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Declaração de Rectificação 1/96, de 20 de Janeiro

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Sumário

Rectifca o Acórdão n.º 1/96, de de 5 de Janeiro, que declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro (representação pelo Ministério Público das instituições de previdência ou de segurança social nos tribunais tributários). (Processo n.º 441/92).

Texto do documento

Declaração de Rectificação 1/96

A publicação do Acórdão 678/95 deste Tribunal, feita no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 4, de 5 de Janeiro de 1996, tem uma incorrecção na numeração do referido acórdão, que assim se rectifica:

No sumário, onde se lê «Acórdão 1/96» deve ler-se «Acórdão 678/95» e, a p. 20, onde se lê «Acórdão 1/96» e «Acórdão 678/95 - Processo 441/92» deve ler-se «Acórdão 678/95 - Processo 441/92».

Tribunal Constitucional, 5 de Janeiro de 1996. - A Assessora, Margarida Pimentel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/01/20/plain-72122.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-05 - ACÓRDÃO 678/95 - TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro (representação pelo Ministério Público das instituições de previdência ou de segurança social nos tribunais tributários). (Processo n.º 441/92).

  • Tem documento Em vigor 1996-01-05 - Acórdão 1/96 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro (representação pelo Ministério Público das instituições de previdência ou de segurança social nos tribunais tributários). (Processo n.º 441/92).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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