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Decreto 577/73, de 2 de Novembro

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Sumário

Altera a redacção do artigo 185.º do Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças, aprovado pelo Decreto n.º 32341, de 30 de Outubro de 1942.

Texto do documento

Decreto 577/73

de 2 de Novembro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 185.º do Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças, aprovado pelo Decreto 32341, de 30 de Outubro de 1942, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 185.º Os funcionários da Inspecção-Geral de Finanças só poderão desempenhar funções noutros serviços do Estado, em qualquer situação, mediante prévia autorização do Ministro das Finanças.

Art. 2.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 31 de Outubro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/11/02/plain-72318.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-10-30 - Decreto 32341 - Ministério das Finanças - Inspecção Geral de Finanças

    Altera o Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças relativamente à matéria disciplinar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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