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Despacho Normativo 1/90, de 4 de Janeiro

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Sumário

Regulamenta o programa 2 do DEDIP - Formação Profissional.

Texto do documento

Despacho Normativo 1/90

A recente reestruturação do Fundo Social Europeu (FSE) determinou a necessidade de proceder à revisão do conjunto normativo disciplinador, no plano nacional, do acesso aos apoios concedidos por aquele fundo comunitário.

A aprovação de um quadro comunitário de apoio para Portugal, visando a implementação do Plano de Desenvolvimento Regional (PDR), conduziu igualmente a necessidade de reformulação do Programa de Formação Profissional do PEDIP.

Assim, procedeu-se, designadamente, à eliminação das acções de sensibilização e formação de curta duração (medida A), que passam a ser apoiadas pelos programas operacionais geridos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), ao alargamento do âmbito da medida D, que passa a incluir também o apoio aos programas integrados do PEDIP, bem como a áreas e sectores industriais passíveis de apoio específico enquadrável no PEDIP, e ainda ao alargamento do âmbito da medida E, que passa igualmente a contemplar o apoio à formação de jovens que optaram pelas vias profissionalizantes e também à especialização de licenciados em domínios de relevância estratégica para a modernização da indústria portuguesa.

Considerando o disposto no artigo 20.º do Despacho Normativo 94/89, de 13 de Outubro, determina-se:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma tem por objecto a regulamentação do Programa 2 do PEDIP - Formação Profissional, visando a formação de empresários, gestores e quadros empresariais, para o que apoiará cursos para quadros médios e superiores, de média e longa duração, e dinamizará, nomeadamente, a formação de investigadores para as empresas, a especialização de licenciados em áreas de gestão e de tecnologia e ainda uma rede de escolas profissionais de tecnologia.

Artigo 2.º

Âmbito

Podem ser apoiadas através deste Programa acções que se integrem nos objectivos gerais do PEDIP, ligadas, designadamente, à criação de infra-estruturas tecnológicas, a contratos de modernização industrial ao abrigo do sistema de incentivos financeiros do PEDIP, a missões de produtividade, de qualidade e design industrial ou que correspondam a uma das seguintes medidas:

a) Formação em áreas de gestão para quadros superiores e intermédios (medida B);

b) Formação em novas tecnologias para quadros superiores e intermédios (medida C);

c) Formação de quadros superiores, intermédios, técnicos especialistas e outros trabalhadores para a reestruturação e modernização técnica, tecnológica e organizacional dos sectores industriais abrangidos pelo Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, bem como para os programas integrados do PEDIP (Programa Integrado de Tecnologias de Informação e Electrónica - PITIE e Programa de Desenvolvimento das Indústrias de Bens de Equipamento - PRODIBE) e ainda para as áreas e sectores industriais que sejam definidos por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social como passíveis de apoio específico enquadrável no PEDIP (medida D);

d) Formação profissionalizante de quadros médios e especialização de quadros superiores nos termos da alínea e) do despacho conjunto de 28 de Julho de 1989 dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social (medida E);

e) Formação profissional de investigadores para inserção nas empresas e instituições científicas e tecnológicas ligadas ao desenvolvimento industrial - Projecto Investigadores para a Indústria - IPI (medida F);

f) Formação para a inserção na vida activa de licenciados e bacharéis - Projecto Jovens Técnicos para a Indústria - JTI (medida G);

g) Formação de formadores e tutores para cursos de formação no Âmbito do PEDIP (medida H);

h) Preparação e apoio à produção e edição de material didáctico para as acções de formação no âmbito do PEDIP (medida I);

i) Avaliação das acções de formação deste Programa (medida J).

