquer outras entidades públicas ou privadas, relativamente às obras referidas na alínea c) do n.º 1.

Artigo 8.º

Trabalhos urgentes

1 - Entende-se por trabalhos urgentes aqueles que exijam a sua execução imediata, designadamente a reparação de fugas de água e de gás, de cabos elétricos ou telecomunicações, a desobstrução de coletores e a reparação ou substituição de postes ou de quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar perturbações na prestação do serviço a que se destinam.

2 - A realização de qualquer obra nestas condições, tem de ser obrigatoriamente comunicada, de imediato, ao Município, pelas entidades responsáveis pelos trabalhos, através de correio eletrónico, antes de qualquer tipo de intervenção a efetuar ou, não sendo possível, por motivos de urgência, nas 24 horas seguintes.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá ser enviado ao Município, no dia útil seguinte ao do início da intervenção, informação onde conste a identificação do local da obra, tipo de obra, extensão, tipo de pavimentos existentes, prazo pretendido para a execução da obra e informação relativa à reposição dos pavimentos afetados.

Artigo 9.º

Alvará de Licença

1 - Após deferimento do pedido, é emitido alvará de licença de intervenção no domínio público municipal.

2 - Sem prejuízo das demais disposições regulamentares aplicáveis e em vigor neste Município, o alvará de licença de obras no domínio público municipal, contém:

a) A identificação do local onde se realizam as obras e do tipo de obra ou trabalhos a realizar;

b) Os condicionamentos do licenciamento;

c) O prazo da realização da obra;

d) A indicação do montante de caução prestada e a identificação do respetivo título, se aplicável;

e) Prazo ordenado para a reposição do estado anterior do pavimento;

f) Condições especiais determinadas pelo Município.

3 - O licenciamento é válido a partir da data da emissão do alvará, salvo se outro prazo for estabelecido, podendo o respetivo prazo de validade ser prorrogado, mediante requerimento devidamente fundamentado a apresentar pelo titular do alvará de licenciamento antes da data da caducidade.

4 - A licença pode ser suspensa se a entidade responsável pelos trabalhos não estiver a cumprir o disposto no presente Regulamento em obras a decorrer noutros locais da via pública, bem como por razões ponderosas de interesse público.

Artigo 10.º

Caducidade

Sem prejuízo das demais causas previstas na lei e disposições regulamentares em vigor, o alvará caduca quando:

a) Se a execução dos trabalhos não se iniciar no prazo máximo de 90 dias, a contar da notificação da emissão de alvará;

b) Se os trabalhos estiverem suspensos ou abandonados por período superior a 15 dias, salvo se a referida suspensão ocorrer por facto não imputável ao titular do alvará de licenciamento ou o responsável pela execução da obra, e autorizada pelo Município;

c) Se os trabalhos não forem concluídos no prazo fixado no alvará de licenciamento;

d) Se, no período entre a concessão da licença e a data de realização dos trabalhos, o tipo de pavimento for alterado ou a via repavimentada.

Artigo 11.º

Caução

1 - O Município reserva-se o direito de exigir ao titular do alvará de licenciamento ou ao responsável pela execução da obra, a prestação de caução para garantir a boa e regular execução dos trabalhos a efetuar na via pública, designadamente tendo em vista a conveniente reposição dos pavimentos.

2 - As funções da caução são as seguintes:

a) Garantir a boa execução dos trabalhos;

b) Ressarcir o Município pelas despesas efetuadas, em caso de substituição na execução dos trabalhos, assim como pelos danos resultantes dos trabalhos executados.

3 - A caução é prestada através de garantia bancária, depósito bancário ou seguro-caução, a favor do Município.

4 - O montante da caução é igual a 20 % do valor da estimativa orçamental apresentada, podendo ser revisto pelo Município.

5 - A caução é acionada sempre que a entidade responsável pela intervenção não proceda em conformidade com o previsto no presente Regulamento.

6 - No caso de entidades que intervenham regularmente na área geográfica do Município, pode ser apresentada uma única caução no início do ano civil, em função da estimativa das intervenções totais previstas para esse ano, devidamente validada pelo Município.

7 - Quando se verifique que a caução prestada inicialmente, não é suficiente para suportar todas as despesas estimadas que o Município possa vir a suportar com a reposição das condições do pavimento, a entidade responsável pela obra deve efetuar um reforço da caução no montante indicado pelo Município.

8 - A falta de prestação da caução ou do seu reforço determina a suspensão de todas as licenças concedidas, bem como o indeferimento das demais que venham a ser solicitadas até à regularização da situação.

9 - Mediante receção provisória a solicitar pelo prestador da caução, e aprovada pelo Município, a caução pode ser reduzida, não havendo correções a efetuar, nos termos seguintes:

a) No final do 1.º ano: 20 %

b) No final do 2.º ano: 30 %

c) No final do 3.º ano: 10 %

d) No final do 4.º ano: 10 %

e) No final do 5.º ano: restantes 30 %

10 - Decorrido o prazo de garantia da obra, são restituídas as quantias retidas e promover-se-á a extinção da caução prestada.

