Decreto Legislativo Regional 4/84/M
Fixação de sanções pela violação do disposto no Decreto Regulamentar Regional 7/82/M, de 1 de Junho
Considerando a necessidade de estipular sanções pelas contravenções ao disposto no Decreto Regulamentar Regional 7/82/M, de 1 de Junho, a Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A infracção do disposto no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d) e f), do Decreto Regulamentar Regional 7/82/M, constitui contra-ordenação punível com a coima de 20000$00 a 200000$00. Sendo o infractor pessoa colectiva, a coima aplicável poderá elevar-se até ao montante máximo de 3000000$00.
2 - À infracção do disposto na alínea e) deverá ser aplicado o preceituado no Decreto Legislativo Regional 10/83/M, de 1 de Agosto.
Art. 2.º As coimas previstas no artigo anterior serão aplicadas sem prejuízo das sanções constantes do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 7/82/M, de 1 de Junho.
Aprovado em sessão plenária em 1 de Fevereiro de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 20 de Fevereiro de 1984.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.