Artigo 3.º

Entidades candidatas

1 - Podem candidatar-se aos apoios concedidos no âmbito das medidas B, C, D, H e I deste Programa as seguintes entidades:

a) Empresas industriais que comprovem ter requerido o registo para efeitos de cadastro industrial ou que se comprometam a requerê-lo no prazo de 30 dias;

b) Empresas produtoras de aplicações informáticas para utilização na indústria;

c) Associações industriais;

d) Associações profissionais de carácter nacional, regional ou sectorial de reconhecida representatividade e cujas acções sejam de manifesto interesse para a indústria nacional;

e) Instituições do sistema científico e tecnológico associadas a empresas e ou associações industriais, quando promovam formação para o sector industrial;

f) Associações de interesse público e sem fins lucrativos resultantes da convergência de interesse entre entidades públicas e privadas, nomeadamente empresas e associações empresariais, universidades, centros de I & D públicos e privados e instituições afins, quando promovam formação para o sector industrial;

g) Entidades que constituam nós de rede de projectos comunitários;

h) Empresas de consultadoria vocacionadas para a formação à indústria (apenas no caso da medida H).

2 - Podem candidatar-se aos apoios concedidos no âmbito da medida E:

a) As entidades a definir por despacho conjunto na sequência do disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 23 de Agosto de 1989, no que se refere à submedida E a) «Dinamização de estruturas educativas para a formação e valorização de quadros médios empresariais com perfil profissional adaptado às exigências do desenvolvimento industrial português»;

b) As instituições formais dos ensinos técnico e profissional através de processo a definir por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Indústria e Energia, no que se refere à submedida E b) «Formação de jovens que optaram pelas vias profissionalizantes»;

c) As instituições do sistema científico e tecnológico, público e privado, no âmbito dos Ministérios da Educação e da Indústria e Energia, que integrem entidades reconhecidas pelos mesmos para realização de cursos de nível pós-licenciado e em que participem empresas ou associações industriais nos domínios pré-seleccionados, através de processo a definir por despacho conjunto, no que se refere à submedida E c) «Especialização de licenciados em domínios de relevância estratégica para a modernização da indústria portuguesa».

3 - Podem candidatar-se aos apoios concedidos no âmbito da medida F:

a) Empresas industriais que desenvolvam ou pretendam desenvolver actividades de investigação aplicada que contribuam para a melhoria dos seus processos;

b) Instituições científicas e tecnológicas ligadas ao desenvolvimento industrial.

4 - Podem candidatar-se aos apoios concedidos no âmbito da medida G as entidades previstas no n.º 4 do Despacho conjunto 99/85, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 7 de Agosto de 1985.

5 - As acções integradas no âmbito da medida J serão desenvolvidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI), na sua qualidade de organismo implementador do Programa.

Artigo 4.º

Admissibilidade dos formandos

1 - São destinatários das acções de formação promovidas pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º:

a) Na alínea a):

Os seus próprios quadros ou de outras empresas industriais;

b) Na alínea b):

Os seus próprios quadros ou de outras empresas produtoras de aplicações informáticas para a utilização na indústria;

c) Na alínea c):

Os seus próprios quadros;

Os quadros das empresas industriais suas associadas;

Os quadros das entidades referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º;

d) Na alínea d):

Os seus próprios quadros;

Os seus associados, quando vinculados a empresas industriais;

e) Na alínea e):

Os quadros das empresas e ou associações industriais a elas associadas;

f) Na alínea f):

Os seus próprios quadros;

Os quadros das suas associadas;

g) Na alínea g):

Os seus próprios quadros;

Os quadros das suas associadas;

Os quadros das entidades referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º;

h) Na alínea h):

Os seus próprios quadros.

2 - São destinatários das acções de formação promovidas no âmbito da medida E:

a) Trabalhadores que exerçam, ou propostos para, a função de quadros médios ou ainda que possuam o 11.º ano de escolaridade e ainda jovens com o 11.º ano que não frequentam o sistema formal de ensino - submedida E a);

b) Jovens ainda a frequentar o sistema formal de ensino, que sigam as vias profissionalizantes dos 10.º ao 12.º anos - submedida E b);

c) Quadros de empresas industriais e de infra-estruturas tecnológicas apoiáveis pelo PEDIP habilitados com licenciatura - submedida E c);

3 - São destinatários das acções de formação promovidas no âmbito da medida F:

a) Licenciados quadros de empresas industriais inseridos em projectos de investigação das próprias empresas;

b) Licenciados quadros de infra-estruturas tecnológicas apoiáveis pelo PEDIP inseridos em projectos de investigação dessas instituições;

c) Licenciados inseridos em programas de investigação do LNETI industrialmente orientados, desde que não vinculados àquele organismo.