Artigo 12.º

Indeferimento

Para além dos casos previstos na lei ou em outras disposições regulamentares, o Município indefere os pedidos de licenciamento de obras na via pública sempre que:

a) Pela sua natureza, localização, extensão, duração ou época programada de realização, se prevejam situações lesivas para o ambiente urbano, para o património cultural, para a segurança dos utentes ou para a circulação na via pública;

b) O pedido tenha por objeto pavimentos com idade inferior a 5 anos ou em bom estado de conservação, salvo em situações excecionais, e em conformidade com as condições de repavimentação impostas pelo Município.

CAPÍTULO III

Execução dos Trabalhos

Artigo 13.º

Responsabilidade

1 - O Estado, as entidades concessionárias, as Empresas Públicas e os particulares são responsáveis pela reparação e indemnização de quaisquer danos que, por motivos imputáveis a si ou ao adjudicatário e seus subcontratados, sejam sofridos pelo Município ou por terceiros, sem prejuízo do regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado.

2 - Em caso de manifesto interesse público nomeadamente por razões de segurança, o Município reserva-se ao direito de atuar de imediato de forma a eliminar ou minimizar o perigo, imputando os custos à entidade requerente.

3 - As situações previstas no número anterior são comunicadas à entidade em causa até ao final do primeiro dia útil seguinte à intervenção, momento a partir do qual fica responsável pela manutenção das condições de segurança, bem como pela execução dos trabalhos necessários para a reposição das condições normais de funcionamento, no prazo definido pelos serviços.

Artigo 14.º

Embargo de trabalhos

1 - O Município pode determinar o embargo de obras na via pública, total ou parcialmente em caso de inobservância do disposto no presente Regulamento e demais disposições legais, assim como do estipulado nas condições da licença.

2 - O embargo dos trabalhos constará de auto e será notificado ao responsável pelos trabalhos, podendo a primeira notificação ser efetuada verbalmente no local pelos serviços.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços municipais podem ordenar o embargo imediato da obra quando a demora resultante da suspensão dos trabalhos envolver perigo iminente ou danos graves para o interesse público, devendo nesse caso, o titular do alvará de licenciamento ou o responsável pela execução da obra, tomar as providências necessárias para que a obra não constitua perigo para o trânsito de veículos ou peões.

4 - Quando a gravidade da situação assim o impuser ou aconselhar, o Município pode, a expensas do titular do alvará de licenciamento, repor de imediato as condições existentes no início das obras ou as condições mínimas de circulação para veículos e peões, ainda que, para tanto, haja que proceder ao tapamento de valas nas condições em que se encontrarem.

5 - Os custos suportados pelo Município pelas obras executadas por si ou por terceiros por si mandatados, serão imputados ao titular do alvará de licenciamento, que se não os liquidar voluntariamente, serão pagos através da caução prestada, seguindo-se o procedimento de execução fiscal nos demais casos.

6 - O embargo cessa assim que o titular do alvará de licenciamento demonstre ter dado cumprimento às disposições legais e regulamentares aplicáveis, ou demonstre que o incumprimento não lhe é imputável.

Artigo 15.º

Trabalhos

Com exceção das obras de carácter urgente, previstas no presente Regulamento, o início dos trabalhos, devem ser comunicados ao Município, através de correio eletrónico, com antecedência mínima de 5 dias, salvo se outros prazos forem aplicáveis por força de contrato estabelecido com o Município.

Artigo 16.º

Exibição de alvará

O titular do alvará de licenciamento deverá por si ou por terceiro, conservar no local de intervenção o respetivo título de modo a que o mesmo possa ser apresentado sempre que solicitado.

Artigo 17.º

Proteção de espaços verdes

Nos casos em que a intervenção na via pública afete a normal utilização ou preservação dos espaços verdes, deve a instalação, plantas, redes de rega, equipamentos e outros, serem integralmente repostos no final.

Artigo 18.º

Comunicação de anomalias

O titular do alvará de licenciamento ou o responsável pela execução da obra, deverá dar conhecimento imediato ao Município de qualquer anomalia que surja na decorrência da obra, designadamente:

a) Da interceção ou rotura de infraestruturas, sendo que neste caso deverá também dar conhecimento à entidade responsável pela infraestrutura afetada;

b) Da interrupção dos trabalhos;

c) Do reinício dos trabalhos.

Artigo 19.º

Materiais sobrantes

Todos os materiais sobrantes recuperáveis devem ser entregues no Serviço Municipal respetivo.

