Portaria 246/86
de 23 de Maio
De acordo com o expresso nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho, que introduziu alterações nos contratos de desenvolvimento para habitação (CDH), foi publicada a Portaria 654/85, de 4 de Setembro, que estabeleceu os custos de construção máximos por metro quadrado de área bruta por tipologia e os valores máximos de venda das habitações por tipologias referidos ao mês de Maio de 1985.
Nos termos dos números acima indicados, torna-se agora necessário fixar os valores daquelas variáveis reportados ao mês de Maio de 1986, dado não ter sido publicada nenhuma portaria referida a Novembro de 1985.
A presente portaria, ao ser a primeira publicada após Janeiro de 1986, será já influenciada pela aplicação do IVA, adequando os preços das habitações à posição das empresas promotoras ao mesmo tempo construtoras e vendedoras.
As recentes alterações verificadas nas taxas de juro encontram-se também reflectidas nos cálculos efectuados, o que se traduziu numa nova percentagem para os encargos indirectos.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho, o seguinte:
1.º Para as habitações construídas ao abrigo dos contratos de desenvolvimento para habitação são definidos os custos de construção máximos por metro quadrado de área bruta para cada tipologia que se seguem:
T(índice 1) - 24200$00;
T(índice 2) - 23900$00;
T(índice 3) - 23600$00;
T(índice 4) - 23300$00.
2.º Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, os valores máximos de venda das habitações por tipologias são os seguintes:
T(índice 1) - 2200000$00;
T(índice 2) - 2800000$00;
T(índice 3) - 3250000$00;
T(índice 4) - 3650000$00.
3.º Nos preços de venda anteriores considerou-se um acréscimo máximo de 39,6%, correspondente a duas parcelas, sendo uma equivalente ao valor do terreno infra-estruturado, que não poderá exceder 15%, e outra aos restantes encargos, nomeadamente de projecto, financeiros e de comercialização, que não poderá exceder 24,6%.
4.º Os preços estabelecidos na presente portaria incluem já os encargos suportados pelas empresas resultantes da aplicação do IVA, não podendo as habitações ser comercializadas por valores superiores.
5.º Na eventualidade de nova alteração da taxa de juro de financiamento à construção das habitações produzidas no âmbito deste programa, essa alteração repercutir-se-á, até à publicação de nova portaria, em 80% do seu valor sobre a segunda parcela definida no acréscimo anterior, adicionando-se ou subtraindo-se, conforme o sentido respectivo de alteração verificada.
6.º Nos empreendimentos a realizar poderão excepcionalmente ser considerados os casos de habitações de tipologias superiores ou inferiores às indicadas, desde que devidamente justificada pelo promotor a inclusão das mesmas, aplicando-se-lhe, nesta circunstância, os valores estabelecidos para as tipologias T(índice 4) e T(índice 1), respectivamente.
7.º Os valores constantes na presente portaria referem-se ao mês de Maio do corrente ano.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 7 de Maio de 1986.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.