Declaração de Dívida DIDECL-DIVIDA4/96, de 14 de Fevereiro
- Corpo emitente: SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
- Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [38], de 14.02.1996, Pág. 2242
- Data: 1996-02-14
- Secções desta página::
Sumário
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS, FERNANDO TEIXEIRA DOS SANTOS, DECLARA, QUE PELA PRESENTE OBRIGAÇÃO GERAL A NAÇÃO PORTUGUESA SE CONSTITUI DEVEDORA ATE A QUANTIA MÁXIMA DE 300 MILHÕES DE CONTOS DO EMPRÉSTIMO INTERNO, AMORTIZÁVEL, DENOMINADO <<OBRIGACOES DO TESOURO - OTRV, 1996-2002>>, A COLOCAR NO SISTEMA FINANCEIRO EM SESSÕES DE MERCADO, NAS SEGUINTES CONDICOES: 1 - O EMPRÉSTIMO CORRESPONDERÁ A OBRIGAÇÕES COM O VALOR NOMINAL DE 10 000$ CADA UMA, ATE AO MONTANTE MÁXIMO EQUIVALENTE DE 300 MILHÕES DE CONTOS. 2 - O EMPRÉSTIMO SERA REPRESENTADO DE FORMA MERAMENTE ESCRITURAL. 3 - O EMPRÉSTIMO SERA COLOCADO, EM SESSÕES DE MERCADO, PELA DIRECCAO-GERAL DA JUNTA DO CRÉDITO PÚBLICO JUNTO DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO OU DE OUTRAS INSTITUIÇÕES QUE PARA O EFEITO ESTEJAM AUTORIZADAS. 4 - OS JURO SAO CONTADOS E PAGOS SEMESTRALMENTE, SALVO QUANTO AO PRIMEIRO DOS PERIODOS DE CONTAGEM E PAGAMENTO, QUE PODERA SER DIFERENTE. 5 - AS TAXAS DE CUPÃO APLICÁVEIS EM CADA SEMESTRE SERAO REFERENCIADAS A UM INDEXANTE A DEFINIR POR DESPACHO DO MINISTRO DAS FINANÇAS, QUE TERA A FACULDADE DE DELEGAR NO SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS. 6 - AS CONDICOES DO EMPRÉSTIMO NAO PODERAO EXCEDER AS CORRENTES NO MERCADO PARA EMPRÉSTIMOS DE PRAZO E RISCO SEMELHANTES. 7 - O PROCESSO DE DETERMINACAO DA TAXA E DAS DATAS DOS VENCIMENTOS DE JUROS E AMORTIZAÇÃO SERAO DEFINIDAS POR DESPACHO DO MINISTRO DAS FINANÇAS, QUE TERA A FACULDADE DE DELEGAR NO SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS 8 - A AMORTIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO OCORRERA NO ANO 2002. 9 - A IMPORTÂNCIA TOTAL DAS SUBSCRIÇÕES FEITAS POR INTERMÉDIO DAS INSTITUIÇÕES TOMADORAS SERA ENTREGUE DE ACORDO COM O CALENDÁRIO A DEFINIR PELA DIRECCAO-GERAL DA JUNTA DO CRÉDITO PÚBLICO. 10 - O PRODUTO DO EMPRÉSTIMO DESTINA-SE A COBERTURA DO DÉFICE ORÇAMENTAL E A REGULARIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES DO PASSADO
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/72648/declaracao-de-divida-DIDECL-DIVIDA4-96-de-14-de-fevereiro