CAPÍTULO IV

Normas de Execução dos Trabalhos

Artigo 20.º

Sinalização de obra

1 - O titular do alvará de licenciamento ou o responsável pela execução da obra é responsável pela colocação e manutenção da sinalização temporária da obra de acordo com o projeto de sinalização temporária e ocupação da via pública, em cumprimento da legislação em vigor, que deverá ser imediatamente retirada após a conclusão dos trabalhos.

2 - A sinalização existente antes do início dos trabalhos só pode ser alterada ou retirada mediante autorização expressa do Município, sendo no final da execução das obras reposta.

3 - Independentemente da obrigatoriedade ou não de apresentação de projeto de sinalização temporária, e quando a ocupação da via pública afete a circulação pedonal ou vias de trânsito, têm que ser apresentadas plantas ao Município, para aprovação, com as áreas de circulação alternativas.

4 - A situação que implique alteração significativa da circulação pedonal ou vias de trânsito, deve ser objeto de divulgação, em pelo menos dois órgãos de comunicação escrita e digital com maior divulgação na área do Município, a expensas do requerente, com indicação do período de alteração previsto e alternativas.

Artigo 21.º

Identificação da obra

1 - Antes do início dos trabalhos, o titular do alvará de licenciamento fica obrigado a colocar, de forma visível, placas identificadoras da obra, das quais constem os seguintes elementos:

a) Identificação do titular do alvará de licenciamento;

b) Identificação do responsável pela obra;

c) Identificação de Empreiteiro ou subempreiteiro;

d) Identificação do tipo e natureza da obra;

e) Data de início e de conclusão da obra;

f) Data da emissão e número do alvará.

2 - No caso de obras urgentes ou de pequena dimensão em passeios, pode ser colocada uma placa com o elemento constante na alínea b) do número anterior, sem prejuízo, de o titular do alvará de licenciamento ser obrigado a informar, sempre que solicitado, os demais elementos.

3 - As placas devem ser retiradas da obra, após a conclusão dos trabalhos e em prazo nunca superior a 3 dias.

Artigo 22.º

Medidas gerais de segurança

1 - Os trabalhos executados pelo titular do alvará de licenciamento, ou por terceiros por si legalmente mandatados, deverão ser executados de modo a garantir convenientemente o trânsito pedonal e automóvel, sendo obrigatória a utilização de todos os meios indispensáveis à segurança e comodidade da circulação.

2 - Sempre que a ocupação dos passeios o imponha, tem de ser criada uma passagem para peões convenientemente vedada, com elementos apropriados e que confiram segurança aos utentes, ou têm de ser construídos passadiços de madeira ou de outro material, devidamente protegidos com guarda corpos.

3 - Sem prejuízo, do disposto no número anterior, deverá ser acautelada a passagem de peões com mobilidade reduzida ou com carrinhos de transporte de crianças, ou criar mecanismos de alternativa, devendo a referida estar devidamente sinalizada.

4 - As valas que venham a ser abertas para a execução das obras, bem como os materiais retirados da escavação, têm de ser protegidos com dispositivos apropriados, designadamente guardas, rodapés e grades.

5 - Sempre que se permita o trânsito automóvel e pedonal, sem a reposição provisória do pavimento, devem as valas ser cobertas provisoriamente com chapas metálicas e quando necessário são aplicados rodapés, guardas e outros dispositivos de segurança.

Artigo 23.º

Medidas especiais de segurança

Nas obras a executar em trajetos específicos de circulação de pessoas com mobilidade condicionada, a reposição dos pavimentos é processada imediatamente, exceto quando tal não for possível por motivos técnicos justificados, devendo neste caso ser colocadas chapas de aço de modo a permitir a circulação, ou adotadas outras soluções de efeito equivalente.

Artigo 24.º

Ruído

1 - A utilização de máquinas e equipamentos na execução de obras na via pública deve respeitar os limites legais e regulamentares em matéria de ruído.

2 - A emissão da licença de obras na via pública não prejudica o dever de obter a licença especial de ruído para a execução dos trabalhos, sempre que tal licença se revele exigível.

Artigo 25.º

Obrigações na execução de obras

1 - Não é permitida a manufatura de betões e argamassas, de qualquer tipo, executada diretamente sobre o pavimento, devendo o local da obra e sua envolvente ser mantido em boas condições de higiene e limpeza.

2 - Na execução da obra devem ser cumpridos todos os requisitos de higiene e segurança, designadamente o escoramento das valas.

3 - Depende de autorização prévia do Município, requerida com antecedência mínima de 10 dias, sob pena de rejeição, a ocupação total ou parcial da faixa de rodagem ou o condicionamento do trânsito em qualquer artéria, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas.

4 - O Município poderá condicionar a necessidade de o requerente proceder à contratação dos serviços das forças policiais para regulação do transito e/ou sinalização dos locais, mediante protocolo a celebrar com a PSP, a GNR e Polícia Municipal, que defina as respetivas regras de acordo com a área da via ocupada, o tipo de via e a sua importância na rede viária municipal.

