Portaria 18/96
de 30 de Janeiro
De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 68/86, de 27 de Março, importa proceder à fixação das tabelas do subsídio de renda limite para vigorarem durante o ano civil de 1996, uma vez publicados os coeficientes de correcção extraordinária das rendas a aplicar a partir de 1 de Janeiro do mesmo ano.
A metodologia utilizada para o cálculo do subsídio e dos rendimentos e rendas que condicionam a respectiva atribuição é a que decorre do referido decreto-lei, tendo-se agora considerado os rendimentos de 1994 e as rendas corrigidas a partir de 1 de Janeiro de 1996.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento Social e da Solidariedade e Segurança Social, ouvidas as associações de inquilinos, nos termos e em execução do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 68/86, de 27 de Março, por força do artigo 12.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, o seguinte:
1.º As tabelas de subsídio de renda de casa para vigorarem no ano civil de 1996 são as que constam no anexo I.
2.º As rendas limite para vigorarem no mesmo período são as constantes do anexo II.
Ministérios do Equipamento Social e da Solidariedade e Segurança Social.
Assinada em 27 de Dezembro de 1995.
O Ministro do Equipamento Social, Francisco Luís Murteira Nabo. - O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
ANEXO I
Tabela de subsídio de renda para 1996
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela de rendas limite para 1996
(ver documento original)