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Portaria 97/96, de 1 de Abril

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Sumário

Altera os anexos I, II, III, IV, V e VI da Portaria n.º 44/94, de 14 de Janeiro (aprova os regulamentos técnicos aplicáveis aos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático).

Texto do documento

Portaria 97/96

de 1 de Abril

O Decreto-Lei 383/93, de 18 de Novembro, pela transposição da Directiva do Conselho n.º 90/384/CEE, de 20 de Junho, veio fixar os requisitos a que devem obedecer o fabrico e comercialização de instrumentos de pesagem de funcionamento não automático por forma que seja assegurado aos seus utilizadores e ao público em geral que as operações de pesagem por eles efectuadas conduzam a resultados correctos.

Considerando que aquele diploma veio a ser modificado pelo Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho, na sequência da publicação da Directiva do Conselho n.º 93/68/CEE, de 22 de Julho, torna-se agora necessário proceder, de igual forma, à alteração da Portaria 44/94, de 14 de Janeiro, que o regulamentou.

Assim, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 383/93, de 18 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que sejam alterados, nos termos que seguem, os anexos I, II, III, IV, V e VI da Portaria 44/94, de 14 de Janeiro:

1 - O anexo I é alterado do seguinte modo:

1.1 - A expressão «n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 383/93, de 18 de Novembro» referida no primeiro e segundo parágrafos, respectivamente, com os títulos «Requisitos essenciais» e «Observação preliminar», é substituída pela expressão «alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 383/93, de 18 de Novembro».

1.2 - O título comum às quarta e quinta colunas do quadro n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Número de divisões de verificação

n= Máx. » e

1.3 - Os títulos da quarta e quinta colunas do quadro n.º 2 passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção:

«Valor mínimo (1)

n= Máx.i » e (i+1)

e «Valor máximo

n= Máx.i » e

1.4 - Os valores constantes do quadro n.ºº 2 são alterados do seguinte modo:

«Classe:

I

0,001 g ³ ei

100 ei

50 000

-

II 0,001 g ³ e ³ 0,05 g

20 ei

5 000 100 000

0,1 g ³ ei

50 ei

5 000 100 000

III 0,1 g

³ ei

20 e i

500 10 000

IIII

5 g ³ ei

10 ei

50 1 000»

1.5 - A nota 1 do quadro n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«(1) No caso de i=r, aplica-se a coluna correspondente do quadro n.1, substituindo-se e por er.» 1.6 - O n.º 2.2.1 passa a ter a seguinte redacção:

«A divisão real (d) e a divisão de verificação (e) apresentar-se-ão da forma seguinte:

1x10k, 2x10k, 5x10k unidades de massa, sendo k um número inteiro qualquer ou zero.» 1.7 - O n.º 2.2.2 passa a ter a seguinte redacção:

«Para todos os instrumentos que não tenham dispositivos indicadores auxiliares: d=e».

1.8 - É aditado o n.º 2.2.3, com a seguinte redacção:

«2.2.3 - Para os instrumentos que tenham dispositivos indicadores auxiliares, aplicam-se as seguintes condições:

e=1x10 g d < e ³ 10 d

excepto no caso de instrumentos da classe I com d < 10-4 g, para os quais e=10-3 g.» 1.9 - O segundo parágrafo do n.º 3.1 passa a ter a seguinte redacção:

«3.1 - [...] [...] Se d < 10-4 g, a capacidade máxima da classe I pode ser inferior a 50 000 e.» 1.10 - O n.º 3.3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.3 - Instrumentos multiescalas:» 1.11 - O n.º 3.3.2 passa a ter a seguinte redacção:

«Cada gama parcial de pesagem i de instrumentos multiescalas é definida pelos seguintes elementos:

A sua divisão de verificação ei , com e (i+1) < ei ;

A sua capacidade máxima Máx.i com Máx.r = Máx.;

A sua capacidade mínima Mín.i com Mín.i = Máx.(i-1) e Mín.1 = Mín.;

em que:

I = 1, 2, ... r;

I = valor da gama parcial de pesagem;

r = número total de gamas parciais de pesagem.

Todas as capacidades se referem a carga líquida, qualquer que seja a tara utilizada.» 1.12 - O n. 4.1 passa a ter a seguinte redacção:

«4.1 - Na aplicação dos procedimentos previstos no artigo 4.º-A do Decreto-Lei 383/93, de 18 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho, o erro de indicação não deve exceder o de indicação máximo admissível, tal como consta do quadro n.º 3.

