de 12 de Junho
As Secções Regionais do Tribunal de Contas dos Açores e da Madeira carecem de pessoal devidamente habilitado que permita a prossecução das respectivas atribuições.É conhecida a insuficiência de quadros residentes nas Regiões Autónomas, não sendo, por isso, possível dispensar o seu recrutamento no restante território nacional.
Com o objectivo de viabilizar esta possibilidade, estabelece-se, agora, um sistema de incentivos que visa simultaneamente suportar alguns custos de insularidade e compensar os inconvenientes da mudança de residência, de forma a tornar atractiva a fixação nas Regiões Autónomas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 86/89, de 8 de Setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Incentivos gerais
1 - Os funcionários e agentes que exerçam funções nas contadorias-gerais das Secções Regionais dos Açores e da Madeira do Tribunal de Contas têm direito a:a) Uma passagem paga, por ano, para férias no continente ou na sua ilha de origem, para si e respectivo agregado familiar, previamente indicado ao conselho administrativo;
b) Um subsídio de fixação, atribuído por despacho do conselheiro Presidente do Tribunal de Contas.
2 - O tempo de serviço efectivamente prestado nas secções regionais do Tribunal de Contas será bonificado em um quarto para efeitos de aposentação.
Artigo 2.º
Pessoal destacado, requisitado e nomeado em comissão de
serviço
Em ordem a satisfazer necessidades transitórias de serviço que não possam ser asseguradas pelo pessoal dos quadros das Secções Regionais dos Açores e da Madeira do Tribunal de Contas, pode o conselheiro Presidente do Tribunal de Contas autorizar o exercício de funções, em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço, de funcionários ou agentes pertencentes aos serviços centrais de apoio ao Tribunal de Contas, a outra secção regional ou à administração central, regional e local, nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
Artigo 3.º
Incentivos especiais
1 - Sempre que o exercício de funções referido no artigo anterior envolva a mudança de residência do funcionário ou agentes do continente ou de qualquer Região Autónoma para a sede da respectiva secçãoregional do Tribunal de Contas, o pessoal requisitado, destacado ou em comissão de serviço nestas condições tem direito a:a) Um subsídio de deslocação, não cumulável com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, durante o período em que estiver deslocado, em condições a fixar por despacho do conselheiro Presidente do Tribunal de Contas;
b) Transporte do respectivo agregado familiar, bem como a embalagem, transporte e seguro de móveis e bagagens, quer no início quer no fim da deslocação;
c) Compensação de encargos com alojamento durante o período em que estiver deslocado, em condições a fixar por despacho do conselheiro Presidente do Tribunal de Contas.
2 - Os incentivos previstos neste artigo aplicam-se igualmente:
a) Ao pessoal seleccionado em concurso efectuado durante a frequência de estágio de ingresso para lugares dos quadros das secções regionais, quando aquele tenha de deslocar a respectiva residência do continente ou qualquer Região Autónoma para a sede da respectiva secção regional;
b) Aos casos em que a admissão em lugares de ingresso ou de acesso seja precedida de concurso ou se efectue através dos instrumentos de transferência ou de permuta previstos na lei geral, desde que aquela admissão envolva a deslocação da residência do funcionário do continente ou de qualquer Região Autónoma para a sede da respectiva secção regional.
3 - Cada secção regional do Tribunal de Contas suportará as despesas com transportes, no âmbito de concurso de admissão em lugares de ingresso ou de acesso, realizadas por candidatos que residam fora da ilha onde a mesma se encontra sediada.
Artigo 4.º
Especificidades decorrentes da cessação de funções
Quando, a pedido do pessoal a que se refere o artigo 2.º do presente diploma, ocorra a cessação de funções antes de decorrido o prazo fixado para a requisição, destacamento ou comissão de serviço, o mesmo não terá direito, aquando da viagem de regresso, aos pagamentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 5.º
Regime de transição
1 - Os funcionários actualmente em serviço nas secções regionais e pertencentes ao quadro da Direcção-Geral do Tribunal de Contas podem optar pelo regime previsto no artigo 3.º ou pelo regime em vigor à data da mudança de residência.2 - Durante o prazo de três anos após a entrada em vigor do presente diploma, os cargos de contador-geral e contador-chefe das secções regionais do Tribunal de Contas poderão também ser preenchidos por funcionários pertencentes aos quadros dos serviços centrais do Tribunal de Contas, de outra secção regional, da administração central, regional ou local, habilitados com licenciatura em Direito, Economia, Finanças, Organização e Gestão de Empresas, Auditoria ou equiparada.
Artigo 6.º
Encargos
Os encargos resultantes da aplicação dos artigos 1.º, 3.º e 5.º do presente diploma serão suportados pelos cofres de cada uma das secções regionais do Tribunal de Contas.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 29 de Maio de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Junho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.