Artigo 26.º

Valas

1 - O levantamento do pavimento e a abertura de valas para a construção, remodelação ou reparação de instalações no subsolo é executado por troços de comprimento limitado, dependendo do local e das determinações do Município, a definir na autorização para emissão do alvará, as quais têm em consideração as caraterísticas técnicas da obra.

2 - Os trabalhos referidos no número anterior devem ser executados de forma a minimizar, tanto quanto possível, a área necessária às obras, com vista a reduzir os prejuízos dela resultantes para a circulação de pessoas e veículos.

3 - A extensão das valas deve ser inferior a 50 metros, salvo em casos excecionais expressamente autorizados pelo Município.

4 - Em casos especiais, designadamente arruamentos estreitos, de tráfego intenso ou trajetos de circulação de pessoas com mobilidade condicionada, nos quais os trabalhos provoquem perturbações de trânsito, quer diurno, quer noturno, pode o Município determinar um limite inferior ao mencionado no número anterior para a extensão da trincheira.

Artigo 27.º

Aterro e compactação das valas

1 - O aterro das valas pode ser executado com materiais provenientes da escavação, desde que se proceda à crivagem dos elementos de dimensão superior a 2,5 centímetros.

2 - Os materiais para aterro das valas deverão ser constituídos por solos de boa qualidade, isentos de detritos, matéria orgânica ou quaisquer outras substâncias nocivas.

3 - Sempre que não se verifiquem as condições definidas no número anterior, o Município pode exigir a substituição das terras, devendo, neste caso, os solos de empréstimo ser sujeitos, antes da aplicação, à aprovação dos serviços Municipais para a fiscalização que solicitará, se necessário, a caracterização laboratorial.

4 - O aterro tem de ser executado por camadas de 0,20 metros devidamente compactado com equipamento adequado ao tipo de solo empregue ou com material de granulometria extensa (tipo TOUT-VENANT).

5 - O teor em água do material a aplicar deve assegurar um grau de compactação mínimo de 95 % do valor da baridade seca máxima e não pode variar em mais de 1,5 % relativamente ao teor ótimo, ambos referidos ao ensaio PROCTOR normal ou modificado.

6 - No caso de dúvida fundamentada ou no caso do ensaio IN SITU não estar de acordo com os valores indicados no número anterior, o Município pode exigir, por conta do responsável da obra, a recompatação dos materiais, a substituição dos materiais aplicados por outros já aprovados previamente e ou a realização de ensaios adicionais.

7 - A reposição de pavimentos sobre aterros carece de prévia vistoria e aprovação dos Serviços Municipais para a fiscalização.

Artigo 28.º

Utilização de processo de túnel

1 - A abertura de valas pelo processo de túnel ou equiparado só é permitida em casos devidamente justificados, sendo previamente requerida pelo interessado e autorizada de forma expressa pelo Município.

2 - Para apreciação do pedido referido no número anterior, a entidade ou serviço interveniente tem de apresentar parecer, emitido por todas as entidades que tenham estruturas ou infraestruturas instaladas no local em que se pretende executar os trabalhos.

Artigo 29.º

Utilização de explosivos

1 - Na abertura de valas não é permitida a utilização de explosivos, a não ser em casos excecionais e comprovadamente sem outra alternativa técnica.

2 - Nos casos mencionados no número anterior, deve ser requerido à Direção Nacional da Policia de Segurança Pública autorização para o uso de explosivos.

3 - O titular do alvará de licenciamento ou o responsável pela execução da obra, é responsável perante o Município pelos danos causados, direta ou indiretamente.

Artigo 30.º

Acondicionamento dos materiais

1 - Em todos os trabalhos realizados no domínio público municipal, os inertes indispensáveis à sua execução, os materiais recuperáveis provenientes do levantamento do pavimento e os materiais necessários à realização dos trabalhos são obrigatoriamente acondicionados de maneira adequada e têm de ser protegidos com dispositivos apropriados, designadamente guardas, rodapés e grades.

2 - Os materiais não recuperáveis devem ser prontamente removidos do local da obra.

3 - Os materiais escavados são removidos do local da obra, de acordo com as determinações dos serviços municipais, sempre que as condições de trânsito de veículos ou peões não permitam a sua permanência no local.

4 - O Município pode autorizar o depósito temporário das terras retiradas da escavação em local próximo, indicado pelo titular do alvará de licenciamento, e que cause menor perturbação ao trânsito de pessoas e veículos.

5 - O depósito temporário das terras retiradas da escavação, quando autorizado nos termos do número anterior, tem a duração que estiver fixada para os trabalhos correspondentes, e deve ser igualmente identificado e sinalizado.

