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Portaria 284/84, de 11 de Maio

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Sumário

Regulamenta a fase de candidatura ao Regime Geral de Incentivos Fiscais e Financeiros.

Texto do documento

Portaria 284/84
de 11 de Maio
O Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento, criado pelo Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho, encontra-se hoje revisto pelo Decreto-Lei 132/83, de 18 de Março, o qual, procedendo à reformulação do sistema, revogou aquele diploma.

Tornando-se necessário regulamentar o processo de concessão dos incentivos nos seus vários regimes, vem a presente portaria preencher esse objectivo, no que se refere à fase de candidatura ao Regime Geral de Incentivos Fiscais e Financeiros.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º A concessão dos benefícios previstos no capítulo II do Decreto-Lei 132/83 tomará por base a existência de um requerimento obedecendo à norma publicada no anexo I.

2.º Para que o processo de candidatura seja considerado devidamente instruído, deverá o requerimento referido no número anterior ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Mapas normalizados, devidamente preenchidos e autenticados pelo requerente ou pelo seu legal representante, mediante a aposição da data e assinatura, conforme o anexo III ou conforme os anexos III e IV, em caso de projectos de grande dimensão;

b) Documentos comprovativos da inexistência de dívidas ao Estado, à segurança social e ao Fundo de Desemprego ou de que o pagamento de débitos existentes se encontra devidamente assegurado, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 132/83, devendo estes documentos atestar uma situação que não diste mais de 60 dias da data do requerimento;

c) Declaração, sob compromisso de honra, do requerente:
I) De que a empresa candidata aos incentivos dispõe de contabilidade organizada, quando se trate de empresa constituída há mais de 90 dias à data da apresentação do processo, ou de que a vai organizar, no caso contrário;

II) Informando se apresentou ou não qualquer pedido de incentivos referente ao mesmo projecto junto de outra(s) entidade(s) e, em caso afirmativo, qual(ais);

d) Memória descritiva do projecto, referindo, nomeadamente, os objectivos do investimento, a articulação do projecto com a restante actividade da empresa e os mercados a atingir (em caso de vendas para o mercado externo, mencionar a existência ou não de contratos de exportação firmados). Será de referir igualmente a inserção do projecto na(s) secção(ões) produtiva(s), tendo em consideração a distribuição e a localização das máquinas nas instalações fabris antes e depois da realização do projecto, bem como as formas de energia consumida ou produzida e a potência ou o consumo nominal.

3.º São dispensados os documentos referidos na alínea b) do número anterior quando se trate de empresa cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à apresentação da candidatura ou venha a verificar-se posteriormente a essa data, devendo, no entanto, essa circunstância ser devidamente assinalada no processo apresentado.

4.º A apresentação do requerimento nos moldes descritos no n.º 1.º, acompanhado dos elementos referidos no n.º 2.º, far-se-á dentro do prazo de 15 dias úteis, contados da data do reconhecimento notarial da assinatura, mas sempre antes do início da realização do projecto, devendo a entidade primeira apreciadora anotar no requerimento a respectiva data de recepção.

5.º A entidade primeira apreciadora deverá comunicar ao Departamento Central de Planeamento, através da norma publicada no anexo II, a existência do requerimento e do respectivo processo devidamente constituído no período de 15 dias úteis contados após a sua recepção.

6.º À entidade receptora do processo compete velar pela correcta instrução do mesmo, cumprindo-lhe providenciar no sentido de serem sanadas as deficiências que nele porventura sejam detectadas para efeitos de emissão dos pareceres das várias entidades intervenientes.

7.º Da suspensão do decurso dos prazos por uma das entidades apreciadoras será dado conhecimento ao Departamento Central de Planeamento, bem como das razões que a determinaram.

8.º A apresentação pelo promotor do projecto de elementos solicitados por qualquer das entidades apreciadoras do processo não deverá exceder 30 dias úteis à data da sua solicitação.

9.º O incumprimento dos prazos estabelecidos nos n.os 4.º e 8.º da presente portaria implica a imediata caducidade do requerimento apresentado.

Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 5 de Abril de 1984.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

ANEXO I
Norma de requerimento (ver nota a)
Sr. Ministro das Finanças e do Plano:
(ver nota b) ou (ver nota c) ...
...
promotor do projecto de investimento descrito em anexo, vem [(ver nota d) em representação da empresa (ver nota b) ... e] nos termos do Decreto-Lei 132/83, de 18 de Março, requerer a concessão dos incentivos previstos nos artigos (ver nota e) ... do capítulo II desse diploma («Do regime de incentivos fiscais e financeiros»).

Pede deferimento.
..., ... de ... de 19...
(Assinatura) ...
(nota a) Requerimento em papel selado, com assinatura reconhecida notarialmente.

(nota b) Identificação, com indicação do nome ou da designação completa e da morada ou sede e, bem assim, do número de identificação do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

(nota c) Identificação da pessoa singular ou colectiva que requer a concessão de incentivos em representação de empresa constituída ou a constituir, com indicação do seu nome ou designação social completa, da morada ou sede e do número fiscal de contribuinte de pessoa singular, (Ministério das Finanças) ou do número de identificação do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, respectivamente.

(nota d) A utilizar apenas quando o pedido for formulado nos termos da parte final da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º

(nota e) Indicar concretamente os artigos, números e alíneas correspondentes aos incentivos pretendidos.


ANEXO II
Exmo. Sr. Director-Geral do Departamento Central de Planeamento.
Avenida de D. Carlos I, 126, 3.º, 1200 Lisboa.
Assunto. - SIII - Processo da empresa ...
... (regime geral).
1 - Informamos que em .../.../... foi recebido o requerimento, datado de .../.../..., para a concessão dos benefícios previstos nos artigos (ver nota 1) ... do Decreto-Lei 132/83, de 18 de Março, acompanhado dos elementos referidos no n.º 2.º da Portaria n.º .../...

2 - Dos elementos constantes do processo retiramos os seguintes, que possibilitam uma caracterização sumária:

2.1 - Do requerente:
a) Natureza jurídica da empresa: ...
b) Capital social: ... contos
c) Endereço (estabelecimento ou sede): ...
d) Localização da unidade produtiva:
(ver documento original)
2.2 - Do projecto:
a) CAE ... (6 dígitos).
b) Montante global do investimento: ... contos.
c) Tipo (ver nota 2):
(ver documento original)
Com os melhores cumprimentos.
... de ... de 19...
(Assinatura) ...
(nota 1) Indicar os artigos e alíneas a que o requerente se candidata.
(nota 2) Assinalar com X.

ANEXO III
Mapas normalizados para os fins do Regime Geral de Incentivos Fiscais e Financeiros

(ver documento original)

ANEXO IV
Análise macroeconómica
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72214.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-19 - Decreto-Lei 194/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Cria o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-18 - Decreto-Lei 132/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o SIII (Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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