de 4 de Maio
Considerando a necessidade da definição do funcionamento da administração liquidatária do Instituto Orientador e Regulador dos Mercados Agrícolas (IROMA), bem como da regulamentação das operações de liquidação.Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 10-A/96, de 27 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º O administrador liquidatário a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 10-A/96, de 27 de Fevereiro, tem como atribuições as constantes dos Decretos-Leis n.º 197/94, de 21 de Julho, e 10-A/96, de 27 de Fevereiro.
2.º Para o desempenho de tais atribuições compete, nomeadamente, ao administrador liquidatário:
a) Representar o IROMA em juízo ou fora dele, activa e passivamente, constituindo mandatário para o efeito, podendo confessar, desistir e transigir, nos termos e condições que melhor entender, bem como prosseguir as acções pendentes ou comprometer-se em arbitragens;
b) Administrar os direitos e obrigações em liquidação, arrecadando receitas e pagando despesas;
c) Cobrar os créditos e pagar as dívidas, podendo renegociar, por acordo, quer uns quer outros;
d) Movimentar depósitos de qualquer natureza, em nome do IROMA, existentes em qualquer instituição de crédito, bem como abrir quaisquer outras contas;
e) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas;
f) Alienar, trocar, transferir ou doar os bens móveis ou imóveis, bem como os direitos aos mesmos inerentes, incluindo contratos de arrendamento, nos termos das disposições legais aplicáveis;
g) Praticar os demais actos que se mostrem necessários à boa execução das operações de liquidação.
3.º No âmbito da gestão transitória dos matadouros, compete ao administrador liquidatário praticar todos os actos necessários ao seu efectivo encerramento ou transferência para outras entidades.
4.º O administrador liquidatário, sem prejuízo do dever de informação da tutela, terá de apresentar contas anuais da liquidação.
5.º Os actos e documentos relativos às operações de liquidação do IROMA deverão ser praticados ou assinados pelo administrador liquidatário, podendo este, todavia, delegar essas competências nos adjuntos, de acordo com as respectivas áreas de actuação.
6.º O administrador liquidatário, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído por um dos adjuntos por ele indicado.
7.º O administrador liquidatário poderá contratar, em regime de avença, o pessoal necessário ao funcionamento da administração liquidatária.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 16 de Abril de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.