Artigo 31.º

Interferências com outras instalações

Os trabalhos executados no domínio público municipal são efetuados de forma a não provocar a interceção ou rotura das infraestruturas previamente existentes no local dos mesmos, devendo, o titular do alvará de licenciamento ou o responsável pela execução da obra, informar ou consultar o Município, sempre que da realização dos trabalhos possam resultar interferências, alterações ou prejuízos para o normal funcionamento das infraestruturas ali existentes.

Artigo 32.º

Tapumes

É obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, resíduos, materiais e amassadouros.

Artigo 33.º

Reposição de pavimentos

1 - Caso haja lugar à reposição provisória do pavimento, a reposição definitiva deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias, salvo se outro for o prazo fixado pelo Município.

2 - A reposição provisória deve ser efetuada de imediato e sempre antes da retirada da área de balizamento/proteção.

3 - A reposição do pavimento deve ser executada de acordo com as normas técnicas de boa execução habitualmente seguidas, designadamente no que se refere à concordância com os pavimentos adjacentes e à qualidade dos materiais aplicados, dando cumprimento às condições impostas.

4 - Os pavimentos devem ser repostos com as mesmas caraterísticas, estrutura e dimensões existentes antes da execução dos trabalhos.

Artigo 34.º

Pavimentos

1 - Nos passeios em betonilha, betão, calcário e basalto, microcubos, lajetas de betão, cubos serrados ou lajeado, a fundação é constituída por uma sub-base em brita 25/50 com 0,10 metros de espessura ou em aglomerado de granulometria extensa com 0,15 metros de espessura devidamente compactado, e uma base em betão C16/20 com 0,10 metros de espessura, devendo, em zonas de acesso automóvel, a base ter 0,15 metros de espessura e ser reforçada com rede electro soldada, conforme modelo anexo 1.

2 - Nos passeios em betão betuminoso a fundação é constituída por uma camada de agregado britado de granulometria extensa, com características de base com 0.15 metros de espessura após compactação, sendo que em zonas de acesso automóvel, deverá ainda efetuar-se uma sub-base granular com 0,15 metros de espessura, conforme modelo anexo 2.

3 - Os lancis são assentes com argamassa de cimento e areia ao traço 1:3, sobre uma fundação contínua em betão C16/20, com a altura de 0,25 metros e largura igual à largura do piso acrescida de 0,15 metros, devendo as juntas ser fechadas com argamassa de cimento e areia ao traço 1:2., conforme modelo anexo 3.

4 - Na faixa de rodagem, a fundação deve ser igual à existente, sendo no mínimo constituída por aglomerado de granulometria extensa, com características de base com 0,40 metros de espessura e executada por camadas de 0,20 metros devidamente compactadas por cilindro vibrador., conforme modelo anexo 4.

5 - Nos passeios em pedra de chão de betão a fundação será constituída por uma sub-base aglomerado de granulometria extensa com 0,15 metros de espessura devidamente compactado, devendo efetuar-se, em zonas de acesso automóvel, uma sub-base granular com 0,15 metros de espessura, conforme modelo anexo 5.

Artigo 35.º

Passeios

1 - A reposição do acabamento final do passeio deve ser feita em toda a largura da vala, acrescida de uma sobrelargura mínima de 0,40 metros para cada um dos lados da vala, coincidindo com a quadrícula do esquartelado, e de forma a que a mesma fique sempre paralela à guia, conforme modelo anexo 6, sem prejuízo do disposto nos números 2 e 6.

2 - Nos passeios em betonilha, caso não sejam estabelecidas condições especiais na licença, o acabamento final é constituído por uma argamassa de cimento e meia areia ao traço 1:2, com 0,03 metros de espessura e acabamento esquartelado, em toda a largura do passeio, conforme modelo anexo 7.

3 - Nos passeios em mosaico ou lajeado, o acabamento final é assente em argamassa de cimento e areia ao traço 1:3, com 0,03 metros de espessura, devendo, ainda, nos passeios em lajeado, ser feito o fechamento de juntas com argamassa de cimento e areia ao traço 1:2 com 5 a 8 milímetros e os topos do lajeado ser ásperos de forma a melhorar a aderência da argamassa, conforme modelo anexo 8.

4 - Nos passeios em calcário e basalto, microcubo ou cubos serrados, o acabamento final é assente sobre uma almofada de cimento e areia ao traço seco de 1:4, com 0,04 metros de espessura, devendo as juntas ser fechadas com argamassa de cimento e areia ao traço de 1:2, conforme modelo anexo 9.

5 - Nos passeios em pedra de chão de betão, o acabamento final é assente sobre uma almofada de meia areia ou areia fina com 0,05 metros de espessura, as juntas são fechadas com areia e o pavimento comprimido com rolo compressor, conforme modelo anexo 10.