4 - São destinatários das acções de formação promovidas no âmbito da medida G jovens licenciados e bacharéis, conforme previsto no Despacho conjunto 99/85.

Artigo 5.º

Requisitos materiais

As entidades que pretendam realizar as acções previstas no artigo 2.º devem reunir, à data da apresentação da candidatura, os requisitos previstos no artigo 3.º do Despacho Normativo 94/89, do Ministro do Emprego e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 236, de 13 de Outubro de 1989.

Artigo 6.º

Formalização de candidaturas

1 - As candidaturas às medidas B, C, D, F (na parte não contemplada no n.º 3 do presente artigo), H e I deverão dar entrada no LNETI no decurso do 5.º mês que antecede aquele em que se inicia a acção objecto do pedido de contribuição.

2 - As acções integradas no âmbito da medida E serão desenvolvidas nos termos seguintes:

a) Submedida E a) - conforme previsto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social referido no n.º 2 do artigo 3.º;

b) Submedidas E b) e c) - a definir por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e da Educação.

3 - As acções integradas no âmbito da medida F, na parte que respeita ao LNETI, serão desenvolvidas por este organismo através da preparação de um dossier de candidatura a submeter a despacho do Ministro da Indústria e Energia através do gestor do PEDIP.

4 - As acções integradas no âmbito da medida G serão desenvolvidas nos termos previstos no Despacho conjunto 99/85 e apresentadas a despacho do Ministro da Indústria e Energia através do gestor da PEDIP.

5 - As acções integradas no âmbito da medida J serão desenvolvidas pelo LNETI e apresentadas a despacho do Ministro da Indústria e Energia através da gestor do PEDIP.

6 - As candidaturas referidas no n.º 1 deverão ser formalizadas mediante a apresentação dos elementos seguintes:

a) Um exemplar dactilografado do formulário «Pedido de contribuição», conforme modelos a aprovar pelos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social;

b) Certidões comprovativas de que têm a situação regularizada perante a Fazenda Nacional e a Segurança Social.

7 - Sempre que se trate de acções cujos destinatários se encontrem ao serviço de empresas e a entidade que se candidata não for a empresa empregadora, esta deverá apresentar declaração de que a formação é necessária no âmbito do objectivo geral prosseguido pelo PEDIP e de que permitirá e facilitará aos referidos destinatários a frequência das acções.

Artigo 7.º

Admissibilidade de candidaturas

1 - Não serão aceites candidaturas em que falte qualquer dos documentos previstos no n.º 6 do artigo anterior e ainda nos casos previstos nas alíneas b) e d) do artigo 8.º do Despacho Normativo 94/89.

2 - Não serão aceites candidaturas desde que se verifique serem apresentadas por entidade que já tenha submetido candidatura a apoios no âmbito deste Programa há menos de seis meses.

Artigo 8.º

Análise de candidaturas

1 - As candidaturas referidas no n.º 1 do artigo 6.º serão analisadas pelo LNETI de acordo com critérios a definir por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

2 - O LNETI emitirá parecer fundamentado sobre todas as candidaturas.

Artigo 9.º

Decisão

1 - O LNETI enviará à comissão de selecção a que se refere o artigo 20.º todas as candidaturas analisadas nos termos do artigo anterior.

2 - O Ministro da Indústria e Energia proferirá despacho sobre a proposta de decisão que lhe for submetida pela comissão de selecção.

3 - Da decisão do Ministro da Indústria e Energia que recaia sobre as propostas apresentadas pela comissão de selecção será dado conhecimento pelo LNETI a todas as entidades candidatas no prazo de 30 dias.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho Normativo 94/89, o LNETI fornecerá mensalmente ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) lista das entidades que apresentaram candidaturas durante o mês anterior.

Artigo 10.º

Orientações e prioridades

1 - Sempre que a especificidade dos objectivos do PEDIP o impuser, poderá o Ministro da Indústria e Energia fixar, por despacho, os indicadores a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º do Despacho Normativo 94/89.

