Aviso 135/96
Por ordem superior se torna público que, por nota de 4 de Abril de 1996 e nos termos do artigo 15.º da Convenção de Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia em 5 de Outubro de 1961, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Governo dos Barbados declarado, por nota de 11 de Agosto de 1995, recebida pelo Ministério em 30 de Agosto de 1995, considerar-se vinculado à mencionada Convenção, que era aplicável ao seu território antes da sua independência, em 30 de Novembro de 1966.
Os Estados contratantes foram notificados desta adesão pelo depositário, por notificação de 15 de Setembro de 1995, não tendo nenhum deles levantado objecção dentro do prazo de seis meses mencionado na notificação.
A Convenção mantém-se em vigor entre os Barbados e os Estados contratantes.
Nos termos do artigo 6.º, primeiro parágrafo, da Convenção, o Governo dos Barbados designou as seguintes autoridades competentes para emitir as apostilhas previstas no artigo 3.º, primeiro parágrafo:
The Sollicitor-General;
The Deputy Sollicitor Court;
The Registrar of the Supreme Court;
The Permanent Secretary Foreign Affairs:
Ministry of Foreign Affairs, Tourism and International Transport;
The Chief of Protocol:
Ministry of Foreign Affairs, Tourism and International Transport.
Portugal é parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 48450, de 24 de Junho de 1968, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 6 de Dezembro de 1968, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969. As entidades competentes em Portugal para emitir a apostilha são a Procuradoria-Geral da República e as procuradorias-gerais distritais, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 78, de 2 de Abril de 1969.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 3 de Maio de 1996. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.