Lei 8/96, de 14 de Março
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Corpo emitente:
Assembleia da República
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Fonte: Diário da República n.º 63/1996, Série I-A de 1996-03-14.
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Data:
1996-03-14
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Secções desta página::
REVOGA A LEI 15/95 DE 25 DE MAIO (ALTERA A LEI DA IMPRENSA, APROVADA PELO DECRETO-LEI 85-C/75 DE 26 DE FEVEREIRO) REPONDO EM VIGOR A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO. FIXA O MONTANTE DA MULTA PUNITIVA A APLICAR AQUANDO DA INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS APLICÁVEIS AO DIREITO DE RESPOSTA.
Lei 8/96
de 14 de Março
Revoga a Lei 15/95, de 25 de Maio, eliminando limitações à liberdade
de imprensa
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n. 1, alíneas b) e c), e 169.º, n. 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É revogada a
Lei 15/95, de 25 de Maio, e reposta em vigor a legislação aplicável à data da sua publicação.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o artigo 26.º da Lei de Imprensa, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei 15/95, de 25 de Maio.
Artigo 2.º
A inobservância das regras aplicáveis ao direito de resposta é punida com multa até 500 000$.
Aprovada em 1 de Fevereiro de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 23 de Fevereiro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 26 de Fevereiro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/03/14/plain-73307.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/73307.dre.pdf .
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1995-05-25 -
Lei
15/95 -
Assembleia da República
ALTERA A LEI DE IMPRENSA APROVADA PELO DEC LEI 85-C/75, DE 26 DE FEVEREIRO, DANDO NOVA REDACÇÃO A DIVERSOS ARTIGOS E ADITANDO OUTROS RELATIVAMENTE A: CELERIDADE PROCESSUAL, DENÚNCIA, PRAZO DO INQUÉRITO, SUSPENSÃO PROVISÓRIA, AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. ACTUALIZA AS MULTAS ESTABELECIDAS NO REFERIDO DECRETO LEI.
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