de 12 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Moçambique, assinado em Lourenço Marques a 2 de Outubro de 1975, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Luís Cordes da Ponte Marques do Carmo - António Poppe Lopes Cardoso - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Vítor Manuel Rodrigues Alves - João Pedro Tomás Rosa.
Assinado em 14 de Novembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO
Considerando que o artigo 13.º do Acordo de Lusaka consagra solenemente o propósito das Partes Contratantes de estabelecer e desenvolver laços de amizade e cooperação entre os respectivos povos, numa base de independência, igualdade, comunhão de interesse e respeito da personalidade de cada povo;Convencidos de que no desenvolvimento dos dois países existe um campo de frutuosa colaboração para benefício mútuo;
Convencidos da necessidade de desenvolver entre os respectivos povos relações de amizade e colaboração militante na luta contra o colonialismo e o imperialismo;
Moçambique e Portugal decidem concluir o seguinte Acordo Geral de Cooperação:
ARTIGO 1.º
1. Cada uma das Partes Contratantes, com vista a contribuir mutuamente para o progresso científico, tecnológico e económico dos seus países, compromete-se, na medida das suas possibilidades e quando solicitada pela outra, a:Pôr à disposição desta especialistas nacionais da Parte Solicitada nos domínios científico e técnico;
Enviar docentes e investigadores;
Organizar missões de estudo e investigação destinadas a realizar determinados trabalhos por conta e sob a orientação da Parte Solicitante;
Facultar a colaboração de centros de estudo, serviços públicos e entidades especializadas;
Conceder bolsas de estudo e facultar o acesso a estágios profissionais em organismos privados e públicos;
Pôr à disposição equipamentos, instrumentos e materiais necessários à execução de programas acordados.
2. O serviço previsto neste artigo será prestado no quadro do estatuto do cooperante, adiante definido nos artigos 7.º a 23.º do presente Acordo.
ARTIGO 2.º
1. A cooperação prevista no artigo anterior abrangerá a instalação de centros de formação técnica e profissional, de laboratórios e organismos científicos e técnicos e será realizada no interesse da Parte Solicitante e dirigida à formação e aperfeiçoamento dos quadros do próprio país.2. As Partes Contratantes procurarão facilitar o intercâmbio entre centros de documentação, escolas, serviços públicos e organismos científicos e técnicos de cada uma delas, mediante consultas mútuas, troca de informações e permuta de documentos e publicações.
3. Os objectivos, os programas, o financiamento e a responsabilidade de projectos de cooperação serão definidos, em cada caso, por convénio especial.
ARTIGO 3.º
1. O Estado Português permitirá e estimulará a continuação em Moçambique ao serviço do Estado de Moçambique, pelo período que este julgar conveniente, dos funcionários públicos portugueses que o desejem e que para tal sejam indicados pelo Estado Moçambicano.2. Aos funcionários referidos neste artigo poderá, por acordo das Partes, ser aplicado o estatuto de cooperante, adiante definido nos artigos 7.º a 23.º do presente Acordo.
ARTIGO 4.º
Os nacionais de cada uma das Partes Contratantes terão no território da outra tratamento idêntico ao dos restantes não nacionais.
ARTIGO 5.º
No interesse de qualquer das Partes e dos seus cidadãos, serão passadas cópias em certidões dos documentos constantes dos arquivos da outra.
ARTIGO 6.º
Logo que seja possível, as Partes aceitarão negociações destinadas a dar cumprimento ao artigo 15.º do Acordo de Lusaka.
ARTIGO 7.º
São considerados cooperantes os indivíduos postos à disposição de uma das Partes Contratantes pela outra.
ARTIGO 8.º
A prestação de serviço de cooperação será regulada por contratos escritos celebrados entre o cooperante e cada um dos Estados, de harmonia com as condições adiante enunciadas.
ARTIGO 9.º
Caberá aos serviços de cada uma das Partes Contratantes o recrutamento de candidatos a lugares de cooperantes solicitados pela outra por escolha directa ou por indicação da outra Parte, e a esta, a selecção final dos candidatos.
ARTIGO 10.º
1. Os cooperantes a que se refere o presente Acordo ficam sujeitos às leis do Estado onde o respectivo serviço é prestado e submetidos à autoridade administrativa junto da qual forem colocados.2. Os cooperantes não podem solicitar ou receber instruções de qualquer autoridade que não seja a entidade de que dependerem por virtude das funções que lhes estiverem confiadas.
3. É vedado aos cooperantes dedicarem-se a actividades políticas no território onde prestam serviço, devendo abster-se de praticar qualquer acto que prejudique os interesses materiais ou morais de qualquer dos dois Estados Contratantes, assim como as boas relações entre eles existentes.
