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Portaria 520/88, de 2 de Agosto

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Sumário

ESTABELECE OS CUSTOS DE CONSTRUCAO MÁXIMOS POR METRO QUADRADO DE ÁREA BRUTA PARA CADA TIPOLOGIA E OS VALORES MÁXIMOS DE VENDA DAS HABITAÇÕES, POR TIPOLOGIAS, CONSTRUIDAS AO ABRIGO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDH), REGULADOS PELO DECRETO-LEI 236/85, DE 5 DE JULHO. OS VALORES CONSTANTES DA PRESENTE PORTARIA REFEREM-SE AO MÊS DE MAIO DE 1988.

Texto do documento

Portaria 520/88
de 2 de Agosto
A prossecução de programas habitacionais de qualidade e custos controlados, ao abrigo do Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho, que estabeleceu o novo regime dos contratos de desenvolvimento para habitação (CDH), implica a fixação periódica de certos indicadores, como sejam o dos custos máximos de construção por metro quadrado de área bruta e o dos valores máximos de venda por tipologias, permitindo uma melhor adaptação às condições do mercado e garantindo uma oferta de habitação a preços moderados.

A Portaria 52/88, de 26 de Janeiro, veio fixar tais valores referidos ao mês de Novembro de 1987, pelo que importa proceder à sua actualização.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho, o seguinte:

1.º Para as habitações construídas ao abrigo dos contratos de desenvolvimento para habitação são definidos os custos de construção máximos por metro quadrado de área bruta para cada tipologia que se seguem:

T1 - 31400$00;
T2 - 31000$00;
T3 - 30700$00;
T4 - 30400$00.
2.º Para os efeitos do n.º 1 do artigo 14.º, os valores máximos de venda das habitações por tipologias sãos os seguintes:

T1 - 2810000$00;
T2 - 3630000$00;
T3 - 4230000$00;
T4 - 4770000$00.
3.º Nos preços de venda referidos está incluído um acréscimo máximo de 37,8%, correspondente a duas parcelas, sendo uma equivalente ao valor do terreno infra-estruturado, que não poderá exceder 15%, e outra aos restantes encargos, nomeadamente de projecto, financeiros e de comercialização, que não poderá exceder 22,8%, percentagens estas referidas ao custo de construção.

4.º Os preços estabelecidos na presente portaria incluem já os encargos suportados pelas empresas resultantes da aplicação do IVA, não podendo as habitações ser comercializadas por valores superiores.

5.º Na eventualidade de nova alteração da taxa de juro de financiamento à construção das habitações produzidas no âmbito deste programa, essa alteração repercutir-se-á, até à aplicação de nova portaria, em 80% do seu valor sobre a segunda parcela definida no acréscimo referido no n.º 3.º, adicionando-se ou subtraindo-se, conforme o sentido respectivo da alteração verificada.

6.º Nos empreendimentos a realizar poderão ser considerados os casos de habitações de tipologias superiores ou inferiores às indicadas, desde que devidamente justificada pelo promotor a inclusão das mesmas, aplicando-se-lhes, nesta circunstância, os valores estabelecidos para as tipologias T4 e T1, respectivamente.

7.º Para as habitações construídas ao abrigo dos contratos de desenvolvimento para habitação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será aplicado aos custos de construção por metro quadrado de área bruta e aos valores de venda máximos por tipologias, definidos nesta portaria, um coeficiente de 1,35.

8.º Os valores resultantes da aplicação do coeficiente referido no número anterior serão arredondados, em relação aos custos de construção e aos preços de venda, respectivamente, para a centena de escudos e para a dezena de milhares de escudos imediatamente superiores.

9.º Os valores constantes da presente portaria referem-se ao mês de Maio de 1988.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 14 de Julho de 1988.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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