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Decreto-lei 141/87, de 21 de Março

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Sumário

Revoga os Decretos-Leis n.os 38153, de 18 de Janeiro de 1951, 47745, de 2 de Junho de 1967, e 141/70, de 7 de Abril, e as Portarias n.os 22757, de 28 de Junho de 1967, e 23432, de 12 de Junho de 1968 (produção e qualificação de cevada dística para o fabrico de malte).

Texto do documento

Decreto-Lei 141/87

de 21 de Março

A produção e qualificação de cevada dística para o fabrico de malte rege-se pelos Decretos-Leis n.os 38153, de 18 de Janeiro de 1951, 47745, de 2 de Junho de 1967, e 141/70, de 7 de Abril, e pelas Portarias n.os 22757, de 28 de Junho de 1967, e 23432, de 12 de Junho de 1968.

Considerando que o actual regime de produção de cevada qualificada em consequência de factores diversos, tais como o desequilíbrio de preços da cevada dística relativamente ao trigo e cevada forrageira, verificado em período recente, e as vicissitudes ocorridas no circuito de comercialização, deixou de constituir elemento dinamizador do interesse das empresas agrícolas na produção de cevada destinada ao fabrico de malte;

Considerando que o princípio definido superiormente, que preside ao estabelecimento dos preços de intervenção fixados oficialmente para os cereais, visa a liberalização das relações comerciais entre a indústria de transformação e os produtores de cereais;

Considerando que o sistema de produção de cevada qualificada deverá, à semelhança do que se verifica nos países da CEE, assentar na livre contratação entre as entidades produtoras e as empresas cervejeiras:

Toma-se imperioso revogar a legislação actualmente em vigor.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São revogados os Decretos-Leis n.os 38153, de 18 de Janeiro de 1951, 47745, de 2 de Junho de 1967, e 141/70, de 7 de Abril e as Portarias n.os 22757, de 28 de Junho de 1967, e 23432, de 12 de Junho de 1968.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.

Promulgado em 6 de Março de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Março de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/03/21/plain-73189.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73189.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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