de 21 de Março
A produção e qualificação de cevada dística para o fabrico de malte rege-se pelos Decretos-Leis n.os 38153, de 18 de Janeiro de 1951, 47745, de 2 de Junho de 1967, e 141/70, de 7 de Abril, e pelas Portarias n.os 22757, de 28 de Junho de 1967, e 23432, de 12 de Junho de 1968.Considerando que o actual regime de produção de cevada qualificada em consequência de factores diversos, tais como o desequilíbrio de preços da cevada dística relativamente ao trigo e cevada forrageira, verificado em período recente, e as vicissitudes ocorridas no circuito de comercialização, deixou de constituir elemento dinamizador do interesse das empresas agrícolas na produção de cevada destinada ao fabrico de malte;
Considerando que o princípio definido superiormente, que preside ao estabelecimento dos preços de intervenção fixados oficialmente para os cereais, visa a liberalização das relações comerciais entre a indústria de transformação e os produtores de cereais;
Considerando que o sistema de produção de cevada qualificada deverá, à semelhança do que se verifica nos países da CEE, assentar na livre contratação entre as entidades produtoras e as empresas cervejeiras:
Toma-se imperioso revogar a legislação actualmente em vigor.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São revogados os Decretos-Leis n.os 38153, de 18 de Janeiro de 1951, 47745, de 2 de Junho de 1967, e 141/70, de 7 de Abril e as Portarias n.os 22757, de 28 de Junho de 1967, e 23432, de 12 de Junho de 1968.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.
Promulgado em 6 de Março de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.