No caso de indicação digital, o erro de indicação deve ser corrigido do erro de arredondamento.» 1.13 - A parte final do primeiro parágrafo do n.º 7.2 passa a ter a seguinte redacção:

«7.2 - [...] [...] [...] 30º C para os instrumentos das classes de precisão III ou IIII.» 1.14 - O n.º 7.4 passa a ter a seguinte redacção:

«7.4 - Os instrumentos electrónicos, com excepção dos que pertencem às classes I e II em que `e' é inferior a 1 g, devem satisfazer as normas metrológicas em condições de humidade relativa elevada no limite superior do respectivo intervalo de temperatura.» 2 - O anexo II é alterado do seguinte modo:

2.1 - O n.º 1.7 passa a ter a seguinte redacção:

«1 - [...] 1.7 - O requerente deve informar o organismo notificado que emitiu o certificado de homologação CE de tipo de qualquer modificação do tipo aprovado.

As modificações [...]» 2.2 - O n. 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2 - Declaração CE de conformidade com o tipo (garantia da qualidade da produção).» 2.3 - Os segundo e terceiro parágrafos do n.º 2.1 passam a ter a seguinte redacção:

«[...] O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve apor a marcação CE em cada instrumento, bem como as inscrições previstas no anexo IV, e redigir uma declaração de conformidade.

A marcação CE deve ser acompanhada pelo número de identificação do organismo notificado responsável a que se refere o n.º 2.4.» 2.4 - Nos n.º 2.3.1, 2.3.2, 2.4.2 e 2.4.3, a expressão «sistema da qualidade» é substituída pela expressão «sistema de qualidade».

2.5 - Os n.º 3 a 3.5.3 passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção:

«3 - Verificação CE:

3.1 - A verificação CE é o procedimento através do qual o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, assegura e declara que os instrumentos que foram submetidos às disposições do n.º 3.3 são conformes, se for o caso, com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e obedecem às disposições aplicáveis do presente diploma.

3.2 - O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico assegure a conformidade dos instrumentos, se tal for o caso, com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e com os requisitos aplicáveis do presente diploma. O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve apor a marcação CE em cada instrumento e redigir uma declaração de conformidade.

3.3 - A fim de verificar a conformidade do produto com os requisitos do presente diploma, o organismo notificado deve efectuar os exames e ensaios adequados por controlo e ensaio de cada instrumento tal como é indicado no n.º 3.5.

3.4 - Em relação aos instrumentos não sujeitos à aprovação CE de tipo, a documentação relativa à concepção do instrumento a que se refere o anexo III deve ser posta à disposição do organismo notificado, se este último formular o respectivo pedido.

3.5 - Verificação por controlo e ensaio de cada instrumento:

3.5.1 - Todos os instrumentos devem ser examinados individualmente e devem ser sujeitos a ensaios adequados, definidos nas normas aplicáveis a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 383/93, de 18 de Novembro, ou ensaios equivalentes, a fim de ser verificada a respectiva conformidade, se tal for o caso, com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e com os requisitos aplicáveis do presente diploma.

3.5.2 - O organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação em cada instrumento de que tenha sido verificada a conformidade com osrequisitos aplicáveis e redigir um certificado de conformidade relativo aos ensaios efectuados.

3.5.3 - O fabricante ou o seu mandatário deve estar em condições de apresentar, a pedido, os certificados de conformidade do organismo notificado.» 2.6 - Os n.º 4 a 4.4 passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção:

«4 - Verificação CE por unidade:

4.1 - A verificação CE por unidade é o procedimento através do qual o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, assegura e declara que o instrumento, geralmente concebido para uma aplicação específica e que obteve o certificado referido no n.º 4.2, é conforme com os requisitos aplicáveis do presente diploma. O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve apor a marcação CE no instrumento e redigir uma declaração de conformidade.

4.2 - O organismo notificado deve examinar o instrumento e efectuar os ensaios adequados definidos nas normas aplicáveis a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 383/93, de 18 de Novembro, ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a sua conformidade com os requisitos aplicáveis do presente diploma.

O organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação no instrumento cuja conformidade com os requisitos foi verificada e redigir um certificado de conformidade relativo aos ensaios efectuados.

4.3 - A documentação técnica relativa à concepção do instrumento a que se refere o anexo III tem por finalidade permitir a avaliação da conformidade com os requisitos do presente diploma, bem como a compreensão da concepção, do fabrico e do funcionamento do instrumento, e deve ser posta à disposição do organismo notificado.

