Despacho Normativo 17/87
Tendo em conta que Portugal vai manter, em conformidade com o estabelecido na política comercial comunitária e no Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, nomeadamente no n.º 3 do artigo 364.º, restrições quantitativas à importação de países terceiros dos produtos industriais listados no anexo B do Regulamento (CEE) n.º
3784/85
do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (no que respeita a países de comércio de Estado), e no anexo I do Regulamento (CEE) n.º
288/82
do Conselho, conforme a sua actualização constante do Jornal Oficial das Comunidades n.º C-213, de 25 de Agosto de 1986 (quanto aos restantes países terceiros);
Considerando que compete às autoridades portuguesas definir as regras de gestão internas das referidas restrições quantitativas;
Considerando ainda que é necessário dar conhecimento aos operadores económicos não só dos produtos industriais sujeitos a restrições quantitativas à importação de países terceiros (com excepção dos veículos automóveis, que estão sujeitos a regime especial), mas também dos contingentes abertos para 1987, e estabelecer o respectivo critério de distribuição;
Em execução do disposto na legislação acima referida, determino o seguinte:
1 - As listas dos produtos industriais sujeitos a contingentes de importação e respectivos montantes, abertos para o período que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987, constam das listas A, B e C em anexo ao presente despacho.
2 - No contingente, compete à Direcção-Geral do Comércio Externo proceder à distribuição dos contingentes pelos importadores.
3 - As candidaturas das empresas sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão comunicadas à Direcção-Geral do Comércio Externo pelas entidades competentes daquelas regiões no prazo de dois dias úteis a partir do termo do período para a sua apresentação, com indicação dos seguintes elementos:
Identificação das empresas concorrentes;
Montante das importações efectuadas por cada uma delas em 1985 e 1986, sua classificação pautal (Código NEMCE) e país de origem, de acordo com o documento aduaneiro de prova que apresentarem.
4 - A Direcção-Geral do Comércio Externo comunicará às entidades competentes das regiões autónomas as quotas que na distribuição geral foram atribuídas às empresas que ali se candidataram.
5 - Cada um dos contingentes será repartido em duas parcelas, sendo uma correspondente a 90% do seu montante, destinada a ser distribuída pelos importadores habituais, e outra de 10% desse mesmo montante, a ser distribuída pelos novos importadores.
Relativamente a cada contingente, consideram-se como importadores habituais as empresas que efectuaram importações dos produtos em causa em 1985 e 1986.
6 - Só poderão ser contempladas na distribuição de cada uma das parcelas referidas no n.º 5 as empresas que a elas se candidatarem.
7 - Relativamente a cada contingente, a parcela a repartir pelos importadores habituais será distribuída proporcionalmente ao total das importações, expressas nas unidades em que os mesmos se encontram definidos, por eles realizadas em 1985 e 1986.
8 - As candidaturas deverão fazer-se acompanhar de adequado documento aduaneiro comprovativo das importações efectuadas nos anos de 1985 e 1986, expressas na unidade definida no contingente.
9 - Relativamente a cada contingente, a parcela a atribuir aos novos importadores ser-lhes-á distribuída em partes iguais.
10 - Quando em determinado contingente o montante que caberia a cada um dos novos importadores, nos termos do n.º 9, não tenha significado comercial, não será efectuada a distribuição respectiva.
11 - Para os efeitos referidos no n.º 10, consideram-se sem significado comercial os montantes que para determinado contingente sejam inferiores a 10% da média aritmética das quantidades atribuídas aos importadores habituais.
12 - Nos contingentes em que a parcela de 10% referida no n.º 5 não venha a ser distribuída pelos novos importadores pelos motivos referidos no n.º 10, ou por não se terem apresentado candidatos à mesma, será distribuída pelos importadores habituais proporcionalmente aos montantes que lhes foram atribuídos.
13 - As candidaturas referidas no n.º 6 deverão ser apresentadas até ao 15.º dia após a publicação do presente despacho.
Secretaria de Estado do Comércio Externo, 22 de Janeiro de 1987. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Luís Filipe Sales Caldeira da Silva.
(ver documento original)