Decreto Legislativo Regional 6/96/M
Regime de hora legal na Região Autónoma da Madeira
O Decreto Legislativo Regional 18/86/M, de 1 de Outubro, que fixou o actual regime de hora legal na Região Autónoma da Madeira, teve em vista adoptar o sistema designado por tempo universal coordenado (UTC) e bem ainda as directivas dimanadas do Conselho das Comunidades Europeias respeitantes à hora de Verão.
Considerando agora a 7.ª Directiva, n.º 94/21/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio, destinada a fixar a data e a hora comuns para o início e o fim do período da hora de Verão, por forma a facilitar os transportes e as comunicações e assim contribuir para o pleno funcionamento do mercado interno, importa introduzir ligeira alteração à actual hora legal da Região.
O novo regime apenas altera a data do fim do período da hora de Verão, a qual passa para o último domingo de Outubro, em vez de ocorrer no último domingo de Setembro.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - A hora legal da Região Autónoma da Madeira coincide com o tempo universal coordenado (UTC) no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Outubro e a 1 hora UTC do último domingo de Março seguinte (hora de Inverno).
2 - A hora legal coincide com o tempo universal coordenado aumentado de sessenta minutos no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Março e a 1 hora UTC do último domingo de Outubro (hora de Verão).
Artigo 2.º
As mudanças de hora efectuar-se-ão adiantando os relógios de sessenta minutos à 1 hora UTC (à 1 hora do tempo legal) do último domingo de Março e atrasando-se de sessenta minutos à 1 hora UTC (às 2 horas do tempo legal) do último domingo de Outubro seguinte.
Artigo 3.º
É revogado o Decreto Legislativo Regional 18/86/M, de 1 de Outubro.
Artigo 4.º
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 8 de Maio de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 3 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.