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Portaria 654/85, de 4 de Setembro

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Sumário

Estabelece os custos de construção máximos por metro quadrado de área bruta para cada tipologia e os valores máximos de venda das habitações, segundo as tipologias consideradas, construídas ao abrigo dos contratos de desenvolvimento para habitação.

Texto do documento

Portaria 654/85
de 4 de Setembro
De acordo com o expresso no Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho, o qual vem estabelecer o novo regime para os contratos de desenvolvimento para habitação, estabelece-se como objectivo fundamental a instituição de um programa de promoção habitacional de custos controlados, da inteira responsabilidade da promoção privada e com uma intervenção administrativa mínima por parte do Estado.

Entende-se, assim, que este programa prossiga determinados padrões de qualidade e características que permitam uma resposta flexível às condições de mercado, não sendo obrigatório cumprir o determinado genericamente para a habitação social, garantindo-se, no entanto, uma oferta a preços moderados.

Recomenda-se, no entanto, que se utilizem soluções económicas compatíveis com a disciplina de contenção de preços que justifica o programa.

Por outro lado, deseja-se que o sistema seja gerido, em termos de administração e controle de execução, de uma forma simplificada, pelo que se decidiu dever limitar-se o número de parâmetros a considerar para um normal funcionamento do programa. Daí que se tenham adoptado apenas os indicadores indispensáveis, como sejam os valores máximos do custo de construção por metro quadrado e preços máximos de venda por tipologias.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, nos termos e em execução do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho, o seguinte:

1.º Para as habitações construídas ao abrigo dos contratos de desenvolvimento para habitação são definidos os custos de construção máximos por metro quadrado de área bruta para cada tipologia que se seguem:

T(índice 1) - 22300$00/m2;
T(índice 2) - 22000$00/m2;
T(índice 3) - 21700$00/m2;
T(índice 4) - 21500$00/m2.
2.º Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, os valores máximos de venda das habitações por tipologias são os seguintes:

T(índice 1) - 2120000$00;
T(índice 2) - 2730000$00;
T(índice 3) - 3170000$00;
T(índice 4) - 3600000$00.
3.º Nos preços de venda anteriores considerou-se um acréscimo máximo de 46% correspondente a duas parcelas, sendo uma equivalente ao valor do terreno infra-estruturado, que não poderá exceder 15%, e outra aos restantes encargos, nomeadamente de projecto, financeiros e de comercialização, que não poderá exceder 31%.

4.º Na eventualidade de alteração da taxa de juro de financiamento à construção das habitações produzidas no âmbito deste programa, essa alteração repercutir-se-á, até à publicação de nova portaria, em 80% do seu valor sobre a segunda parcela definida no acréscimo anterior, adicionando-se ou subtraindo-se, conforme o sentido respectivo da alteração verificada.

5.º Nos empreendimentos a realizar poderão excepcionalmente ser considerados os casos de habitações de tipologias superiores ou inferiores às indicadas, desde que devidamente justificada pelo promotor a inclusão das mesmas, aplicando-se-lhe, nesta circunstância, os valores estabelecidos para as tipologias T(índice 4) e T(índice 1), respectivamente.

6.º Os valores constantes na presente portaria referem-se ao mês de Maio do corrente ano.

Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 1 de Agosto de 1985.
O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-23 - Portaria 246/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa os custos de construção máximos por metro quadrado de área bruta para cada tipologia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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