2 - Na apreciação dos pedidos de apoio à formação profissional, bem como na afectação de meios financeiros, atender-se-á à seguinte ordem de prioridades:

a) Processos respeitantes a acções de formação integradas em projectos que se insiram no âmbito dos programas do PEDIP;

b) Processos respeitantes a acções integradas em programas anuais ou plurianuais de formação profissional das entidades candidatas;

c) Processos respeitantes a acções de formação integradas em projectos de investimento de empresas ou outras entidades com financiamento assegurado.

3 - Em termos supletivos aplicam-se as prioridades gerais definidas pelo Despacho Normativo 87/89, do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 210, de 12 de Setembro de 1989.

Artigo 11.º

Remunerações de formadores e de formandos

1 - Às remunerações de formadores e de formandos aplica-se o disposto nos Despachos Normativos n.os 88/89 e 89/89, do Ministro do Emprego e da Segurança Social, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 210, de 12 de Setembro de 1989.

2 - Em situações excepcionais, designadamente quando haja necessidade de recorrer a formadores estrangeiros ou haja dificuldade em recrutar formadores em áreas muito específicas, poderá o Ministro da Indústria e Energia autorizar o co-financiamento de montantes mais elevados de remuneração e de outras despesas dos formadores.

3 - Em circunstâncias excepcionais, designadamente quando a especificidade das acções a desenvolver o justificar, poderá o Ministro da Indústria e Energia autorizar valores mais elevados de remunerações e de outras despesas dos formandos.

Artigo 12.º

Financiamento

1 - As medidas previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do artigo 2.º serão financiadas no âmbito do Fundo Social Europeu.

2 - No caso de se esgotar a verba prevista no orçamento do Programa de Formação Profissional do PEDIP, as acções incluídas nas medidas referidas no número anterior poderão ser integradas e passíveis de co-financiamento no âmbito de outros programas operacionais geridos pelo IEFP, desde que nestes enquadráveis e sem prejuízo das respectivas orientações e prioridades.

3 - As medidas previstas nas alíneas h) e i) do artigo 2.º serão financiadas através da linha orçamental específica do PEDIP.

4 - As entidades beneficiárias deverão suportar uma percentagem das despesas elegíveis que beneficiem do apoio do PEDIP, de acordo com as prioridades definidas no artigo 10.º, conforme se indica:

a) Até 10%, no caso de se enquadrarem no n.º 2, alínea a);

b) Até 15%, no caso de se enquadrarem no n.º 2, alíneas b) e c);

c) De 10% a 25%, no caso de se enquadrarem no n.º 3.

5 - A comparticipação a atribuir será definida no despacho de concessão do apoio, sob proposta da comissão de selecção.

Artigo 13.º

Pagamento dos adiantamentos

1 - Após notificação da decisão do Ministro da Indústria e Energia prevista no n.º 3 do artigo 9.º, as entidades candidatas deverão, no prazo de 30 dias, remeter ao LNETI termo de aceitação da decisão de aprovação, bem como mapa relativo ao planeamento da realização das acções.

2 - As entidades candidatas poderão, querendo, reclamar da decisão no prazo de 30 dias contado a partir da notificação a que se refere o número anterior, o que implica a não aceitação da decisão reclamada.

3 - Se no prazo estabelecido no n.º 1 não for entregue ao LNETI o termo de aceitação da decisão ou não for apresentada reclamação, considera-se que a entidade deixa de ter interesse no apoio solicitado, propondo o LNETI, através da comissão de selecção, a revogação do despacho que aprovou a sua candidatura.

4 - A aceitação da decisão de aprovação por parte da entidade candidata determina o pagamento até 50% da contribuição aprovada, logo que a acção se inicie.

5 - Poderá ser pago um segundo adiantamento até 30% da comparticipação aprovada, desde que a entidade beneficiária o solicite e prove, através de lista dos pagamentos efectuados, que metade do primeiro adiantamento foi utilizada, mediante a apresentação de formulário dactilografado de modelo a aprovar pelo Ministro da Indústria e Energia.

6 - Se a duração da acção for superior a um ano, aplicar-se-á, consoante o caso, o disposto no n.º 3 ou n.º 4 do artigo 10.º do Despacho Normativo 94/89.

