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Decreto Legislativo Regional 6/96/M, de 25 de Junho

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Sumário

ESTABELECE O REGIME DA HORA LEGAL NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, CONSIDERANDO O DISPOSTO NA DIRECTIVA 94/21/CE (EUR-Lex) DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 30 DE MAIO.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 6/96/M
Regime de hora legal na Região Autónoma da Madeira
O Decreto Legislativo Regional 18/86/M, de 1 de Outubro, que fixou o actual regime de hora legal na Região Autónoma da Madeira, teve em vista adoptar o sistema designado por tempo universal coordenado (UTC) e bem ainda as directivas dimanadas do Conselho das Comunidades Europeias respeitantes à hora de Verão.

Considerando agora a 7.ª Directiva, n.º 94/21/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio, destinada a fixar a data e a hora comuns para o início e o fim do período da hora de Verão, por forma a facilitar os transportes e as comunicações e assim contribuir para o pleno funcionamento do mercado interno, importa introduzir ligeira alteração à actual hora legal da Região.

O novo regime apenas altera a data do fim do período da hora de Verão, a qual passa para o último domingo de Outubro, em vez de ocorrer no último domingo de Setembro.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - A hora legal da Região Autónoma da Madeira coincide com o tempo universal coordenado (UTC) no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Outubro e a 1 hora UTC do último domingo de Março seguinte (hora de Inverno).

2 - A hora legal coincide com o tempo universal coordenado aumentado de sessenta minutos no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Março e a 1 hora UTC do último domingo de Outubro (hora de Verão).

Artigo 2.º
As mudanças de hora efectuar-se-ão adiantando os relógios de sessenta minutos à 1 hora UTC (à 1 hora do tempo legal) do último domingo de Março e atrasando-se de sessenta minutos à 1 hora UTC (às 2 horas do tempo legal) do último domingo de Outubro seguinte.

Artigo 3.º
É revogado o Decreto Legislativo Regional 18/86/M, de 1 de Outubro.
Artigo 4.º
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 8 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 3 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-01 - Decreto Legislativo Regional 18/86/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Fixa o regime de hora legal na Região Autónoma da Madeira. Revoga o Decreto Regional n.º 5/82/M, de 3 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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