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Sumário

FAZ SABER QUE NO DIA 7 DE NOVEMBRO DE 1995 FOI INSTAURADO, NA PRIMEIRA SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, POR LUÍS MANUEL CORDEIRO PEREIRA DAS NEVES, AO ABRIGO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 26, NUMERO 1, ALÍNEA I), E 11, NUMERO 1, AMBOS DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, CORRENDO TERMOS PELA SEGUNDA SUBSECCÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E SOB O NUMERO 38 991, UM PROCESSO DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 84/95, DE 13 DE JULHO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE B, 204, DE 4 DE SETEMBRO DE 1995, QUE DETERMINA A RATIFICAÇÃO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LEIRIA E A ENTRADA EM VIGOR, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DAQUELE PLANO DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, E QUE OS EVENTUAIS INTERESSADOS PODEM INTERVIR NO PROCESSO NOS TERMOS E NOS PRAZOS FIXADOS NA LEI.

Texto do documento

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Faz-se saber que no dia 7 de Novembro de 1995 foi instaurado, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, por Luís Manuel Cordeiro Pereira das Neves, ao abrigo do disposto nos artigos 26.º, n.º 1, alínea i), e 11.º, n.º 1, ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, correndo termos pela 2.ª Subsecção do Contencioso Administrativo e sob o n.º 38991, um processo de pedido de declaração de ilegalidade de normas da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/95, de 13 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 204, de 4 de Setembro de 1995, que determina a ratificação do Plano Director Municipal de Leiria e a entrada em vigor, com força obrigatória geral, daquele plano de ordenamento do território, e que os eventuais interessados podem intervir no processo nos termos e nos prazos fixados na lei.

Lisboa, 19 de Março de 1996. - O Juiz Conselheiro Relator, João Vaz Rebordão. - O Escrivão-Adjunto, Manuel Miguel Farinha Figueiredo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73806.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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