4.4 - O fabricante ou o seu mandatário devem estar em condições de apresentar, a pedido, os certificados de conformidade do organismo notificado.» 2.7 - Os n.º 5.3.1, 5.3.2 e 5.3.4 passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção:

«5 - [...] 5.1 - [...] 5.2 - [...] 5.3 - [...] 5.3.1 - Se o fabricante tiver optado pela execução de um dos procedimentos mencionados no n.º 5.1 em duas fases, e se essas duas fases forem executadas por diferentes entidades, um instrumento que tenha sido sujeito à primeira fase do procedimento em questão deve ser portador do número de identificação do organismo notificado envolvido nessa fase.

5.3.2 - A entidade que tiver executado a primeira fase do procedimento deve redigir um certificado para cada um dos instrumentos, contendo os dados necessários para a identificação do instrumento e especificando os exames e testes que foram executados.

A entidade que executar a segunda fase do procedimento deve efectuar os exames e testes que ainda não tiverem sido efectuados.

5.3.3 - [...] 5.3.4 - A marcação CE deve ser aposta no instrumento, após ter sido completada a segunda fase, juntamente com o número de identificação do organismo notificado que nela participou.» 3 - O anexo III é alterado do seguinte modo:

3.1 - Imediatamente antes do último parágrafo, é aditado um texto com a seguinte redacção:

«[...] Relatórios dos testes.» 3.2 - O último parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os certificados de homologação CE de tipo e os resultados dos testes correspondentes relativos a instrumentos que contenham elementos idênticos aos do projecto.» 4 - O anexo IV é alterado do seguinte modo:

4.1 - As alíneas a) e c) do n.º 1.1 passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção:

«1 - [...] 1.1 - [...] a) Da marcação CE de conformidade, incluindo as iniciais CE descritas no anexo VI, e dos números de identificação dos organismos notificados que efectuaram a vigilância CE ou a verificação CE, devendo tais inscrições ser apostas no instrumento, agrupadas de modo distinto;

b) [...] c) Das seguintes inscrições:

Número do certificado de homologação CE de tipo, se for o caso;

Marca ou nome do fabricante;

Indicação da classe de precisão, envolvida numa oval ou em duas linhas horizontais ligadas por dois meios círculos;

Capacidade máxima sob a forma de Máx.

[...] Capacidade mínima sob a forma Mín. [...] Divisão de verificação sob a forma e = [...] e, quando aplicáveis:

Número de série de fabrico;

Para todos os instrumentos que consistem em unidades separadas, mas associadas: marca de identificação em cada unidade;

Divisão, se diferente de `e' sob a forma de d=[...] Efeito máximo de tara aditiva sob a forma T=+[...] Efeito máximo de tara subtractiva, se diferente de `Máx.' sob a forma T=-[...] Divisão de tara, se diferente de `d' sob a forma dT=[...] Carga máxima de segurança, se diferente de `Máx.' sob a forma [Lim ...] Limites especiais de temperatura sob a forma ...ºC/...ºC;

Relação entre receptor de peso e de carga;

Os dois últimos algarismos do ano de aposição da marcação CE.» 5 - O anexo V é alterado do seguinte modo:

5.1 - O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«1 - [...] 2 - [...] 3 - Os organismos devem trabalhar com independência relativamente a todos os círculos, grupos ou pessoas que tenham interesses directos ou indirectos em instrumentos de pesagem não automáticos, no que respeita à realização dos testes, preparação dos relatórios, emissão dos certificados e vigilância requeridos pelo presente diploma.

4 - [...] 5 - [...]» 6 - O anexo VI é alterado do seguinte modo:

«ANEXO VI

Marcação CE de conformidade

1 - A marcação CE de conformidade é constituída pelas iniciais CE de acordo com o seguinte grafismo:

2 - No caso de redução ou de ampliação da marcação CE, devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.

3 - Os diferentes elementos da marcação CE devem ter sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 mm.»

Ministério da Economia.

Assinada em 29 de Fevereiro de 1996.

O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/04/01/plain-73742.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-18 - Decreto-Lei 383/93 - Ministério da Indústria e Energia

    Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 90/384/CEE (EUR-Lex), de 20 de Junho, que estabelece os requisitos a que devem obedecer o fabrico, a comercialização e a colocação em serviço dos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 139/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera diversa legislação no âmbito dos requisitos de segurança e identificação a que devem obedecer o fabrico e comercialização de determinados produtos e equipamentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-04-18 - Decreto-Lei 43/2017 - Economia

    Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço de instrumentos de pesagem não automáticos, transpondo a Diretiva n.º 2014/31/UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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