Lei 9/96, de 23 de Março
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Corpo emitente:
Assembleia da República
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Fonte: Diário da República n.º 71/1996, Série I-A de 1996-03-23.
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Data:
1996-03-23
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AMNISTIA AS INFRACÇÕES DISCIPLINARES E CRIMINAIS, INCLUINDO AS SUJEITAS AO FORO MILITAR, PRATICADAS POR ORGANIZAÇÕES E SEUS MEMBROS COMPREENDIDAS NA PREVISÃO DOS ARTIGOS 300 E 301 DO CODIGO PENAL VIGENTE, E NOS CORRESPONDENTES ARTIGOS 288 E 289 DA VERSÃO DO CODIGO PENAL APROVADO PELO DECRETO-LEI 400/82 DE 23 DE SETEMBRO, DESDE 27 DE JULHO DE 1976 ATE 21 DE JUNHO DE 1991. A CITADA AMINISTIA NAO ABRANGE OS CRIMES CONTRA A VIDA E A INTEGRIDADE FÍSICA PREVISTOS NOS ARTIGOS 131, 132, 133 E 144 DO CODIGO PENAL, BEM COMO AS INFRACÇÕES CUJA PUNIÇÃO RESULTE DA APLICAÇÃO DO ART 5, NUMERO 1 ALÍNEA A) DO CODIGO PENAL. ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.
Lei 9/96
de 23 de Março
Amnistia às infracções de motivação política cometidas
entre 27 de Julho de 1976 e 21 de Junho de 1991
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alíneas d) e g), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - São amnistiadas as infracções disciplinares e criminais, incluindo as sujeitas ao foro militar, praticadas por organização e seus membros compreendidas na previsão dos artigos 300.º e 301.º do Código Penal vigente, e nos correspondentes artigos 288.º e 289.º da versão do Código Penal aprovado pelo
Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro, desde 27 de Julho de 1976 até 21 de Junho de 1991.
2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior os crimes contra a vida e a integridade física previstos nos artigos 131.º, 132.º, 133.º e 144.º do Código Penal.
3 - Também não são abrangidas pelo disposto no n.º 1 as infracções cuja punição resulte da aplicação do artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
Artigo 2.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 1 de Março de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 6 de Março de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 11 de Março de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/03/23/plain-73510.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/73510.dre.pdf .
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