Artigo 14.º

Alteração à decisão de aprovação

1 - As entidades beneficiárias dos apoios a que se refere o presente diploma ficam obrigadas ao rigoroso cumprimento da decisão de aprovação em todos os seus elementos.

2 - Quaisquer alterações à decisão referida no número anterior deverão ser previamente submetidas à aprovação do LNETI, sob pena de ser suprimida a contribuição aprovada.

3 - A decisão sobre o pedido de alteração deverá ser comunicada no prazo de 60 dias a contar da data de registo do envio do pedido de alteração, findo o qual, não existindo decisão expressa, se considerará tacitamente deferido.

Artigo 15.º

Pedido de pagamento de saldo

1 - As entidades cujos pedidos de financiamento tenham sido aprovados deverão apresentar ao LNETI o respectivo pedido de pagamento de saldo no prazo de 90 dias após a data de finalização da acção prevista no mapa referido no n.º 1 do artigo 13.º 2 - O pedido de pagamento de saldo será formalizado mediante apresentação dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 12.º do Despacho Normativo 94/89.

3 - A não entrega do pedido de pagamento de saldo no prazo referido no n.º 1 determina a restituição dos adiantamentos já pagos.

4 - Não serão aceites pedidos de pagamento de saldo entregues para além do prazo referido no n.º 1 ou a que falte algum dos documentos previstos no n.º 2 ou que não estejam dactilografados.

Artigo 16.º

Análise do pedido de pagamento de saldo

O LNETI analisará os pedidos de pagamento de saldo, emitirá parecer fundamentado e elaborará proposta de decisão, que, através do presidente da comissão prevista no n.º 1 do artigo 9.º deste diploma, será submetida a despacho do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 17.º

Situação contributiva perante a Segurança Social

1 - Não serão efectuados quaisquer pagamentos sempre que as entidades beneficiárias não demonstrem ter a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sempre que houver lugar a qualquer pagamento, deverá ser remetida ao LNETI certidão comprovativa de que a entidade tem a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.

Artigo 18.º

Pagamento de saldo

A decisão sobre o pedido de pagamento de saldo e o respectivo pagamento serão efectuados nos termos do artigo 15.º do Despacho Normativo 94/89.

Artigo 19.º

Organização e contabilização das acções

1 - As entidades beneficiárias ficam obrigadas a pôr à disposição do gestor do PEDIP, do LNETI e do DAFSE (no caso de co-financiamento do FSE) ou de quem por estes for credenciado, sem prejuízo das competências de controlo cometidas a outros organismos, todos os elementos factuais e contabilísticos necessários à avaliação das acções programadas, em curso ou já executadas.

2 - As entidades beneficiárias ficam igualmente obrigadas ao cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do Despacho Normativo 94/89.

Artigo 20.º

Comissão de selecção

1 - A comissão de selecção prevista no n.º 1 do artigo 9.º será presidida pelo gestor do PEDIP e integrará um representante de cada um dos seguintes organismos:

a) Instituto do Emprego e Formação Profissional;

b) Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;

c) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;

d) Direcção-Geral da Indústria, Direcção-Geral de Geologia e Minas, Direcção-Geral da Energia e Instituto Português da Qualidade, sempre que se trate de acções a realizar no âmbito das suas atribuições; e ainda e) Das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando as candidaturas sejam delas oriundas.

Artigo 21.º

Articulação entre o PEDIP e os programas operacionais geridos pelo

IEFP

No sentido de assegurar uma correcta articulação entre o Programa de Formação Profissional do PEDIP e os programas operacionais geridos pelo IEFP e de evitar sobreposição de candidaturas, o IEFP e o LNETI implementarão um sistema permanente de informação recíproca, para o que deverão promover a realização de reuniões pelo menos uma vez por mês.

Artigo 22.º

Disposições finais

1 - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações.

2 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste diploma aplicar-se-á o disposto nos Despachos Normativos n.os 88/89, 89/89 e 94/89.

Artigo 23.º

Revogação

É revogado, em relação às acções que tenham início a partir de 1 de Janeiro de 1990, o Despacho Normativo 101/88, de 31 de Dezembro.

Ministérios da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, 14 de Dezembro de 1989. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/01/04/plain-7396.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7396.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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