de 1 de Abril
O Decreto-Lei 383/93, de 18 de Novembro, pela transposição da Directiva do Conselho n.º 90/384/CEE, de 20 de Junho, veio fixar os requisitos a que devem obedecer o fabrico e comercialização de instrumentos de pesagem de funcionamento não automático por forma que seja assegurado aos seus utilizadores e ao público em geral que as operações de pesagem por eles efectuadas conduzam a resultados correctos.Considerando que aquele diploma veio a ser modificado pelo Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho, na sequência da publicação da Directiva do Conselho n.º 93/68/CEE, de 22 de Julho, torna-se agora necessário proceder, de igual forma, à alteração da Portaria 44/94, de 14 de Janeiro, que o regulamentou.
Assim, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 383/93, de 18 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que sejam alterados, nos termos que seguem, os anexos I, II, III, IV, V e VI da Portaria 44/94, de 14 de Janeiro:
1 - O anexo I é alterado do seguinte modo:
1.1 - A expressão «n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 383/93, de 18 de Novembro» referida no primeiro e segundo parágrafos, respectivamente, com os títulos «Requisitos essenciais» e «Observação preliminar», é substituída pela expressão «alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 383/93, de 18 de Novembro».
1.2 - O título comum às quarta e quinta colunas do quadro n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
«Número de divisões de verificação
n= Máx. » e
1.3 - Os títulos da quarta e quinta colunas do quadro n.º 2 passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção:«Valor mínimo (1)
n= Máx.i » e (i+1)
e «Valor máximo
n= Máx.i » e
1.4 - Os valores constantes do quadro n.ºº 2 são alterados do seguinte modo:«Classe:
I
0,001 g ³ ei
100 ei
50 000
-
II 0,001 g ³ e ³ 0,05 g
20 ei
5 000 100 000
0,1 g ³ ei
50 ei
5 000 100 000
III 0,1 g
³ ei
20 e i
500 10 000
IIII
5 g ³ ei
10 ei
50 1 000»
1.5 - A nota 1 do quadro n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:«(1) No caso de i=r, aplica-se a coluna correspondente do quadro n.1, substituindo-se e por er.» 1.6 - O n.º 2.2.1 passa a ter a seguinte redacção:
«A divisão real (d) e a divisão de verificação (e) apresentar-se-ão da forma seguinte:
1x10k, 2x10k, 5x10k unidades de massa, sendo k um número inteiro qualquer ou zero.» 1.7 - O n.º 2.2.2 passa a ter a seguinte redacção:
«Para todos os instrumentos que não tenham dispositivos indicadores auxiliares: d=e».
1.8 - É aditado o n.º 2.2.3, com a seguinte redacção:
«2.2.3 - Para os instrumentos que tenham dispositivos indicadores auxiliares, aplicam-se as seguintes condições:
e=1x10 g d < e ³ 10 d
excepto no caso de instrumentos da classe I com d < 10-4 g, para os quais e=10-3 g.» 1.9 - O segundo parágrafo do n.º 3.1 passa a ter a seguinte redacção:«3.1 - [...] [...] Se d < 10-4 g, a capacidade máxima da classe I pode ser inferior a 50 000 e.» 1.10 - O n.º 3.3 passa a ter a seguinte redacção:
«3.3 - Instrumentos multiescalas:» 1.11 - O n.º 3.3.2 passa a ter a seguinte redacção:
«Cada gama parcial de pesagem i de instrumentos multiescalas é definida pelos seguintes elementos:
A sua divisão de verificação ei , com e (i+1) < ei ;
A sua capacidade máxima Máx.i com Máx.r = Máx.;
A sua capacidade mínima Mín.i com Mín.i = Máx.(i-1) e Mín.1 = Mín.;
em que:
I = 1, 2, ... r;
I = valor da gama parcial de pesagem;
r = número total de gamas parciais de pesagem.
Todas as capacidades se referem a carga líquida, qualquer que seja a tara utilizada.» 1.12 - O n. 4.1 passa a ter a seguinte redacção:
«4.1 - Na aplicação dos procedimentos previstos no artigo 4.º-A do Decreto-Lei 383/93, de 18 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho, o erro de indicação não deve exceder o de indicação máximo admissível, tal como consta do quadro n.º 3.
