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Resolução 334/80, de 19 de Setembro

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Sumário

Autoriza o Gabinete da Área de Sines a celebrar com a Società Italiana per Condotte d'Acqua um acordo com vista à resolução convencional do contrato prevista no artigo 214.º do Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969.

Texto do documento

Resolução 334/80

1 - Os temporais ocorridos nos Invernos de 1978 e 1979 provocaram no molhe oeste do porto de Sines estragos de elevadas proporções, não obstante os trabalhos de construção do molhe oeste, abrangidos pelo contrato da empreitada n.º 8/72, celebrado pelo Gabinete da Área de Sines com a Società Italiana per Condotte d'Acqua - Condotte, se encontrarem, à data do primeiro daqueles temporais, quase completamente concluídos.

2 - Elaborados os respectivos autos de ocorrência, e face ao trabalho da Comissão de Análise do Acidente do Molhe Oeste de Sines (Camos), mantém o Gabinete da Área de Sines que a fragilidade dos blocos de betão que constituíam a protecção dos enrocamentos do corpo do molhe, só por si, é causa bastante para explicar o acidente verificado.

3 - Reconhecendo-se, pois, que a recuperação do molhe oeste de Sines não poderá fazer-se segundo o projecto inicial, decidiu o Governo, em devido tempo, lançar um concurso destinado à selecção de um grupo de projectistas ao qual possa ser confiado um estudo de reformulação geral do porto de Sines e a elaboração dos projectos de soluções definitivas a adoptar.

4 - Assim, sem prejuízo dos indispensáveis trabalhos de protecção do molhe oeste, e afim de evitar maior ruína, reconhece-se a conveniência em fazer cessar o contrato da empreitada n.º 8/72, autorizado por resolução de Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos de 5 de Junho de 1973, dado que a solução definitiva a adoptar não terá, necessariamente, de cingir-se às cláusulas e especificações técnicas definidas naquele contrato.

5 - Nestes termos, sob proposta do Gabinete da Área de Sines, o Conselho de Ministros, reunido em 4 de Setembro de 1980, resolveu:

a) Autorizar o Gabinete da Área de Sines a celebrar com a Società Italiana per Condotte d'Acqua um acordo com vista à resolução convencional do contrato da empreitada n.º 8/72, de harmonia com o previsto no artigo 214.º do Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, que regula as empreitadas de obras públicas;

b) Autorizar o Gabinete da Área de Sines a proceder ao pagamento de indemnização ao empreiteiro prevista no artigo 32.º do citado decreto-lei, por virtude da execução de um volume de trabalhos de valor inferior aos que foram objecto de contrato;

c) Conferir ao Secretário de Estado do Planeamento poderes para aprovar os termos e condições de acordo estabelecido e para autorizar todos os contratos adicionais e pagamentos relacionados com a sua execução.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Setembro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/19/plain-73222.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-02-19 - Decreto-Lei 48871 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga o regime de contrato de empreitadas de obras públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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