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Portaria 192/86, de 8 de Maio

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Sumário

Fixa os preços a pagar pelos criadores pela concessão de licenças e prestação de diversos serviços no âmbito da reprodução e melhoramento animal.

Texto do documento

Portaria 192/86
de 8 de Maio
Determina o artigo 9.º do Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, que o valor das importâncias a cobrar pelo Estado pela concessão de licenças e prestação de diversos serviços no âmbito da reprodução e melhoramento animal é fixado por portaria do Secretário de Estado da Agricultura.

Da lista de serviços prestados pelo Estado até agora só foi possível definir o valor para a alínea e) do referido artigo 9.º - aplicação das doses de sémen -, actualizado pela Portaria 45/86, de 4 de Fevereiro.

No entanto, o desenvolvimento atingido pelas associações de criadores e a liberalização do sector em virtude da adesão de Portugal à CEE contribuíram para a implementação de todas as actividades, de forma que actualmente os serviços oficiais começam a ter dificuldades em suportar os respectivos encargos financeiros.

Por outro lado, a passagem de determinadas actividades para controle das associações de criadores obriga a definir preços orientadores que permitam uma uniformidade de critérios de actuação.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, o seguinte:

1.º Os preços a pagar pelos criadores pela concessão de licenças e prestação de serviços a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, são os constantes da tabela anexa.

2.º Quando os serviços forem executados por associações de criadores ou outras entidades privadas, os valores a que se refere o número anterior têm carácter indicativo.

3.º Os valores atrás referidos poderão ser alterados, sempre que as condições o justifiquem, sob proposta da Direcção-Geral da Pecuária.

Secretaria de Estado da Agricultura.
Assinada em 16 de Abril de 1986.
O Secretário de Estado da Agricultura, Joaquim António Rosado Gusmão.

Tabela anexa à Portaria 192/86
1 - Licenças anuais de funcionamento de subcentros de inseminação artificial ... (ver nota a) 20000$00

2 - Licenças anuais de utilização de reprodutores nos postos de cobrição:
2.1 - Por cada reprodutor das espécies equina, bovina e asinina ... (ver nota b) 2500$00

3 - Colheita e preparação de sémen dos reprodutores aprovados para inseminação artificial pela Direcção-Geral da Pecuária:

3.1 - Manutenção do reprodutor por cada dia de alojamento em estação (ver nota c) ... 350$00

3.2 - Exames de admissão ... 5000$00
3.3 - Dose de sémen, num mínimo de 500 doses e num máximo de 1000 doses (ver nota d) ... 200$00

4 - Conservação e distribuição de doses de sémen:
4.1 - Por cada dose e por cada período até seis meses (distribuição incluída) ... 20$00

5 - Fornecimento de doses de sémen produzidas nos centros oficiais de inseminação artificial:

5.1 - Custo de cada dose ... (ver nota e)
6 - Realização de exames a reprodutores, a pedido dos interessados (capacidade reprodutiva e exames sanitários):

6.1 - Grandes espécies ... 7500$00
6.2 - Pequenas espécies ... 1000$00
7 - Realização de exames laboratoriais:
7.1 - Tipificação sanguínea ... 1500$00
7.2 - Diagnóstico precoce de gestação ... 200$00
8 - Inscrição nos livros genealógicos das raças exóticas:
Livro de adultos:
8.1 - Por reprodutor das grandes espécies ... 1000$00
8.2 - Por reprodutor das pequenas espécies ... 100$00
9 - Passagem de certificados de inscrição nos livros genealógicos e registos zootécnicos:

9.1 - Por reprodutor das grandes espécies ... 500$00
9.2 - Por reprodutor das pequenas espécies ... 100$00
(nota a) A Direcção-Geral da Pecuária poderá não cobrar esta quantia quando o subcentro for pertença de entidades de interesse colectivo.

(nota b) Quando o posto de cobrição estiver localizado numa zona considerada de interesse para a preservação e melhoramento de uma raça autóctone, a Direcção-Geral da Pecuária poderá dispensar o pagamento desta verba.

(nota c) O transporte dos animais ficará a cargo dos interessados.
(nota d) Para mais de 1000 doses terá de haver um parecer favorável da Direcção-Geral da Pecuária.

(nota e) Importância a fixar anualmente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-01-31 - Decreto-Lei 37/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Adopta diversas providências atinentes à dinamização e melhoria do rendimento das actividades relacionadas com a produção animal.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-07 - Portaria 768/92 - Ministério da Agricultura

    Actualiza as taxas a cobrar aos criadores pela concessão de licenças e prestação de serviços no âmbito da reprodução e melhoramento animal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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