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Decreto Legislativo Regional 4/84/M, de 21 de Março

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Sumário

Fixa as sanções pela violação do disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 7/82/M, de 1 de Junho (sujeita a medidas preventivas as margens das estradas regionais).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 4/84/M
Fixação de sanções pela violação do disposto no Decreto Regulamentar Regional 7/82/M, de 1 de Junho

Considerando a necessidade de estipular sanções pelas contravenções ao disposto no Decreto Regulamentar Regional 7/82/M, de 1 de Junho, a Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A infracção do disposto no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d) e f), do Decreto Regulamentar Regional 7/82/M, constitui contra-ordenação punível com a coima de 20000$00 a 200000$00. Sendo o infractor pessoa colectiva, a coima aplicável poderá elevar-se até ao montante máximo de 3000000$00.

2 - À infracção do disposto na alínea e) deverá ser aplicado o preceituado no Decreto Legislativo Regional 10/83/M, de 1 de Agosto.

Art. 2.º As coimas previstas no artigo anterior serão aplicadas sem prejuízo das sanções constantes do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 7/82/M, de 1 de Junho.

Aprovado em sessão plenária em 1 de Fevereiro de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 20 de Fevereiro de 1984.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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