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Decreto-lei 81/96, de 21 de Junho

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Sumário

Amplia a concessão à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., pela integração no seu objecto do sublanço Évora Este-Estremoz, da A 6, auto-estrada Marateca-Elvas, e do sublanço nó de Setúbal (A 2)-Montijo, da A 12, auto-estrada Setúbal-Montijo.

Texto do documento

Decreto-Lei 81/96
de 21 de Junho
No decurso de 1995 foi feita uma revisão do contrato de concessão outorgado à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., revisão essa que não foi promulgada.

O processo de reavaliação desse contrato de concessão está actualmente em curso, mas não estará concluído em data compatível com alguns processos de extensão da rede de auto-estradas concessionadas.

Com efeito, a nova travessia do Tejo Sacavém-Montijo, cuja conclusão está prevista para o 1.º trimestre de 1998, exige continuidade na margem sul pelo previsto lanço da auto-estrada A 12 Montijo-Setúbal.

Por outro lado, é da maior conveniência que, no momento da abertura da EXPO 98, a auto-estrada de ligação à fronteira espanhola Elvas-Badajoz já possa, pelo menos, chegar à zona de Estremoz.

Neste sentido, sem prejuízo da revisão em curso do contrato de concessão outorgado à BRISA e atendendo a que já se encontram concluídos ou em fase de próxima conclusão os projectos relativos aos sublanços referenciados;

Considerando o disposto na base XLV anexa ao Decreto-Lei 315/91, de 20 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
A concessão outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., pelos Decretos-Leis 467/72, de 22 de Novembro, 458/85, de 30 de Outubro, 315/91, de 20 de Agosto e 330-A/95, de 16 de Dezembro, é ampliada pela integração no seu objecto da construção, conservação e exploração do sublanço Évora Este-Estremoz, da A 6, auto-estrada Marateca-Elvas, e do sublanço nó de Setúbal (A 2)-Montijo, da A 12, auto-estrada Setúbal-Montijo.

Artigo 2.º
A extensão estimada dos novos sublanços de auto-estrada e as datas previstas para a sua entrada em serviço são, respectivamente, e de acordo com o estipulado nas bases I e VII anexas ao Decreto-Lei 315/91, de 20 de Agosto, as seguintes:

(ver documento original)
Artigo 3.º
À construção, conservação e exploração dos sublanços da A 6 e da A 12 referidos no número anterior aplicam-se as bases anexas ao Decreto-Lei 315/91, de 20 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-30 - Decreto-Lei 458/85 - Ministério do Equipamento Social

    Outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.R.L., a concessão da construção, conservação e exploração dos lanços Porto (via de cintura interna)-Cruz (proximidades de Braga), da auto-estrada Porto-Braga, e Porto (nó de Águas Santas)-Campo (proximidades de Valongo), da auto-estrada Porto-Amarante, nos termos das bases a que se refere o artigo 2.º do presente diploma. Aprova as bases anexas ao presente diploma que regularão a concessão acima referida, bem como a concessão outorgada pelo Decreto n.º 467/ (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-08-20 - Decreto-Lei 315/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as novas bases da concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas, outorgada a Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A., pelo Decreto nº 467/72, de 22 de Novembro, e pelo Decreto Lei nº 458/85, de 30 de Outubro, ampliando a referida concessão pela integração na mesma dos novos lanços de auto-estrada referidos na base i das bases do contrato de concessão, anexas ao presente diploma. as bases anexas inserem, entre outras, disposições sobre os seguintes aspectos: - objecto, financiamen (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-16 - Decreto-Lei 330-A/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as bases de concessão outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., contidas no Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-25 - Lei 18/99 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar em matéria de benefícios fiscais à Brisa - Autoestradas de Portugal, S.A. A presente autorização tem a duração de 60 dias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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