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Decreto-lei 47/96, de 15 de Maio

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Sumário

Cria uma linha de crédito especial para apoio à reparação dos danos causados pelas intempéries que ocorreram nos meses de Dezembro de 1995 e Janeiro de 1996. .

Texto do documento

Decreto-Lei 47/96
de 15 de Maio
A ocorrência, nos fins de 1995 e princípios de 1996, de níveis de precipitação anormalmente elevados causou danos, muito importantes em alguns municípios, nos equipamentos e infra-estruturas municipais.

De acordo com a avaliação já efectuada, os danos verificados não constituíram fundamento suficiente para a declaração de situação de calamidade pública, tendo, no entanto, sido considerado necessário tomar medidas adequadas a minimizar os prejuízos sofridos.

No âmbito das medidas de apoio especial inclui-se a criação de uma linha de crédito bonificado para o apoio aos municípios que sofreram prejuízos com os estragos causados pelo temporal.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
É criada uma linha de crédito especial para apoio à reparação dos danos causados pelas intempéries que ocorreram nos meses de Dezembro de 1995 e Janeiro de 1996.

Artigo 2.º
Acesso
1 - Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior os municípios que tenham sofrido prejuízos causados pelas referidas intempéries e que pretendam proceder a investimentos de recuperação de equipamentos e infra-estruturas.

2 - A possibilidade de acesso a esta linha de crédito deve ser comprovada pelos serviços competentes do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, tendo por base o relatório da comissão interministerial criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/96, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 19 de Janeiro de 1996.

Artigo 3.º
Montante
1 - O crédito é concedido pelas instituições autorizadas a conceder crédito, sob a forma de empréstimo reembolsável, até ao limite total de 4000 milhões de escudos.

2 - Para efeitos do controlo do limite estabelecido no número anterior, as instituições autorizadas a conceder crédito devem de imediato comunicar aos serviços competentes do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território a autorização de cada empréstimo, bem como o respectivo montante.

Artigo 4.º
Prazo de apresentação das propostas e decisão
1 - Os pedidos de empréstimo são apresentados às instituições referidas no artigo anterior até 30 de Junho de 1996.

2 - O prazo para a contratação dos empréstimos termina em 31 de Agosto de 1996.

Artigo 5.º
Utilização, prazo e condições financeiras dos empréstimos
1 - Os empréstimos beneficiam de um período de diferimento até três anos e o seu prazo total não pode exceder 15 anos, devendo ser estabelecido em função da situação específica de cada município.

2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de seis meses após a data do contrato.

3 - Os empréstimos vencem juros, contados dia a dia, sobre o capital em dívida, à taxa contratual.

4 - Os reembolsos e o pagamento de juros são efectuados em prestações trimestrais iguais e sucessivas.

Artigo 6.º
Bonificações
1 - Sobre o montante de juros devidos é concedida uma bonificação, a suportar pelo Orçamento do Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro (DGT), de 40% da taxa de referência para o cálculo das bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro.

2 - A bonificação não pode exceder 5 pontos percentuais.
3 - A bonificação de juros é processada enquanto se verificar o pontual cumprimento de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.

4 - O incumprimento de qualquer destas obrigações deve ser prontamente comunicado à DGT pelas instituições financiadoras e acarreta a suspensão das bonificações, nos termos legalmente estabelecidos.

5 - A suspensão das bonificações implica o pagamento de juros pelo mutuário à taxa contratual, desde a data do último vencimento anterior à data do incumprimento.

Artigo 7.º
Reembolso às instituições de crédito
O pagamento das bonificações previstas neste diploma será efectuado, de acordo com as instruções que forem dirigidas às instituições de crédito, pela DGT.

Artigo 8.º
Inscrição orçamental
Para cobertura dos encargos originados pela bonificação de juros, são inscritas, no capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças, as verbas necessárias.

Artigo 9.º
Publicitação
O serviço competente do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território promove a publicação no Diário da República da lista dos municípios beneficiários da linha de crédito criada por este diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 30 de Abril de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Maio de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74506.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 359/89 - Ministério das Finanças

    Redefine a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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