Decreto Regulamentar 1/96
   
   de 13 de Maio
   
   A Câmara Municipal de Lisboa tem em curso a elaboração de um plano de  urbanização para o Alto do Lumiar com o objectivo de promover a recuperação  das áreas degradadas da zona, o realojamento de famílias e o ordenamento da  área urbanizável ali existente.
  
Constata-se que a zona do Alto do Lumiar dispõe de áreas significativas de reconversão e estruturação urbanística habitacional, que importa proteger da especulação imobiliária e salvaguardar, na medida do necessário, para a resolução dos graves problemas de realojamento de famílias que o planeamento da zona vai colocar.
Em função dos objectivos propostos, reconhece-se a pertinência do pedido apresentado pela Câmara Municipal de Lisboa no sentido de lhe ser conferido o direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios na área objecto do plano de urbanização, o qual se mostra indispensável à concretização e realização das soluções que vierem a ser encontradas no âmbito do plano.
   Assim:
   
   Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de  Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo  decreta o seguinte:
  
   Artigo único
   
   1 - É concedido ao município de Lisboa, nos termos do Decreto 826/76, de  22 de Dezembro, o direito de preferência nas transmissões entre particulares,  a título oneroso, de terrenos ou edifícios situados na área de intervenção do  Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, abrangendo as freguesias do Lumiar,  Charneca, Ameixoeira e Campo Grande.
  
2 - A área de intervenção do plano urbanístico referido no número anterior encontra-se delimitada na planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e tem as seguintes confrontações:
   a) A norte, o limite do concelho de Lisboa com o concelho de Loures;
   
   b) A sul, a Avenida do Brasil;
   
   c) A nascente, a Rua das Murtas e a linha de ligação da Rua das Murtas ao  limite do Aeroporto Internacional de Lisboa;
  
   d) A poente, o eixo da futura via Norte-Sul.
   
   3 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 826/76, de 22 de  Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Lisboa.
  
4 - O direito de preferência concedido pelo presente diploma vigora pelo prazo de 10 anos contados a partir da data da sua publicação.
   Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Março de 1996.
   
   António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.
   
   Promulgado em 17 de Abril de 1996.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendado em 22 de Abril de 1996.
   
   O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
   
   
   (ver documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      