Decreto Regulamentar 1/96
de 13 de Maio
A Câmara Municipal de Lisboa tem em curso a elaboração de um plano de urbanização para o Alto do Lumiar com o objectivo de promover a recuperação das áreas degradadas da zona, o realojamento de famílias e o ordenamento da área urbanizável ali existente.
Constata-se que a zona do Alto do Lumiar dispõe de áreas significativas de reconversão e estruturação urbanística habitacional, que importa proteger da especulação imobiliária e salvaguardar, na medida do necessário, para a resolução dos graves problemas de realojamento de famílias que o planeamento da zona vai colocar.
Em função dos objectivos propostos, reconhece-se a pertinência do pedido apresentado pela Câmara Municipal de Lisboa no sentido de lhe ser conferido o direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios na área objecto do plano de urbanização, o qual se mostra indispensável à concretização e realização das soluções que vierem a ser encontradas no âmbito do plano.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
1 - É concedido ao município de Lisboa, nos termos do Decreto 826/76, de 22 de Dezembro, o direito de preferência nas transmissões entre particulares, a título oneroso, de terrenos ou edifícios situados na área de intervenção do Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, abrangendo as freguesias do Lumiar, Charneca, Ameixoeira e Campo Grande.
2 - A área de intervenção do plano urbanístico referido no número anterior encontra-se delimitada na planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e tem as seguintes confrontações:
a) A norte, o limite do concelho de Lisboa com o concelho de Loures;
b) A sul, a Avenida do Brasil;
c) A nascente, a Rua das Murtas e a linha de ligação da Rua das Murtas ao limite do Aeroporto Internacional de Lisboa;
d) A poente, o eixo da futura via Norte-Sul.
3 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 826/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Lisboa.
4 - O direito de preferência concedido pelo presente diploma vigora pelo prazo de 10 anos contados a partir da data da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Março de 1996.
António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 17 de Abril de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Abril de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver documento original)