Ao abrigo do disposto na alínea p) do artigo 33.º dos Estatutos da Faculdade de Motricidade Humana (FMH) homologados pelo Despacho 2784/2014, de 7 de fevereiro, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro e republicados pelo Despacho 13541/2014, de 20 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 7 de novembro o Conselho Pedagógico elaborou e aprovou o seu regimento que agora se publica.
Preâmbulo
O presente Regulamento define a orgânica e o funcionamento do Conselho Pedagógico da Faculdade de Motricidade Humana sem prejuízo do disposto nos Estatutos da FMH homologados pelo Despacho 2784/2014, de 7 de fevereiro, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro e republicados pelo Despacho 13541/2014, de 20 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 7 de novembro, e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definição
O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão pedagógica da FMH, no respeito pelas orientações estratégicas do Conselho de Escola e pelas competências do Presidente da FMH, conforme definido na Secção VI do Capítulo III dos Estatutos da FMH.
Artigo 2.º
Composição
O Conselho Pedagógico é constituído por cinco representantes do corpo docente e por igual número de estudantes eleitos.
Artigo 3.º
Presidente do Conselho Pedagógico
O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito pela maioria absoluta dos membros deste Conselho de entre os representantes do corpo docente.
CAPÍTULO II
Princípios orientadores
Artigo 4.º
Publicidade
1 - Os documentos, atividade e deliberações do Conselho Pedagógico que digam respeito à comunidade estudantil, comunidade docente, pessoal não docente e demais colaboradores da FMH serão publicados obrigatoriamente na página da FMH.
2 - Os documentos e informações que digam respeito a processos individuais, de alunos, docentes, pessoal não docente e demais colaboradores da FMH, não estão sujeitos a obrigatoriedade de publicidade.
3 - Os documentos e informações decorrentes das reuniões plenárias do Conselho Pedagógico deverão ser publicados na página oficial da FMH bem como enviados por correio eletrónico para todos os membros efetivos.
Artigo 5.º
Imparcialidade
1 - Qualquer membro do Conselho Pedagógico que tenha um conflito de interesses, direto ou indireto, relativamente a algum assunto em discussão, deve declará-lo no início da reunião em que tal assunto esteja agendado, abstendo-se de participar na sua discussão e votação, ou ausentando-se da reunião por decisão sua ou quando tal lhe for solicitado pelo Presidente do Conselho Pedagógico, não sendo essa ausência contabilizada para efeitos do artigo 21.º
2 - Existe conflito de interesses sempre que, do assunto em discussão e respetiva decisão, possa resultar prejuízo ou benefício, direto ou indireto, para o membro do Conselho em causa.
CAPÍTULO III
Competências
Artigo 6.º
Competências do Conselho Pedagógico
Nos termos dos Estatutos da FMH, ao Conselho Pedagógico compete:
1) Assegurar a qualidade pedagógica da Escola, em particular através dos métodos de ensino e de avaliação;
2) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes, ouvido o Conselho Científico;
3) Pronunciar-se sobre:
a) O plano estratégico, o plano quadrienal, a elaborar pelo Presidente da FMH, e o plano e o relatório anuais de atividades da FMH, na matéria relativa a orientações pedagógicas;
b) A criação, transformação e extinção de cursos e ciclos de estudos e sobre os correspondentes planos de estudos;
c) A criação, transformação ou extinção de polos, departamentos e secções autónomas, laboratórios, centros de estudo e outras unidades departamentais;
d) O regime de prescrições;
e) Os valores máximos de novas admissões e de inscrições nos cursos conferentes de grau;
f) A instituição de prémios escolares;
g) A designação dos Coordenadores e Coordenadores-Adjuntos de cursos de 1.º e 2.º ciclo, conforme o artigo 43.º dos Estatutos da FMH;
4) Promover no quadro do sistema interno de garantia da qualidade:
a) A realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da FMH e a sua análise e divulgação;
b) A realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação, no quadro definido para a avaliação dos docentes pelo Conselho de Escola;
5) Colaborar com:
a) Os Presidentes de cada um dos Departamentos, conforme a alínea b) do artigo 38.º dos Estatutos FMH, na elaboração dos Planos e Relatórios da FMH, nas matérias relativas a orientações pedagógicas;
b) Os Coordenadores das diferentes Secções Autónomas, conforme a alínea c) do artigo 42.º dos Estatutos da FMH, na elaboração dos Planos e Relatórios da FMH, nas matérias relativas a orientações pedagógicas;
6) Promover a organização de conferências ou tomar outras iniciativas de interesse cultural;
7) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor ao Presidente da FMH e do Conselho Científico as providências necessárias;
8) Elaborar os horários, com a colaboração dos Coordenadores de Curso conforme o artigo 44.º dos Estatutos da FMH;
9) Elaborar o calendário e o mapa de exames;
10) Propor publicações de interesse pedagógico;
11) Aprovar o seu regimento;
12) Exercer as demais competências previstas na lei, nos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa) ou nos Estatutos da FMH.
