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Lei 8/96, de 14 de Março

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Sumário

REVOGA A LEI 15/95 DE 25 DE MAIO (ALTERA A LEI DA IMPRENSA, APROVADA PELO DECRETO-LEI 85-C/75 DE 26 DE FEVEREIRO) REPONDO EM VIGOR A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO. FIXA O MONTANTE DA MULTA PUNITIVA A APLICAR AQUANDO DA INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS APLICÁVEIS AO DIREITO DE RESPOSTA.

Texto do documento

Lei 8/96

de 14 de Março

Revoga a Lei 15/95, de 25 de Maio, eliminando limitações à liberdade

de imprensa

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n. 1, alíneas b) e c), e 169.º, n. 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - É revogada a Lei 15/95, de 25 de Maio, e reposta em vigor a legislação aplicável à data da sua publicação.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o artigo 26.º da Lei de Imprensa, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei 15/95, de 25 de Maio.

Artigo 2.º

A inobservância das regras aplicáveis ao direito de resposta é punida com multa até 500 000$.

Aprovada em 1 de Fevereiro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 23 de Fevereiro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 26 de Fevereiro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/03/14/plain-73307.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-25 - Lei 15/95 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI DE IMPRENSA APROVADA PELO DEC LEI 85-C/75, DE 26 DE FEVEREIRO, DANDO NOVA REDACÇÃO A DIVERSOS ARTIGOS E ADITANDO OUTROS RELATIVAMENTE A: CELERIDADE PROCESSUAL, DENÚNCIA, PRAZO DO INQUÉRITO, SUSPENSÃO PROVISÓRIA, AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. ACTUALIZA AS MULTAS ESTABELECIDAS NO REFERIDO DECRETO LEI.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 2/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-30 - Assento 9/99 - Supremo Tribunal de Justiça

    Uniformiza a jurisprudência no sentido de que os prazos processuais nos processos de abuso de liberdade de imprensa, no domínio do Decreto Lei 85-C/75, de 26 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 377/88, de 24 de Outubro, não se suspendem em férias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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