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Resolução do Conselho de Ministros 45/96, de 17 de Abril

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Sumário

Redefine a estrutura da instância nacional de coordenação do Programa Comunitário para o Desenvolvimento da Formação Profissional LEONARDO DA VINCI.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/96

Considerando que importa redefinir a estrutura da instância nacional de coordenação do Programa Comunitário para o Desenvolvimento da Formação Profissional LEONARDO DA VINCI, definida no despacho conjunto dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 28 de Junho de 1995, designadamente no que concerne à clarificação de competências, representação dos Ministérios para a Qualificação e o Emprego e da Educação e respectiva articulação;

Face às necessidades de gestão do referido Programa Comunitário e à similitude da situação regulada no Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril, de igual modo a respectiva gestão técnica, administrativa e financeira incumbirá a um gestor, apoiado por uma unidade técnica de gestão.

Assim, nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - A instância nacional de coordenação do Programa LEONARDO DA VINCI funciona junto do Ministério para a Qualificação e o Emprego e é constituída por uma comissão nacional e uma unidade técnica de gestão.

2 - A instância nacional de coordenação do Programa LEONARDO DA VINCI é dirigida por um gestor, aqui designado por coordenador, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril.

3 - Ao coordenador da instância nacional aplica-se o regime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.

4 - Nomear coordenador da instância nacional de coordenação do Programa LEONARDO DA VINCI o mestre Porfírio Simões de Carvalho e Silva, auferindo a remuneração correspondente à de director de serviços, no âmbito do regime retributivo da função pública.

5 - Incumbir o coordenador da instância nacional de coordenação do Programa LEONARDO DA VINCI de proceder à respectiva gestão técnica, administrativa e financeira.

6 - Os Ministérios para a Qualificação e o Emprego e da Educação designarão os respectivos representantes no comité Leonardo da Vinci e igualmente nos subcomités que possam vir a ser criados.

7 - Compete à comissão nacional:

a) Apreciar o enquadramento das orientações e medidas do Programa no contexto das medidas de política e de estratégia nacional para a formação profissional e na perspectiva da sua complementaridade com os restantes programas comunitários e com os programas nacionais que integram o Quadro Comunitário de Apoio II, tendo por base o quadro comum de objectivos definidos pelos Estados membros;

b) Definir as prioridades de intervenção do Programa a nível nacional, no quadro global das intervenções em matéria de formação profissional e face aos objectivos previstos no mesmo;

c) Apoiar o desenvolvimento de estudos comunitários e nacionais no âmbito do Programa;

d) Apreciar o plano anual de actividades, o orçamento e o relatório de actividades do Programa;

e) Procurar desenvolver a máxima complementaridade com os programas de iniciativa comunitária e com o programa de visitas de estudo para especialistas de formação;

f) Definir os critérios para a selecção dos projectos.

8 - A comissão nacional é integrada por membros permanentes, representando as seguintes entidades:

Ministério para a Qualificação e o Emprego;

Ministério da Educação;

Secretaria de Estado da Juventude;

Governo Regional dos Açores;

Governo Regional da Madeira;

Confederação da Agricultura Portuguesa;

Confederação do Comércio Português;

Confederação da Indústria Portuguesa;

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses;

União Geral dos Trabalhadores.

9 - São ainda membros permanentes os representantes governamentais no comité Leonardo da Vinci e comité Sócrates, bem como os representantes dos parceiros sociais portugueses que integram as delegações sindical e patronal do comité Leonardo da Vinci, desde que as respectivas entidades os não designem como membros da comissão nacional.

10 - A comissão nacional elaborará o seu regulamento interno de funcionamento.

11 - O plano de actividades e o orçamento da instância nacional de coordenação serão, após apreciação da comissão nacional, aprovados pelos Ministros para a Qualificação e o Emprego e da Educação.

12 - Os encargos com a remuneração do coordenador da instância nacional serão suportados pelo orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional, mediante despacho do Ministro para a Qualificação e o Emprego, depois de ouvida a comissão executiva daquele Instituto.

13 - O prazo para a execução da missão corresponde ao da vigência do Programa LEONARDO DA VINCI, incluindo o período necessário à apresentação do relatório final, salvo determinação em contrário dos Minis- tros para a Qualificação e o Emprego e da Educação.

14 - A unidade técnica de gestão é um corpo técnico e administrativo que assegura o funcionamento e a gestão do Programa, sob a direcção do coordenador nacional.

15 - Compete à unidade técnica:

a) Elaborar os planos anuais de actividade e o orçamento;

b) Gerir técnica e financeiramente o Programa, por forma a alcançar os objectivos constantes da decisão do Conselho da União Europeia;

c) Gerir os meios humanos e materiais postos à sua disposição;

d) Elaborar o relatório anual de actividades;

e) Cooperar com a comissão nacional e com as demais autoridades na operacionalização do Programa;

f) Estabelecer as interacções e relações necessárias no plano nacional, regional e sectorial com as diferentes entidades institucionais e sócio-económicas;

g) Identificar e reforçar as complementaridades entre o Programa LEONARDO DA VINCI e o Programa SÓCRATES, as intervenções comunitárias que relevem dos fundos estruturais, as que se dirijam à indústria e aos meios sócio-económicos, bem como as do 4.º programa-quadro;

h) Facilitar a transição entre as acções que foram empreendidas no quadro dos anteriores Programas (COMETT, FORCE, EUROTECNET, PETRA e LÍNGUA) e da rede IRIS e as medidas comunitárias decorrentes do presente Programa.

16 - A estrutura da unidade técnica de gestão é definida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Educação e para a Qualificação e o Emprego.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Março de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/04/17/plain-73959.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73959.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-19 - Decreto-Lei 99/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do Quadro Comunitário de Apoio (QCA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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