6 - Salvo em casos excecionais e expressamente autorizados, nos passeios em misturas betuminosas, o corte do pavimento tem de ser executado com máquina adequada e em toda a espessura da camada, devendo a reposição ser realizada com uma espessura igual à existente, com um mínimo de 0,06 metros, e em toda a largura do passeio, exceto quando esta for superior a 1,20 metros.

7 - Nos passeios em betão, será abrangida toda a largura do passeio e longitudinalmente será reposta toda a área entre juntas de dilatação devendo o pavimento ser constituído por betão C16/20, com aplicação de um endurecedor de superfície e o seu acabamento ser afagado com rolo de pintura.

8 - Sempre que o passeio coincida com acesso de rampa ou equivalente, devem ser seguidas as condições impostas na licença.

9 - Sempre que se verifique o impedimento da circulação pedonal deve ser criado um corredor devidamente sinalizado de modo a evitar o contacto viaturas /peões.

Artigo 36.º

Faixa de rodagem

1 - A reposição da faixa de rodagem em tapete betuminoso, semipenetração betuminosa ou semelhante, deverá ser efetuada em toda a largura da vala acrescida de uma sobre largura mínima de 0,60 metros para cada um dos lados da vala e ter sempre uma forma de figura geométrica quadrada ou retangular exata, incluindo nos ramais de ligação, e a área a pavimentar ter limites perpendiculares e paralelos ao eixo do arruamento, devendo abranger a totalidade da(s) via(s) afetadas, se a extensão for superior a 5 metros, conforme modelo anexo 11.

2 - Nos pavimentos em cubos, paralelos ou pedras de chão o acabamento final é assente sobre uma almofada de areia grossa ou meia areia com 0,05 metros de espessura, devendo as juntas ser fechadas com meia areia e a calçada comprimida com rolo compressor.

3 - O corte do pavimento em betão betuminoso tem de ser executado com máquina adequada e em toda a espessura da camada betuminosa.

4 - A espessura total de reposição do betão betuminoso a quente será igual à existente, com o mínimo de 0,16 metros (0,10 macadame betuminoso "BINDER" + 0,06 betão betuminoso "desgaste"), após compactação, com incorporação de betume 35/50 Nos pavimentos em semipenetração betuminosa a reposição deve ser feita com betão betuminoso a quente, executada conforme o disposto no número anterior.

5 - Nos pavimentos em betão betuminoso tem de ser efetuada a selagem das juntas com aplicação de ligantes e ou mástiques impermeabilizantes, meio ano após a conclusão dos trabalhos.

6 - A uniformidade em perfil deve ser verificada tanto longitudinalmente como transversalmente, através de uma régua de 3 metros, não podendo apresentar irregularidades superiores a 0,01 metros.

7 - Na área intervencionada, deve ser feito o nivelamento de tampas existentes no arruamento, incluindo corte com serra mecânica numa extensão de 4 ml, com fornecimento e colocação de betão C15 com 10cm de espessura e remoção dos produtos sobrantes a vazadouro indicado pelo empreiteiro, incluindo fornecimento e colocação de tapete de desgaste com 0,05 m de espessura e rega de colagem.

8 - Na área intervencionada, deve ser garantido o nivelamento com betão necessário do conjunto formado por grelha e aro em sargetas bem como limpeza e reparação das mesmas quando necessário.

Artigo 37.º

Reposição provisória

Nos pavimentos betuminosos, quando não for possível executar de imediato a reposição definitiva do pavimento, tem de ser realizada uma reposição provisória em cubos de granito ou betão betuminoso a frio, antes da remoção da vedação, devendo o titular do alvará de licenciamento por si ou interposta pessoa singular ou coletiva, manter o pavimento regular e nivelado, com verificação obrigatória em cada 5 dias, a comunicar a Câmara e garantindo a segurança de circulação e assegurando a manutenção contínua da sinalização no local.

Artigo 38.º

Reposição da sinalização

1 - Após a execução dos trabalhos têm de ser refeitas no mesmo tipo e qualidade de materiais, sujeitas à aprovação do Município, todas as marcas rodoviárias deterioradas e afetadas, bem como repostas as sinalizações verticais, luminosas ou outros equipamentos afetados pelas obras.

2 - A reposição da sinalização horizontal, para além do número anterior, obedecerá às seguintes condições de reposição:

a) Passadeiras: todas as listas e barras de paragem

b) Linhas de eixo, guias, delimitação e proibição de paragem/estacionamento: para além da zona intervencionada, 5 metros em cada um dos sentidos

c) Zonas de bus, ziguezagues, zebram, setas de direção, inscrições de STOP, aproximação de estrada com prioridade e outras: reposição na totalidade

3 - Caso se revele necessário, face à urgência, o Município poderá executar ou mandar executar os trabalhos necessários para repor as condições existentes no início das obras, sendo os custos, posteriormente imputados ao titular do alvará de licenciamento.