4. Os cooperantes exercerão a sua actividade no território do Estado Solicitante, mas não terão a qualidade de funcionário desse Estado nem o direito de ser nomeados para os quadros regulares e permanentes da sua administração.
5. É interdita toda a actividade particular lucrativa, salvo autorização expressa do Governo da Parte Solicitante.
ARTIGO 11.º
A prestação de serviços no quadro da cooperação realizar-se-á numa base de financiamento comum, nos termos dos dois artigos seguintes.
ARTIGO 12.º
Serão suportados pela Parte Solicitada os encargos de:a) Transporte de ida do cooperante e sua família, por via aérea, e de bagagens, por via marítima e até ao limite a fixar no respectivo contrato;
b) Repatriamento do cooperante, acompanhado de sua família, e transporte das respectivas bagagens, no caso de o Estado Solicitante pôr termo ao contrato, com justa causa, antes de completar um ano, ou no caso de o cooperante o fazer sem justa causa;
c) Pagamento ao cooperante, no Estado Solicitado e em moeda local, de uma quantia a fixar, em cada caso, de acordo com a categoria e a natureza da actividade daquele nesse Estado;
d) Pagamento das contribuições relativas a aposentação e previdência e de outros serviços sociais, conforme o caso, respeitantes aos benefícios de aposentação, invalidez e sobrevivência.
ARTIGO 13.º
Serão suportados pelo Estado Solicitante os encargos de:a) Remuneração do cooperante, segundo um quadro de vencimentos e demais regalias a estabelecer pelo Estado Solicitante, incluindo o alojamento ou, na falta deste, o subsídio de renda de casa;
b) Transporte de regresso do cooperante e sua família, por via aérea, e de bagagens, por via marítima e até ao limite a fixar no respectivo contrato, nos termos do período contratual ou no caso previsto na segunda parte do n.º 4 do artigo 24.º;
c) Repatriamento do cooperante, acompanhado de sua família, e transporte das respectivas bagagens, no caso de o Estado Solicitante pôr termo ao contrato, sem justa causa, ou no caso de o cooperante o fazer com justa causa;
d) Assistência médica, medicamentosa, cirúrgica e hospitalar, para o cooperante e sua família;
e) Seguro de acidentes pessoais, incluindo acidentes de trabalho, por valor não inferior a 500000$00 portugueses, devendo o Estado Solicitante assegurar a transferência cambial para o Estado Solicitado das indemnizações arbitradas.
ARTIGO 14.º
O disposto nas alíneas a) e b) do artigo 12.º e b) e c) do artigo 13.º será aplicado, com as necessárias adaptações, ao caso de o cooperante não proceder de território do Estado Solicitado.
ARTIGO 15.º
1. O pagamento ao cooperante de todas as quantias devidas pelo Estado Solicitante será efectuado em moeda desse Estado e no local habitual da prestação de serviço.2. Ficará, todavia, assegurado ao cooperante o direito de transferir mensalmente para o Estado Solicitado um montante não inferior a 25% da sua remuneração mensal.
3. O cooperante que na vigência do contrato, por qualquer causa, tenha efectuado mensalmente transferências de montante inferior às autorizadas terá direito a transferir a soma das diferenças até ao montante autorizado, não podendo, contudo, esta última transferência - que poderá ser feita em mais de uma prestação e num período não superior a seis meses, a contar da data do pedido - ser superior a 15% do total das remunerações recebidas na vigência do contrato.
ARTIGO 16.º
Considera-se família do cooperante, para os efeitos previstos neste Acordo, o cônjuge e os filhos menores ou incapazes.
ARTIGO 17.º
1. Os contratos terão, em regra, a duração de dois anos, renováveis por sucessivos períodos de um ano.2. O contrato terminará no fim do prazo em curso, se o cooperante não requerer a sua renovação até noventa dias antes do seu termo. O Estado Solicitante deverá decidir até sessenta dias antes do fim do prazo contratual, depois do que, não havendo decisão, se considerará que a renovação não foi autorizada.
3. Os contratos poderão ser denunciados por qualquer das Partes, mediante um pré-aviso de três meses.
4. O cooperante que não respeitar o pré-aviso para a denúncia do contrato perderá quaisquer direitos ou garantias previstos no presente Acordo para o termo normal de prestação de serviço.
Em caso inverso, o Estado Solicitante pagará ao cooperante uma indemnização correspondente ao período que faltar para se completarem os três meses de pré-aviso.
5. Se o contrato for rescindido pelo Estado Solicitante com justa causa, ou pelo cooperante sem justa causa, antes de decorridos dois anos sobre o seu início, este obrigar-se-á a reembolsar o Estado Solicitado dos pagamentos que hajam sido efectuados com a sua viagem e da sua família e transporte das respectivas bagagens, na proporção do número de meses que faltarem para completar aquele período.
6. No caso previsto na segunda parte do n.º 4, o pagamento de quaisquer indemnizações a que houver lugar será feito, integralmente, no momento em que o contrato for denunciado.