No caso de indicação digital, o erro de indicação deve ser corrigido do erro de arredondamento.» 1.13 - A parte final do primeiro parágrafo do n.º 7.2 passa a ter a seguinte redacção:
«7.2 - [...] [...] [...] 30º C para os instrumentos das classes de precisão III ou IIII.» 1.14 - O n.º 7.4 passa a ter a seguinte redacção:
«7.4 - Os instrumentos electrónicos, com excepção dos que pertencem às classes I e II em que `e' é inferior a 1 g, devem satisfazer as normas metrológicas em condições de humidade relativa elevada no limite superior do respectivo intervalo de temperatura.» 2 - O anexo II é alterado do seguinte modo:
2.1 - O n.º 1.7 passa a ter a seguinte redacção:
«1 - [...] 1.7 - O requerente deve informar o organismo notificado que emitiu o certificado de homologação CE de tipo de qualquer modificação do tipo aprovado.
As modificações [...]» 2.2 - O n. 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2 - Declaração CE de conformidade com o tipo (garantia da qualidade da produção).» 2.3 - Os segundo e terceiro parágrafos do n.º 2.1 passam a ter a seguinte redacção:
«[...] O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve apor a marcação CE em cada instrumento, bem como as inscrições previstas no anexo IV, e redigir uma declaração de conformidade.
A marcação CE deve ser acompanhada pelo número de identificação do organismo notificado responsável a que se refere o n.º 2.4.» 2.4 - Nos n.º 2.3.1, 2.3.2, 2.4.2 e 2.4.3, a expressão «sistema da qualidade» é substituída pela expressão «sistema de qualidade».
2.5 - Os n.º 3 a 3.5.3 passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção:
«3 - Verificação CE:
3.1 - A verificação CE é o procedimento através do qual o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, assegura e declara que os instrumentos que foram submetidos às disposições do n.º 3.3 são conformes, se for o caso, com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e obedecem às disposições aplicáveis do presente diploma.
3.2 - O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico assegure a conformidade dos instrumentos, se tal for o caso, com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e com os requisitos aplicáveis do presente diploma. O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve apor a marcação CE em cada instrumento e redigir uma declaração de conformidade.
3.3 - A fim de verificar a conformidade do produto com os requisitos do presente diploma, o organismo notificado deve efectuar os exames e ensaios adequados por controlo e ensaio de cada instrumento tal como é indicado no n.º 3.5.
3.4 - Em relação aos instrumentos não sujeitos à aprovação CE de tipo, a documentação relativa à concepção do instrumento a que se refere o anexo III deve ser posta à disposição do organismo notificado, se este último formular o respectivo pedido.
3.5 - Verificação por controlo e ensaio de cada instrumento:
3.5.1 - Todos os instrumentos devem ser examinados individualmente e devem ser sujeitos a ensaios adequados, definidos nas normas aplicáveis a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 383/93, de 18 de Novembro, ou ensaios equivalentes, a fim de ser verificada a respectiva conformidade, se tal for o caso, com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e com os requisitos aplicáveis do presente diploma.
3.5.2 - O organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação em cada instrumento de que tenha sido verificada a conformidade com osrequisitos aplicáveis e redigir um certificado de conformidade relativo aos ensaios efectuados.
3.5.3 - O fabricante ou o seu mandatário deve estar em condições de apresentar, a pedido, os certificados de conformidade do organismo notificado.» 2.6 - Os n.º 4 a 4.4 passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção:
«4 - Verificação CE por unidade:
4.1 - A verificação CE por unidade é o procedimento através do qual o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, assegura e declara que o instrumento, geralmente concebido para uma aplicação específica e que obteve o certificado referido no n.º 4.2, é conforme com os requisitos aplicáveis do presente diploma. O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve apor a marcação CE no instrumento e redigir uma declaração de conformidade.
4.2 - O organismo notificado deve examinar o instrumento e efectuar os ensaios adequados definidos nas normas aplicáveis a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 383/93, de 18 de Novembro, ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a sua conformidade com os requisitos aplicáveis do presente diploma.
O organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação no instrumento cuja conformidade com os requisitos foi verificada e redigir um certificado de conformidade relativo aos ensaios efectuados.
