Decreto-Lei 17-A/96
de 9 de Março
Nos termos da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovada pelo Decreto-Lei 414-A/86, de 15 de Dezembro, o grande-colar da Ordem da Liberdade é exclusivamente destinado a agraciar chefes de Estado.
No entanto, o excepcional, relevantíssimo, contributo dado à causa da democracia e da liberdade, ao longo de mais de meio século, pelo Dr. Mário Soares justifica, indiscutivelmente, que aquela regra seja excepcionada para que ao ex-Presidente da República Dr. Mário Soares possa ser concedido o grande-colar da Ordem da Liberdade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É permitida, a título excepcional e mediante acto de agraciamento, nos termos da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, a atribuição do grande-colar da Ordem da Liberdade ao Dr. Mário Soares.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres.
Promulgado em 9 de Março de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Março de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.