Decreto-Lei 81/96
de 21 de Junho
No decurso de 1995 foi feita uma revisão do contrato de concessão outorgado à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., revisão essa que não foi promulgada.
O processo de reavaliação desse contrato de concessão está actualmente em curso, mas não estará concluído em data compatível com alguns processos de extensão da rede de auto-estradas concessionadas.
Com efeito, a nova travessia do Tejo Sacavém-Montijo, cuja conclusão está prevista para o 1.º trimestre de 1998, exige continuidade na margem sul pelo previsto lanço da auto-estrada A 12 Montijo-Setúbal.
Por outro lado, é da maior conveniência que, no momento da abertura da EXPO 98, a auto-estrada de ligação à fronteira espanhola Elvas-Badajoz já possa, pelo menos, chegar à zona de Estremoz.
Neste sentido, sem prejuízo da revisão em curso do contrato de concessão outorgado à BRISA e atendendo a que já se encontram concluídos ou em fase de próxima conclusão os projectos relativos aos sublanços referenciados;
Considerando o disposto na base XLV anexa ao Decreto-Lei 315/91, de 20 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
A concessão outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., pelos Decretos-Leis 467/72, de 22 de Novembro, 458/85, de 30 de Outubro, 315/91, de 20 de Agosto e 330-A/95, de 16 de Dezembro, é ampliada pela integração no seu objecto da construção, conservação e exploração do sublanço Évora Este-Estremoz, da A 6, auto-estrada Marateca-Elvas, e do sublanço nó de Setúbal (A 2)-Montijo, da A 12, auto-estrada Setúbal-Montijo.
Artigo 2.º
A extensão estimada dos novos sublanços de auto-estrada e as datas previstas para a sua entrada em serviço são, respectivamente, e de acordo com o estipulado nas bases I e VII anexas ao Decreto-Lei 315/91, de 20 de Agosto, as seguintes:
(ver documento original)
Artigo 3.º
À construção, conservação e exploração dos sublanços da A 6 e da A 12 referidos no número anterior aplicam-se as bases anexas ao Decreto-Lei 315/91, de 20 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.