A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 141/87, de 21 de Março

Partilhar:

Sumário

Revoga os Decretos-Leis n.os 38153, de 18 de Janeiro de 1951, 47745, de 2 de Junho de 1967, e 141/70, de 7 de Abril, e as Portarias n.os 22757, de 28 de Junho de 1967, e 23432, de 12 de Junho de 1968 (produção e qualificação de cevada dística para o fabrico de malte).

Texto do documento

Decreto-Lei 141/87

de 21 de Março

A produção e qualificação de cevada dística para o fabrico de malte rege-se pelos Decretos-Leis n.os 38153, de 18 de Janeiro de 1951, 47745, de 2 de Junho de 1967, e 141/70, de 7 de Abril, e pelas Portarias n.os 22757, de 28 de Junho de 1967, e 23432, de 12 de Junho de 1968.

Considerando que o actual regime de produção de cevada qualificada em consequência de factores diversos, tais como o desequilíbrio de preços da cevada dística relativamente ao trigo e cevada forrageira, verificado em período recente, e as vicissitudes ocorridas no circuito de comercialização, deixou de constituir elemento dinamizador do interesse das empresas agrícolas na produção de cevada destinada ao fabrico de malte;

Considerando que o princípio definido superiormente, que preside ao estabelecimento dos preços de intervenção fixados oficialmente para os cereais, visa a liberalização das relações comerciais entre a indústria de transformação e os produtores de cereais;

Considerando que o sistema de produção de cevada qualificada deverá, à semelhança do que se verifica nos países da CEE, assentar na livre contratação entre as entidades produtoras e as empresas cervejeiras:

Toma-se imperioso revogar a legislação actualmente em vigor.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São revogados os Decretos-Leis n.os 38153, de 18 de Janeiro de 1951, 47745, de 2 de Junho de 1967, e 141/70, de 7 de Abril e as Portarias n.os 22757, de 28 de Junho de 1967, e 23432, de 12 de Junho de 1968.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.

Promulgado em 6 de Março de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Março de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/03/21/plain-73189.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73189.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda