2 - Elaborados os respectivos autos de ocorrência, e face ao trabalho da Comissão de Análise do Acidente do Molhe Oeste de Sines (Camos), mantém o Gabinete da Área de Sines que a fragilidade dos blocos de betão que constituíam a protecção dos enrocamentos do corpo do molhe, só por si, é causa bastante para explicar o acidente verificado.
3 - Reconhecendo-se, pois, que a recuperação do molhe oeste de Sines não poderá fazer-se segundo o projecto inicial, decidiu o Governo, em devido tempo, lançar um concurso destinado à selecção de um grupo de projectistas ao qual possa ser confiado um estudo de reformulação geral do porto de Sines e a elaboração dos projectos de soluções definitivas a adoptar.
4 - Assim, sem prejuízo dos indispensáveis trabalhos de protecção do molhe oeste, e afim de evitar maior ruína, reconhece-se a conveniência em fazer cessar o contrato da empreitada n.º 8/72, autorizado por resolução de Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos de 5 de Junho de 1973, dado que a solução definitiva a adoptar não terá, necessariamente, de cingir-se às cláusulas e especificações técnicas definidas naquele contrato.
5 - Nestes termos, sob proposta do Gabinete da Área de Sines, o Conselho de Ministros, reunido em 4 de Setembro de 1980, resolveu:
a) Autorizar o Gabinete da Área de Sines a celebrar com a Società Italiana per Condotte d'Acqua um acordo com vista à resolução convencional do contrato da empreitada n.º 8/72, de harmonia com o previsto no artigo 214.º do Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, que regula as empreitadas de obras públicas;
b) Autorizar o Gabinete da Área de Sines a proceder ao pagamento de indemnização ao empreiteiro prevista no artigo 32.º do citado decreto-lei, por virtude da execução de um volume de trabalhos de valor inferior aos que foram objecto de contrato;
c) Conferir ao Secretário de Estado do Planeamento poderes para aprovar os termos e condições de acordo estabelecido e para autorizar todos os contratos adicionais e pagamentos relacionados com a sua execução.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Setembro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.