Artigo 7.º
Competências do Presidente do Conselho Pedagógico
Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico:
1) Decidir sobre a visão e estratégia do Conselho Pedagógico, escutados os membros do respetivo plenário;
2) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Pedagógico; assinar, conjuntamente com quem nelas participou, as respetivas atas; aceitar as justificações de faltas às reuniões e nelas exercer o voto de qualidade, exceto nas votações que se efetuarem por escrutínio secreto;
3) Executar as deliberações tomadas pelo Conselho Pedagógico assegurando o respetivo expediente e ainda, no caso de deliberações que revistam um caráter genérico por se limitarem a fixar princípios ou regras gerais, praticar os atos administrativos que delas decorram, dando-os a conhecer ao Conselho Pedagógico na primeira reunião que este órgão efetuar após a data em que aqueles atos foram praticados;
4) Definir a constituição e nomear os membros, ouvido o Conselho Pedagógico, das Comissões Permanentes e Eventuais que venham a ser criadas e que poderão, quando tal se justifique, integrar outros elementos da Escola;
5) Exercer voto de qualidade;
6) Representar institucionalmente o Conselho Pedagógico;
7) Criar comissões de trabalho funcionais bem como extingui-las;
8) Exercer todas as demais competências que por Lei ou pelos Estatutos da Universidade lhe forem conferidas.
Artigo 8.º
Substituição do Presidente do Conselho Pedagógico
O Presidente do Conselho Pedagógico é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente docente, e na falta deste, pelo docente mais antigo na categoria mais elevada que seja membro deste Conselho.
Artigo 9.º
Competências dos Membros do Conselho Pedagógico
Aos membros do Conselho Pedagógico cabe:
a) Exercer as competências que lhes são atribuídas por este Regulamento e demais legislação aplicável;
b) Propor alterações ao presente Regulamento a ser votadas e aprovadas em plenário;
c) Contribuir ativamente para a elaboração da agenda de trabalho do Conselho Pedagógico;
d) Comparecer às reuniões do órgão e das comissões a que pertençam;
e) Desempenhar os cargos e as funções para que sejam designados;
f) Votar as propostas;
g) Contribuir para a eficácia dos trabalhos do Conselho Pedagógico e, em geral, para o cumprimento do presente regulamento e da lei.
CAPÍTULO IV
Funcionamento
Artigo 10.º
Plenário do Conselho Pedagógico
1 - O Presidente do Conselho Pedagógico é coadjuvado pelo Plenário e, sempre que tal se justifique, pelas Comissões Permanentes e Eventuais criadas no seio do Conselho Pedagógico.
2 - O quórum de funcionamento é de metade dos membros do Conselho Pedagógico com arredondamento para o inteiro majorante.
3 - O plenário do Conselho Pedagógico, constituído por todos os docentes e por todos os estudantes eleitos, reúne ordinariamente, no mínimo, quatro vezes por ano.
4 - Quando tal se justificar, podem realizar-se reuniões extraordinárias, por iniciativa do Presidente do Conselho Pedagógico, ou a pedido do Presidente da FMH, ou de um terço dos membros do Conselho, sendo que, nestes dois últimos casos, o pedido de convocação deve ser instruído com a indicação dos assuntos que devem ser tratados na reunião.
5 - A convocatória das reuniões (plenárias ou extraordinárias) deverá ser feita com, pelo menos, 48h (quarenta e oito horas) de antecedência, realizada preferencialmente por via eletrónica, acompanhada da respetiva ordem de trabalhos e documentação relevante.
6 - O plenário do Conselho Pedagógico só pode deliberar sobre os assuntos incluídos na ordem de trabalhos divulgada com a convocatória da reunião, salvo se, tratando-se de uma reunião ordinária, dois terços dos membros presentes reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.
7 - As deliberações são tomadas por maioria simples, salvo se outra maioria for imposta pela Lei, pelos Estatutos da ULisboa, ou pelos Estatutos da FMH.
8 - As votações são nominais, exceto nas eleições ou se estiver em causa a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa, casos em que se procederá a escrutínio secreto, sendo que, em caso de dúvida, o Conselho Pedagógico deliberará sobre a forma da votação.
9 - Cada membro tem o direito de apresentar declarações de voto que, uma vez escritas, devem ficar apensas às atas das reuniões.
