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Decreto-lei 17-A/96, de 9 de Março

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Sumário

PERMITE, A TÍTULO EXCEPCIONAL E MEDIANTE ACTO DE AGRACIAMENTO, A ATRIBUIÇÃO DO GRANDE-COLAR DA ORDEM DA LIBERDADE AO DR. MÁRIO SOARES.

Texto do documento

Decreto-Lei 17-A/96
de 9 de Março
Nos termos da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovada pelo Decreto-Lei 414-A/86, de 15 de Dezembro, o grande-colar da Ordem da Liberdade é exclusivamente destinado a agraciar chefes de Estado.

No entanto, o excepcional, relevantíssimo, contributo dado à causa da democracia e da liberdade, ao longo de mais de meio século, pelo Dr. Mário Soares justifica, indiscutivelmente, que aquela regra seja excepcionada para que ao ex-Presidente da República Dr. Mário Soares possa ser concedido o grande-colar da Ordem da Liberdade.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É permitida, a título excepcional e mediante acto de agraciamento, nos termos da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, a atribuição do grande-colar da Ordem da Liberdade ao Dr. Mário Soares.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres.

Promulgado em 9 de Março de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Março de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-15 - Decreto-Lei 414-A/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, anexa a este diploma e dele fazendo parte integrante. Enuncia as diferentes ordens (que se destinam a distinguir, em vida ou a título póstumo, os cidadãos portugueses que se notabilizarem por méritos pessoais, por feitos cívicos ou militares ou por serviços prestados ao país, sem excluir os estrangeiros, estabelecendo os respectivos fins), a saber: I) Antigas Ordens Militares - da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito - de Cristo - de Avis - de San (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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