Aviso 99/96
Por ordem superior se torna público que, por nota de 5 de Março de 1996 e nos termos do artigo 31.º, alínea c), da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 15 de Novembro de 1965, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Estónia, nos termos do parágrafo 1.º do artigo 28.º, depositado o seu instrumento de adesão em 2 de Fevereiro de 1996.
O instrumento de adesão da Estónia contém as seguintes declarações:
«1) The Republic of Estonia is against the way of forwarding referred to in point c of article 10;
2) On the basis of article 15 the judge may give judgement under the said conditions;
3) On the basis of paragraph 3 of article 16 for a period of three years.»
Tradução
«1) A República da Estónia opõe-se ao modo de comunicação previsto no ponto c do artigo 10.º;
2) Com base no artigo 15.º, o juiz pode decidir se as condições indicadas foram satisfeitas;
3) O prazo referido no parágrafo 3.º do artigo 16.º é de três anos.»
A Convenção entrará em vigor para a Estónia em 15 de Setembro de 1996, nos termos do parágrafo 2.º do artigo 28.º, desde que não haja qualquer objecção por parte de um Estado que tenha anteriormente ratificado a Convenção.
Portugal é Parte na mesma Convenção, que foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 210/71, de 18 de Maio, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 27 de Dezembro de 1973, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974. A autoridade central em Portugal foi designada conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 10, de 13 de Janeiro de 1975.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 29 de Março de 1996. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.