de 30 de Dezembro
Considerando que o Decreto-Lei n.° 327/95, de 5 de Dezembro, procedeu à aprovação do Regime Jurídico da Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos;Considerando que em anexo ao referido diploma e dele fazendo parte integrante foram aprovados os regulamentos dos diversos empreendimentos turísticos que fixam os requisitos próprios de cada tipo de empreendimento e estabelecem regras específicas relativas à sua instalação e funcionamento;
Considerando que, nos termos do artigo 1.° do anexo VIII ao diploma citado, a classificação dos estabelecimentos de restauração depende não só da observância do disposto no respectivo regulamento como dos requisitos fixados em tabela própria:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que seja aprovada a tabela que estabelece os requisitos mínimos para a classificação dos restaurantes, estabelecimentos de bebidas e salas de dança, anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Ministério da Economia.
Assinada em 30 de Dezembro de 1995.
O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho.
ANEXO
Tabela que estabelece os requisitos mínimos para a classificação
dos estabelecimentos de restauração
(Ver tabela no documento original)
(1) Nas tabernas e casas de pasto as instalações sanitárias poderão não ser separadas por sexos.(2) Sempre que possível.