10 - Sempre que o Conselho Pedagógico tenha de deliberar sobre uma matéria sujeita ao seu parecer, os seus membros não poderão abster-se.
11 - A circulação de documentos entre os membros, as convocatórias e as notificações serão efetuadas preferencialmente por via eletrónica.
Artigo 11.º
Comissão Executiva
1 - A Comissão Executiva do Conselho Pedagógico é constituída pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes docente e estudante deste órgão.
2 - A Comissão Executiva do Conselho Pedagógico coadjuva o Presidente deste órgão nas suas atividades de:
a) Assegurar o expediente;
b) Executar as decisões do Plenário;
c) Dirigir as reuniões do Conselho, constituindo-se como a sua Mesa;
d) Coordenar a atividade das Comissões Permanentes e Eventuais.
Artigo 12.º
Comissões Permanentes e Eventuais
1 - O Conselho Pedagógico poderá criar, para além do estabelecido nos Estatutos da FMH, outras comissões funcionais para prossecução da sua missão.
2 - As Comissões Permanentes e Eventuais são criadas e extintas, sob proposta do Presidente do Conselho Pedagógico, por deliberação deste órgão, ou por proposta de um terço dos seus membros.
3 - Os representantes suplentes do corpo docente eleitos para este órgão de gestão compõem, à partida, uma comissão que funciona regularmente no âmbito do Conselho Pedagógico, sendo-lhes reconhecida esta função em termos de avaliação de desempenho.
4 - Na deliberação que crie uma Comissão é também definida a sua missão, composição e as normas do seu funcionamento bem como, no caso das Comissões Eventuais, a duração do mandato dos seus membros.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a natureza da missão das Comissões Eventuais está predominantemente associada à elaboração de documentação de suporte ao processo de tomada de decisão sobre as matérias que justificaram a sua criação bem como à redação final de documentos que resultem desse processo.
6 - Os mandatos dos membros das Comissões cessam sempre com o termo do mandato do Conselho Pedagógico.
Artigo 13.º
Deliberações e Votações
1 - Cada membro efetivo do Conselho Pedagógico tem direito a um voto.
2 - Nenhum membro presente pode deixar de votar, salvo se estiver impedido de o fazer.
3 - Os membros das comissões não têm direito a voto, assim como os membros suplentes que participem nos trabalhos.
4 - Em caso de empate, o Presidente do Conselho Pedagógico tem voto de qualidade assim como o membro docente que, quando for o caso, seja o seu substituto.
Artigo 14.º
Atas
1 - O resumo dos assuntos tratados, deliberações tomadas e o resultado das votações serão lavrados em ata.
2 - As atas serão lidas e aprovadas na reunião seguinte, seja ordinária ou extraordinária.
3 - As atas, depois de aprovadas, são publicadas na página da FMH.
Artigo 15.º
Secretário
1 - O cargo de Secretário do Conselho Pedagógico será exercido por um funcionário da FMH, a nomear pelo Presidente, depois de ouvido o Diretor Executivo.
2 - Compete ao Secretário:
a) Adjuvar o Conselho Pedagógico na organização e funcionamento das reuniões;
b) Redigir as atas das reuniões;
c) Preparar as folhas de presença;
d) Zelar pela distribuição, aos membros do Conselho Pedagógico, da documentação necessária à tomada de decisão;
e) Publicitar as convocatórias aos membros do Conselho Pedagógico e as atas na página da FMH;
f) Executar tarefas de secretariado e apoio administrativo à equipa do Conselho Pedagógico.
CAPÍTULO V
Relações com os órgãos de gestão e outros órgãos da FMH
Artigo 16.º
Relações com Órgãos de Gestão
1 - Conselho de Escola (CE) e Presidente da FMH:
a) As relações com o Conselho de Escola e o Presidente da FMH terão lugar de forma privilegiada;
b) As reuniões ou outras formas de contacto terão lugar sempre que qualquer dos Órgãos, no âmbito das suas competências, o considere necessário;
c) Com o Presidente da FMH têm prioridade o tratamento de questões relacionadas com a segurança, boa conduta e boas práticas, aspetos disciplinares, de acordo com os códigos definidos na ULisboa.
2 - Conselho Científico (CC):
O Conselho Científico e as comissões que o integram são considerados interlocutores fundamentais no desenvolvimento das atividades do Conselho Pedagógico, sobretudo na definição das áreas científicas, áreas disciplinares, conceção e gestão de currículos bem como na distribuição de serviço docente e avaliação de docentes.