4.3 - A documentação técnica relativa à concepção do instrumento a que se refere o anexo III tem por finalidade permitir a avaliação da conformidade com os requisitos do presente diploma, bem como a compreensão da concepção, do fabrico e do funcionamento do instrumento, e deve ser posta à disposição do organismo notificado.
4.4 - O fabricante ou o seu mandatário devem estar em condições de apresentar, a pedido, os certificados de conformidade do organismo notificado.» 2.7 - Os n.º 5.3.1, 5.3.2 e 5.3.4 passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção:
«5 - [...] 5.1 - [...] 5.2 - [...] 5.3 - [...] 5.3.1 - Se o fabricante tiver optado pela execução de um dos procedimentos mencionados no n.º 5.1 em duas fases, e se essas duas fases forem executadas por diferentes entidades, um instrumento que tenha sido sujeito à primeira fase do procedimento em questão deve ser portador do número de identificação do organismo notificado envolvido nessa fase.
5.3.2 - A entidade que tiver executado a primeira fase do procedimento deve redigir um certificado para cada um dos instrumentos, contendo os dados necessários para a identificação do instrumento e especificando os exames e testes que foram executados.
A entidade que executar a segunda fase do procedimento deve efectuar os exames e testes que ainda não tiverem sido efectuados.
5.3.3 - [...] 5.3.4 - A marcação CE deve ser aposta no instrumento, após ter sido completada a segunda fase, juntamente com o número de identificação do organismo notificado que nela participou.» 3 - O anexo III é alterado do seguinte modo:
3.1 - Imediatamente antes do último parágrafo, é aditado um texto com a seguinte redacção:
«[...] Relatórios dos testes.» 3.2 - O último parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«Os certificados de homologação CE de tipo e os resultados dos testes correspondentes relativos a instrumentos que contenham elementos idênticos aos do projecto.» 4 - O anexo IV é alterado do seguinte modo:
4.1 - As alíneas a) e c) do n.º 1.1 passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção:
«1 - [...] 1.1 - [...] a) Da marcação CE de conformidade, incluindo as iniciais CE descritas no anexo VI, e dos números de identificação dos organismos notificados que efectuaram a vigilância CE ou a verificação CE, devendo tais inscrições ser apostas no instrumento, agrupadas de modo distinto;
b) [...] c) Das seguintes inscrições:
Número do certificado de homologação CE de tipo, se for o caso;
Marca ou nome do fabricante;
Indicação da classe de precisão, envolvida numa oval ou em duas linhas horizontais ligadas por dois meios círculos;
Capacidade máxima sob a forma de Máx.
[...] Capacidade mínima sob a forma Mín. [...] Divisão de verificação sob a forma e = [...] e, quando aplicáveis:
Número de série de fabrico;
Para todos os instrumentos que consistem em unidades separadas, mas associadas: marca de identificação em cada unidade;
Divisão, se diferente de `e' sob a forma de d=[...] Efeito máximo de tara aditiva sob a forma T=+[...] Efeito máximo de tara subtractiva, se diferente de `Máx.' sob a forma T=-[...] Divisão de tara, se diferente de `d' sob a forma dT=[...] Carga máxima de segurança, se diferente de `Máx.' sob a forma [Lim ...] Limites especiais de temperatura sob a forma ...ºC/...ºC;
Relação entre receptor de peso e de carga;
Os dois últimos algarismos do ano de aposição da marcação CE.» 5 - O anexo V é alterado do seguinte modo:
5.1 - O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:
«1 - [...] 2 - [...] 3 - Os organismos devem trabalhar com independência relativamente a todos os círculos, grupos ou pessoas que tenham interesses directos ou indirectos em instrumentos de pesagem não automáticos, no que respeita à realização dos testes, preparação dos relatórios, emissão dos certificados e vigilância requeridos pelo presente diploma.
4 - [...] 5 - [...]» 6 - O anexo VI é alterado do seguinte modo:
«ANEXO VI
Marcação CE de conformidade
1 - A marcação CE de conformidade é constituída pelas iniciais CE de acordo com o seguinte grafismo:2 - No caso de redução ou de ampliação da marcação CE, devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.
3 - Os diferentes elementos da marcação CE devem ter sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 mm.»
Ministério da Economia.
Assinada em 29 de Fevereiro de 1996.
O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho.