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Portaria 23/96, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Define a ajuda de custo a que têm direito os militares integrados ou ao serviço da missão atribuída à OTAN, de implementação da paz na Bósnia-Herzegovina.

Texto do documento

Portaria 23/96

de 6 de Fevereiro

O empenhamento de forças militares portuguesas no esforço de implementação da paz na Bósnia-Herzegovina, cuja componente militar foi cometida pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas à OTAN - organização de que Portugal é parte -, constitui para o nosso país, simultaneamente, um dever de co-participação nas responsabilidades internacionalmente assumidas pelas organizações de que faz parte, mas também a oportunidade de estar presente em acontecimentos de primordial importância para o Mundo e, em especial, para o nosso continente. Assim, contribuindo para a implementação na Europa do precioso bem dos povos que é a paz, as Forças Armadas contribuem igualmente para a afirmação de Portugal no Mundo.

A aludida participação de Portugal na missão da Força de Implementação da Paz - IFOR constitui uma opção do Governo no seu conjunto, cuja implementação incumbe primeiramente ao Ministério da Defesa Nacional.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto 42 211, de 14 de Abril de 1959:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, o seguinte:

1.º O pessoal militar integrado ou ao serviço da missão, atribuída à OTAN, de implementação da paz na Bósnia-Herzegovina terá direito, para além dos vencimentos e outros abonos pagos pelo respectivo ramo, a:

a) 70% da ajuda de custo diária, fixada para os respectivos postos para missões ao estrangeiro, de acordo com o n.º 1.º da Portaria 242/95, de 29 de Março;

b) Uma dotação de fardamento adequada ao tipo de missão a desempenhar;

c) Alojamento e alimentação adequados à situação operacional, a fornecer pelos comandos locais.

2.º Não é aplicável o disposto no n.º 2.º da Portaria 242/95, de 29 de Março.

3.º As ajudas de custo e outras despesas resultantes da missão serão processadas pelo respectivo ramo, sendo ressarcidas pela Direcção-Geral do Tesouro, após prestação de contas pela Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional.

Ministérios da Defesa Nacional, dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.

Assinada em 24 de Janeiro de 1996.

O Ministro da Defesa Nacional, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/02/06/plain-72448.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72448.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-04-14 - Decreto 42211 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Regula o abono de ajuda de custo aos militares do exército, da marinha e da força aérea em missões não diplomáticas no estrangeiro e nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Portaria 242/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Actualiza as ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Marinha, do Exército e da Força Aérea que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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