3 - Conselho de Gestão (CG):
a) As relações com o Conselho de Gestão são fundamentais relativamente à gestão corrente dos recursos humanos e materiais, sobretudo na gestão de instalações e qualidade dos espaços bem como das condições de ensino;
b) Ambos os órgãos deverão reunir e decidir, no mais curto prazo possível, assuntos que impliquem repercussões diretas no assegurar da qualidade pedagógica, nomeadamente de pessoal e meios necessários ao funcionamento dos cursos, dando diretivas aos serviços académicos e de apoio quanto à elaboração de horários e necessidades de espaços letivos, manutenção de equipamentos e materiais didáticos;
c) São considerados prioritários na resolução, todos os assuntos relacionados com a segurança, higiene e condições de trabalho, assim como todos os outros que ponham em risco o regular e normal funcionamento da FMH.
Artigo 17.º
Coordenadores dos Cursos de 1.º e 2.º ciclo
1 - O Conselho Pedagógico, conforme o artigo 43.º dos Estatutos da FMH, pronuncia-se sobre a designação dos Coordenadores e Coordenadores-Adjuntos de cursos de 1.º e 2.º ciclo.
2 - Para a elaboração dos horários o Conselho Pedagógico, conforme o artigo 44.º dos Estatutos da FMH, recebe indicações dos Coordenadores de cursos de 1.º e 2.º ciclo.
Artigo 18.º
Conselho de Avaliação e Garantia de Qualidade
O Conselho Pedagógico, conforme o artigo 34.º dos Estatutos da FMH, integra o Conselho de Avaliação e Garantia da Qualidade (CAGQ) que é o órgão responsável por assegurar a avaliação e a garantia da qualidade na FMH, no respeito pelas orientações gerais da Universidade e pelos Órgãos de Gestão da FMH.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 19.º
Início e Termo do Mandato
1 - O mandato dos membros docentes do Conselho Pedagógico tem a duração de quatro anos.
2 - A cessação antecipada verifica-se em caso de renúncia ou de perda de mandato sendo a primeira livre e admitida a todo o tempo.
3 - Perdem o mandato os membros que, no decurso do mesmo, em caso de incapacidade, seja ela de caráter permanente ou em resultado de condenação em processo disciplinar, com pena superior à repreensão, bem como aqueles que percam a qualidade por que foram eleitos.
4 - As vagas criadas em resultado da cessação antecipada de mandato serão preenchidas pelos elementos que figurem como suplentes e segundo a ordem indicada ou de acordo com os resultados de novo ato eleitoral.
Artigo 20.º
Renúncia dos Membros do Conselho Pedagógico
1 - Os membros do Conselho Pedagógico podem renunciar ao seu mandato mediante declaração escrita dirigida ao Presidente do Conselho Pedagógico que será publicitada e lida na reunião subsequente do Conselho Pedagógico.
2 - A renúncia torna-se efetiva a partir da data da reunião na qual é aceite o pedido.
Artigo 21.º
Perda de Mandato
1 - O Presidente do Conselho Pedagógico deve declarar perdido o mandato dos membros deste órgão que faltem injustificadamente a mais de três reuniões consecutivas do Conselho Pedagógico ou a quatro reuniões alternadas no período de um ano.
2 - Para as reuniões de Comissões Permanentes e Eventuais a que pertençam os membros, aplica-se o disposto no número anterior.
3 - É, para efeitos de perda de mandato, equiparada a falta injustificada a circunstância de um membro, por razões que lhe sejam exclusivamente imputáveis, não tenha cumprido atempadamente uma tarefa que lhe tenha sido regularmente atribuída, resultando desse seu incumprimento uma perturbação efetiva nos trabalhos do Conselho Pedagógico ou das suas Comissões, nomeadamente quando tenha de ser desconvocada uma reunião anteriormente agendada ou, ainda que se realize a reunião, a sua ordem de trabalhos tenha de ser significativamente alterada.
4 - Perdem também o mandato os membros do Conselho Pedagógico que deixem de estar vinculados à FMH na qualidade em que foram eleitos, a partir do momento em que ocorra essa desvinculação.
Artigo 22.º
Alterações ao Regulamento
As alterações ao Regulamento são aprovadas por maioria absoluta dos membros do Conselho Pedagógico.
Artigo 23.º
Omissões
Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico interpretar o Regulamento e deliberar acerca das suas omissões, depois de ouvido o Conselho Pedagógico.
Artigo 24.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua homologação pelo Presidente da FMH.
Aprovado pelo Conselho Científico, em 8 de abril de 2015.
Homologado pelo Presidente da FMH, em 13 de abril de 2015.
13 de abril de 2015. - O Presidente, José Manuel Fragoso Alves Diniz.
208608132