ARTIGO 18.º
O tempo que durar a prestação de serviço do cooperante será contado, no Estado Solicitado, para todos os efeitos legais, designadamente os de antiguidade e promoção.
ARTIGO 19.º
1. O cooperante terá direito a trinta dias de férias em cada ano de serviço prestado no Estado Solicitante.2. As férias poderão ser gozadas, em cada ano, até um terço do período referido no número anterior, caso em que a parte por gozar acrescerá aos períodos dos anos subsequentes.
3. O cooperante, ao fim de três anos de serviço, terá direito de gozar, ele e a sua família, em Portugal ou no local onde residia à data da celebração do contrato, o período correspondente ao terceiro ano de serviço e, sendo caso disso, os períodos acumulados das férias respeitantes a anos anteriores, sendo o transporte da ida e volta, por via aérea, custeado pelo Estado Solicitante. O cooperante que, regressado ao Estado Solicitante, não se mantenha ao serviço, pelo menos, um ano será obrigado a reembolsar o Estado Solicitante das despesas da viagem de regresso.
4. No caso de o cooperante não querer usar do direito atribuído no número anterior, receberá em moeda do Estado Solicitante a quantia correspondente às despesas do transporte de ida e volta, por via aérea, seu e de sua família.
5. Os docentes e outros cooperantes poderão beneficiar de regimes de férias especiais, quando tal for regra para os funcionários do Estado Solicitante do mesmo grupo profissional.
ARTIGO 20.º
1. Em caso de doença, devidamente comprovada, que impossibilite o cooperante de exercer as suas funções por período superior a noventa dias, será a sua prestação de serviço dada por finda, cabendo as despesas do seu repatriamento e dos seus familiares ao Estado Solicitado ou ao Estado Solicitante, conforme o facto se tenha verificado ou não no primeiro ano de serviço.2. Em caso de acidente de trabalho ou de doença imputável ao serviço, o cooperante terá direito, além das remunerações previstas no artigo 13.º, à indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais daí resultantes, nos termos gerais de direito.
3. O contrato, no caso de terminar antes de o cooperante ser dado por curado, com ou sem incapacidade, considerar-se-á prorrogado até que tal se verifique.
ARTIGO 21.º
O Estado Solicitante atribuirá aos cooperantes do sexo feminino, nos casos de gravidez e parto, os mesmos direitos e regalias reconhecidos, em casos idênticos, aos seus nacionais.
ARTIGO 22.º
1. O Estado Solicitante isentará de todos os direitos de alfândega e outras taxas, de restrições à importação ou de qualquer outro encargo fiscal o automóvel e os bens de uso pessoal e doméstico do cooperante e sua família.2. Beneficiará ainda da mesma isenção a reexportação do veículo importado nos termos do número anterior, ou, na alternativa, a exportação de um automóvel utilitário adquirido pelo cooperante mais de um ano antes do termo do contrato.
ARTIGO 23.º
1. Quando o Estado Solicitado fornecer ao Estado Solicitante ou a organismos designados de comum acordo máquinas, livros, instrumentos ou equipamentos, o Estado Solicitante autorizará a entrada destes no seu território, isentando-os de todas as imposições ou taxas aduaneiras e outros impostos, assim como de qualquer restrição à importação ou à reexportação.2. Os meios de acção, designadamente veículos, instrumentos e equipamentos que forem postos à disposição dos cooperantes, ficarão submetidos a regime idêntico, permanecendo propriedade do Estado Solicitado.
ARTIGO 24.º
1. Uma comissão mista composta de membros nomeados pelos dois Governos reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano, em princípio, alternadamente em cada um dos países, para apreciar em geral a forma como decorrem as relações de cooperação entre as Partes Contratantes e propor as providências necessárias à aplicação do presente Acordo e das convenções especiais de cooperação que vierem a ser concluídas.2. Tratando-se de cooperação científica e técnica, a comissão mista definirá o programa a empreender no ano seguinte, o qual será submetido à aprovação dos dois Governos e poderá ser alterado a todo o tempo por comum acordo.
ARTIGO 25.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e terá a duração de três anos, renováveis por períodos iguais e sucessivos, se não for denunciado por qualquer das Partes.A denúncia será comunicada à outra Parte com antecedência não inferior a cento e oitenta dias, em relação ao termo do período inicial ou da renovação.
ARTIGO 26.º
A Frente de Libertação de Moçambique e o Governo Português celebram o presente Protocolo de Acordo, o qual será assinado pelo Governo de Moçambique na data da independência e posteriormente ratificado.Lourenço Marques, 2 de Outubro de 1975.
Pelo Governo da República Popular de Moçambique:
Moisés Samora Machel.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Vítor Manuel Trigueiros Crespo.