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Decreto 1/96, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno com a área de 0,50 ha do Perímetro Florestal das Dunas de Mira que se destina à instalação de uma estação de tratamento de águas residuais (ETAR), no âmbito do Plano Director Municipal.

Texto do documento

Decreto 1/96
de 13 de Fevereiro
Considerando que a Câmara Municipal de Mira solicitou a desafectação de 0,50 ha de terreno do Perímetro Florestal das Dunas de Mira, submetido ao regime florestal parcial pelo Decreto 3262, de 27 de Julho de 1917, para instalação de uma estação de tratamento de águas residuais (ETAR);

Considerando que o terreno pertence ao município de Mira;
Considerando que este empreendimento se insere na Solução Integrada da Colecta, Tratamento e Destino Final dos Efluentes Líquidos dos Concelhos da Associação de Municípios da Ria;

Consultados o Instituto da Conservação da Natureza e a Comissão de Coordenação da Região do Centro:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - É excluída do regime florestal parcial a que foi submetida pelo Decreto 3262, de 27 de Julho de 1917, uma parcela de terreno com a área de 0,50 ha do Perímetro Florestal das Dunas de Mira que se destina à instalação de uma estação de tratamento de águas residuais (ETAR), no âmbito do Plano Director Municipal.

2 - A parcela de terreno pertence ao município de Mira e situa-se no talhão 101, conforme demarcação em planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 - Caso não venha a concretizar-se o uso referido no n.º 1 deste artigo, a área em causa é novamente integrada no Perímetro Florestal das Dunas de Mira.

Artigo 2.º
O arvoredo a abater será comercializado pelo Instituto Florestal e a sua receita distribuída nos termos legais.

Artigo 3.º
A entrega desta parcela só será efectivada depois de o município de Mira proceder à demarcação de acordo com as instruções do Instituto Florestal.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Dezembro de 1995.
António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Assinado em 26 de Janeiro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1917-07-27 - Decreto 3262 - Ministério do Fomento - Direcção Geral da Agricultura - Repartição Técnica - Secção dos Serviços Florestais

    PROCEDE À INCLUSÃO, POR UTILIDADE PÚBLICA, NO REGIME FLORESTAL PARCIAL DOS AREAIS MÓVEIS, PERTENCENTES A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRA, BEM COMO DOS PINHAIS DO FOJO DA VIDEIRA E DAS CASTINHAS, COM VISTA A ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE ARBORIZAÇÃO E DE EXPLORAÇÃO, POSTERIOR APROVAÇÃO E SUBMISSÃO AO REGIME FLORESTAL DOS REFERIDOS AREAIS E PINHAIS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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