Eng.º José Alberto Quintino, Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço:
Ao abrigo da competência constante da al. t), do n.º 1, do artigo 35.º e para os efeitos do estipulado no n.º 1, do artigo 56.º da Lei 75/2013, 12 de setembro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Sobral de Monte Agraço, de 17 de abril de 2015, foi aprovado, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do diploma citado, o Regulamento de Utilização da Casa Mortuária de Sobral de Monte Agraço.
Assim, torna-se público que, após a publicação do Regulamento supra referido no Diário da República, o mesmo ficará disponível na página da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, na Internet.
Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e publicitados na página eletrónica do Município.
E eu, Maria Manuela Paula de Castro, Chefe de Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.
21 de abril de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, José Alberto Quintino, Eng.º
Regulamento de Utilização da Casa Mortuária de Sobral de Monte Agraço
Preâmbulo
A Câmara Municipal, enquanto entidade responsável pela administração e gestão deste equipamento público, pretende, com o presente Regulamento, definir um conjunto de regras que garantam o regular funcionamento do espaço, disciplinando, designadamente, as condições de utilização e as taxas devidas.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o presente Regulamento de Utilização da Casa Mortuária de Sobral de Monte Agraço, o qual foi submetido à apreciação pública, por publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 22 de 02 de fevereiro. Decorrido o prazo legal, nos termos e para os efeitos dos artigo 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o mesmo aprovado em reunião de Câmara Municipal, de 09/04/2015 e em sessão da Assembleia Municipal, de 17/04/2015".
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto regulamentar as condições de utilização da Casa Mortuária de Sobral de Monte Agraço, doravante designada por Casa Mortuária, assim como fixar as respetivas taxas.
Artigo 2.º
Gestão
Compete à Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, garantir a gestão e manutenção das instalações da Casa Mortuária.
Artigo 3.º
Definição de espaços
A Casa Mortuária de Sobral de Monte Agraço, nos termos da planta que junto se anexa, é constituída pelas seguintes zonas:
Zona de acesso público e geral - Constituída pela zona A (Átrio Coberto e Copa), zona B (Salas de Velório) e zona C (Instalações Sanitárias);
Zona de acesso privado - Constituída pela zona D (Arrecadação) e zona E (Salas de Arrumos).
CAPÍTULO II
Regime de Utilização da Casa Mortuária
Artigo 4.º
Utilização
1 - A utilização da Casa Mortuária será facultada a toda a população residente na área geográfica do Município de Sobral de Monte Agraço e ainda aos não residentes cujos funerais se destinem aos cemitérios do concelho.
2 - A utilização da Casa Mortuária por não residentes e cujos funerais se destinem a outros cemitérios que não os referidos na alínea anterior, depende da prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 5.º
Serviços responsáveis
1 - Nos dias úteis, a pessoa ou entidade responsável pelo funeral, requisitará o acesso à Casa Mortuária nos serviços do Município.
2 - Aos sábados, domingos, feriados e dias de tolerância de ponto, bem como fora do horário normal de expediente, o acesso à Casa Mortuária será facultado por um trabalhador do Município a designar.
Artigo 6.º
Horário de Acesso e Funcionamento
1 - A entrada de cadáveres na Casa Mortuária poderá ser efetuada durante as vinte e quatro horas do dia.
2 - O horário de funcionamento da Casa Mortuária é das 8h00 às 24h00, podendo ainda encontrar-se aberta entre as 00h00 e as 8h00, desde que solicitado pelos familiares do falecido.
Artigo 7.º
Uso e Conservação dos Espaços
1 - Os utilizadores da Casa Mortuária devem zelar pelo bom uso e conservação do espaço e dos bens a ele afetos.
2 - Nos espaços interiores não é permitido:
a) A perturbação da ordem por qualquer meio;
b) Deteriorar ou sujar as instalações;
c) Alterar a disposição dos espaços;
d) Fumar;
e) Comer e beber, exceto na zona identificada na planta anexa como zona A correspondendo ao Átrio Coberto e Copa.
Artigo 8.º
Limpeza do Espaço
A limpeza do espaço é da responsabilidade do Município e será efetuada após a realização de cada funeral.
Artigo 9.º
Responsabilidade por Danos
A pessoa ou entidade requisitante é responsável pela má ou indevida utilização dos espaços da Casa Mortuária e pelos danos materiais que decorram da sua indevida utilização, nos termos legais gerais.
Artigo 10.º
Evacuação do Espaço
Ocorrendo quaisquer distúrbios ou perturbações da ordem pública dentro da Casa Mortuária, o Município reserva-se o direito de proceder à evacuação daquele espaço.
CAPÍTULO III
Preços
Artigo 11.º
Taxa de Utilização
A taxa a pagar pela utilização da Casa Mortuária, será de 75,00 Euros (por um período de 24h ou fração), com o fim de minimizar os custos de manutenção do referido espaço.
Artigo 12.º
Cobrança
1 - O pagamento será sempre efetuado na Tesouraria do Município, aquando da requisição da Casa Mortuária.
2 - Quando o acesso à Casa Mortuária for assegurado pelo trabalhador para o efeito designado, em dias em que os serviços não estejam abertos ao público ou que não funcionem durante o período normal, o pagamento será também efetuado na Tesouraria do Município, no primeiro dia útil seguinte ao da realização do funeral.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 13.º
Dúvidas e Omissões
Todas as dúvidas que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal, assim como as situações não contempladas, as quais serão resolvidas, caso a caso, por aquele órgão.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
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