Artigo 39.º

Limpeza

Concluídos os trabalhos, todos os materiais que subsistam no local, devem imediatamente ser retirados e efetuada a limpeza da área envolvente à obra.

CAPÍTULO V

Conclusão e Garantia dos Trabalhos

Artigo 40.º

Conclusão dos trabalhos

1 - Após a conclusão dos trabalhos a entidade executante deverá promover a respetiva comunicação ao Município, através de correio eletrónico.

2 - Os serviços da Câmara Municipal procederão a uma vistoria das boas condições de execução no prazo de 10 dias e elaboração do respetivo relatório, devendo recolher o parecer da Junta de Freguesia respetiva no prazo de 2 dias, sobre o estado de execução dos trabalhos, devendo esta promover resposta no prazo de 3 dias, sob pena de ser considerado parecer favorável.

Artigo 41.º

Garantia dos trabalhos

O prazo de garantia é de 5 anos, contados a partir da data da comunicação da conclusão dos trabalhos referida no artigo anterior, conforme legislação em vigor.

Artigo 42.º

Correção de deficiências

1 - Caso ocorram deteriorações ou deficiências de execução, nas obras realizadas no domínio público por parte do titular do alvará de licenciamento, dentro do prazo de garantia, deverá o referido proceder à sua correção ou reparação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Município procede a uma notificação formal para o efeito, estabelecendo um prazo razoável.

3 - Sempre que se revele necessário e por razões de interesse público, poderá o Município, proceder à execução direta, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, sendo os encargos daí resultantes imputados ao titular do alvará de licenciamento ou ao responsável pela execução da obra, no caso de obras isentas de licenciamento.

4 - Os titulares do alvará de licenciamento ou os responsáveis pela execução das obras, no caso de obras isentas de licenciamento, são responsáveis pela conservação dos elementos superficiais instalados na via pública e dos pavimentos circundantes, numa área adjacente ao seu perímetro com a largura de 1 metro devendo, sempre que se verifiquem anomalias, proceder à sua reparação no prazo fixado.

Artigo 43.º

Reajuste de infraestruturas

Sempre que o Município promova reparações ou recargas de pavimento, é da responsabilidade das entidades com infraestruturas na via pública o seu ajuste em altimetria e planimetria, cumprindo os prazos determinados pelo Município.

CAPÍTULO VI

Infraestruturas de Telecomunicações

Artigo 44.º

Pedido de instalação

As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações (rede fixa), licenciadas pelo Instituto das Comunicações de Portugal, nos termos legais, que pretendam instalar as suas infraestruturas na área do Município, devem apresentar um pedido destinado a esse fim, acompanhado de um projeto global detalhado da rede principal a criar para 5 anos, excecionando-se pedidos de ligação e acesso de novos clientes, analisadas caso a caso.

Artigo 45.º

Projeto

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o projeto deve obrigatoriamente contemplar a instalação de dois tubos adicionais, de 100 mm de diâmetro interno, para uso exclusivo do Município de Gondomar.

2 - Do projeto a apresentar, pelo menos numa escala 1:1000, deve constar o número de condutas que se pretendem instalar, o número de caixas e o seu tipo e um mapa de medições de cada troço de cada arruamento.

Artigo 46.º

Informação a outras operadoras

1 - Após deferimento do pedido de instalação das infraestruturas, o Município, a fim de evitar a repetição de trabalhos no mesmo local, comunica essa aprovação à empresa requerente e às restantes operadoras, a fim de estas últimas informarem, no prazo de 15 dias, se estão interessadas na instalação de condutas no mesmo local e qual o número de tubos de que necessitam.

2 - Se houver empresas interessadas e a instalação da sua rede for tecnicamente exequível, os custos globais da obra são suportados por cada uma, em termos proporcionais ao número de tubos que instalar.

3 - As duas condutas destinadas ao Município são sempre fornecidas e instaladas sem quaisquer custos para este, sendo suportados pela empresa requerente ou, se for o caso, nos termos do número anterior, nos mesmos moldes dos custos globais.

4 - No caso de outras empresas não se mostrarem interessadas não lhes é permitido colocar novas infraestruturas durante um período de 5 anos.

5 - Decorrido esse prazo, o pedido de instalação de infraestruturas, em rede separada, segue um novo procedimento de comunicação prévia.

Artigo 47.º

Entidades com instalações em postes

No âmbito do processo descrito nos artigos anteriores, são também notificadas as outras entidades que mantêm as suas infraestruturas instaladas em postes (rede aérea), para que manifestem a sua intenção de participar na alteração dessas instalações e aderir ao projeto, sob pena de serem notificadas para remover as suas redes no prazo de seis meses.

Artigo 48.º

Interesse público

Por razões de interesse público, poderá o Município, fazer depender o pedido de instalação da elaboração de um plano global a elaborar pelo próprio, caso surjam vários pedidos de execução das redes propostas pelos diferentes operadores.

Artigo 49.º

Conservação

A conservação de cada troço da rede fica a cargo das empresas operadoras de telecomunicações que nele operem, em medida proporcional ao número de tubos que ocupam.

CAPÍTULO VII

Ocupação do Espaço Público por Motivo de Obras

Artigo 50.º

Âmbito

1 - O disposto no presente capítulo é aplicável ao licenciamento das ocupações do espaço público por motivo de obras, nomeadamente com andaimes, vedações, gruas, guindastes, bombagens de betão, contentores, caldeiras ou tubos de descargas, amassadouros, depósito de entulhos e materiais.

2 - A implantação de gruas em espaço privado não dispensa a necessidade de licenciamento de utilização do espaço público, sempre que dessa implantação possa resultar que o perímetro da lança alcance o domínio público.

Artigo 51.º

Licença

1 - O pedido de licença deverá ser antecedido com um prazo mínimo de 15 dias, devendo ser paga a taxa prevista na Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Gondomar.

2 - O pedido de ocupação do espaço público por motivo de obras, deve ser instruído com

a) Requerimento identificando o proprietário;

b) Cópia simples do Registo Predial, excetuando os casos em que haja processo de comunicação prévia admitida ou de licenciamento de obra em curso;

c) Plantas requeridas à Câmara Municipal com localização da área a ocupar e respetivas dimensões;

d) Prazo previsto de ocupação e sua justificação;

e) Duas fotografias do local obtidas de ângulos opostos que abranjam o arruamento e o imóvel, quando exista.

3 - O prazo da licença de ocupação do espaço público por motivo de obras particulares não pode ser superior ao prazo definido no respetivo alvará de construção ou admissão de comunicação prévia.

Artigo 52.º

Andaimes e vedações

1 - É obrigatória a construção de vedações, por meio da colocação de tapumes ou guardas que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, resíduos, materiais e amassadouros em todo o tipo de obras.

2 - Os tapumes deverão obedecer às seguintes condições:

a) Ser construídos em madeira ou material metálico, bem acabados e devidamente pintados;

b) Ter altura mínima de 2 metros;

c) No caso de edifícios, a restante fachada do edifício objeto de obra, deve ser resguardada com uma lona, pano, tela ou rede de ensombramento de forma a evitar a projeção de quaisquer resíduos ou poeiras para fora da área dos trabalhos;

d) As vedações devem ser bem amarradas a uma estrutura rígida de suporte, de forma a impedir que se soltem.

3 - Os andaimes instalados em espaço público são de modelo homologado.

4 - Sempre que a instalação de tapumes, ou outros meios de proteção, provoque uma redução dos níveis de iluminação pública para valores inferiores a 15 lux, o dono da obra deve instalar iluminação provisória, voltada para a via pública, para garantir a circulação pedonal e automóvel em condições de segurança.

CAPÍTULO VIII

Fiscalizações e Sanções

Artigo 53.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos serviços municipais, bem como a outras entidades, no uso das competências legalmente atribuídas.

Artigo 54.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3.740 e de (euro) 5.000 a (euro) 44.000, consoante sejam praticadas por pessoas singulares ou coletivas:

a) A execução de trabalhos sem licença ou em desconformidade com a mesma;

b) A não comunicação à Câmara Municipal da realização das obras e/ou trabalhos dentro dos prazos estabelecidos neste Regulamento;

c) A não reposição de pavimentos dentro dos prazos e/ou das normas estabelecidos neste Regulamento;

d) A não comunicação imediata de qualquer anomalia que surja na decorrência da obra;

e) A não conservação do alvará no local da obra;

f) Não retirar imediatamente do local todos os materiais removidos durante a execução dos trabalhos e efetuada a respetiva limpeza;

g) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido ordenado;

h) A não afixação do aviso que publicita os trabalhos e as condições do alvará de licença;

i) O incumprimento das normas de execução dos trabalhos nos termos do presente regulamento;

j) A ocupação do espaço público, por motivo de obras, sem licença ou em desconformidade com a mesma.

2 - São puníveis a tentativa e a negligência, nos termos gerais.

3 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do órgão executivo do município.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 55.º

Normas supletivas e Casos omissos

1 - Aos casos omissos aplicar-se-ão as disposições constantes nas respetivas leis habilitantes e demais legislação aplicável, o Código do Procedimento Administrativo, bem como, na parte aplicável, o Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Gondomar.

2 - As referências constantes neste Regulamento a Leis específicas são automaticamente atualizadas sempre que tais leis sejam objeto de alteração ou revogação.

Artigo 56.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições regulamentares que o contrariem.

Artigo 57.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação pelos meios legalmente previstos.

(ver documento original)

308619821

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/752076.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-10 - Lei 47/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Dec Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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